TJCE - 3000923-63.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALL NIPPON AIRWAYS CO., LTD em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LITHELY DO NASCIMENTO ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 128172815
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128172815
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000923-63.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CAROLINA BARBOSA DE ARAUJOEndereço: Rua Quatro de Outubro, 73, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-174Nome: LITHELY DO NASCIMENTO ALMEIDAEndereço: Rua Quatro de Outubro, 73, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-174 REQUERIDO (A)(S) Nome: ALL NIPPON AIRWAYS CO., LTDEndereço: Praça da Liberdade, 130, Conjunto 16 e 17, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01503-010 VALOR DA CAUSA: R$ 18.308,08 SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para os fins de tornar sem efeito a sentença de ID 127011138. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição das Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO e LITHELY DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de UNITED AIR LINES INC e ALL NIPPON AIRWAYS CO., LTD, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 85918901), as autoras aduzem que adquiriram passagens aéreas com destino a Tóquio/Japão, com ida em 14/03/2020 e volta marcada para 01/04/2020, no valor de R$ 8.308,08 pago no cartão da segunda promovente.
Informam que, em virtude da Pandemia da Covid-19, receberam notificação da Decolar.com informando sobre a alteração da reserva; que a reserva foi cancelada pelas rés.
Ao final, requer a condenação das rés em danos materiais de R$ 8.308,08 e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da ré UNITED, ID 102215945.
Contestação da ré ALL NIPPON, ID 103679830.
Audiência de conciliação realizada no dia 03/09/2024 (ID 103686913), tendo havido acordo entre as promoventes e a ré UNITED, o qual restou homologado por Decisão Interlocutória de Mérito de ID 105336857.
Réplica, ID 125971945.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida ALL NIPPON suscita preliminar de litisconsórcio necessário e de ilegitimidade passiva (ID 103679830-pág.2).
No que concerne à alegativa de litisconsórcio necessário, aduz que deveria ser incluída a DECOLAR.COM no polo passivo em virtude de as autoras terem comprado as passagens aéreas por intermédio da referida empresa.
Contudo, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que no caso de aquisição apenas de passagens aéreas, a agência de viagens não seria parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
COMPANHIA AÉREA.
SOMENTE COMPRA DE PASSAGENS.
CANCELAMENTO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFORMAÇÃO PRESTADAS PELA AGÊNCIA.
APOIO OFERECIDO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$6.751,00 à título de danos materiais.
Em suas razões, sustenta que é intermediadora de venda de passagens aéreas e que o objeto da demanda é exclusivamente o cancelamento de voo promovido pela companhia aérea.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34663838 e 34663839).
Contrarrazões apresentadas (ID 34663843).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
IV.
Extrai-se dos autos que a autora adquiriu por meio do site decolar.com as passagens aéreas relativas aos trechos de ida e volta Campinas/Lisboa em 09.09.2019.
Observa-se que o voo foi cancelado e que a autora optou pelo cancelamento e reembolso no dia 13.03.2020, pedido aprovado pela companhia aérea em 15.03.2020.
No entanto, vê-se que a recorrente obteve o reembolso apenas das despesas com impostos do governo e encargos (ID 34663723 - pág. 4).
V.
Sobre o tema consigna-se que a jurisprudência assente do STJ admite a responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a companhia aérea apenas na comercialização de pacotes de viagem.
Todavia, em situações em que a agência de turismo atua apenas na intermediação de venda de passagens aéreas, a responsabilidade pelo cancelamento do voo passa a ser exclusiva da companhia aérea.
Precedente: (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
VI.
Na espécie, consta nos autos as trocas de mensagens entre a recorrente e a consumidora na tentativa de intermediar o reembolso.
Assim, apesar de não atender as expectativas da consumidora, realizou o serviço de intermediação para o qual foi remunerada na compra das passagens.
VII.
Com efeito, no caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, pois apesar de fazer parte da cadeia de consumo, ficou bem delimitada a sua ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo.
Não sendo possível, no caso, imputar à recorrente a responsabilidade relativa ao cancelamento do voo, haja vista não ter poder de gerência sobre o serviço aéreo.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente e reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1434318, 07174366420218070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade da parte, a requerida aduz que "a Ré ANA não recebeu informações anteriores a esses feito (...) A Ré ANA não recebeu os valores correspondentes a aquisição das referidas passagens" (pág.2).
Verifica-se que no bilhete de viagem anexado no ID 85918911, constam os nomes das requeridas como companhias aéreas quanto à viagem adquirida.
Ademais, a alegativa de ausência de repasse dos valores das passagens não é fato suficiente a rechaçar a empresa da cadeia de responsabilidade pela relação de consumo constituída.
Deste modo, não merecem acolhimento as preliminares suscitadas. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO Cumpre salientar, inicialmente, que foi celebrado acordo entre as autoras e a requerida UNITED em sede de audiência de conciliação realizada no dia 03/09/2024 (ID 103686913), no valor de R$ 10.238,81, a ser transferido para a conta da primeira promovente.
Foi proferida Decisão Interlocutória de Mérito no ID 105336857 homologando o referido acordo e extinguindo o feito em face da ré UNITED AIR LINES INC.
Verifica-se que as passagens aéreas objeto da presente lide foram adquiridas com destino país diverso, ou seja, a viagem seria internacional, o que enseja a aplicação da Convenção de Montreal/Varsóvia quanto ao pedido relativo aos danos materiais. O art. 29 da Convenção de Varsóvia e art. 35 do Decreto nº 5.910/06 (Convenção de Montreal) preveem "prazo de dois anos para ingressar em juízo, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte".
Vislumbra-se, pelo bilhete de viagem (ID 85918911), que as autoras chegariam ao destino no dia 16/03/2020, sendo este o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelos consumidores, tendo em vista o disposto no art. 35 da Convenção de Montreal.
Vejamos: Artigo 35 - Prazo Para as Ações 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão. Nesse diapasão, posição do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da Convenção de Montreal e o prazo prescricional aplicado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.4.2019.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1.
O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de Montreal, nos termos do art. 178, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 1184532 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) (grifo acrescido) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
RELAÇÕES DE CONSUMO DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO.
INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE.
ARE 766.618.
TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STF.
RE 1213708 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019) (grifo acrescido) No mesmo sentido, entendeu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CDC.
PRAZO BIENAL. PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de adentrar no mérito recursal, necessária se faz uma incursão sobre qual a legislação aplicável à espécie - o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação internacional especial, devidamente incorporada à ordem jurídica brasileira.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o transporte aéreo internacional de passageiros deve ser regido pelos acordos internacionais, especialmente pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, posto que subscritas pelo Brasil, e, portanto, tem status de lei ordinária específica e cronologicamente mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636331 com repercussão geral, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 25 de maio de 2017, assim decidiu: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (Recurso Inominado Cível 3000940-96.2019.8.06.0003, Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, 13/08/2020) De igual modo, é o precedente da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO DE VOO NÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 210.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO VARSÓVIA.
CONVENÇÃO MONTREAL.
PREVALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
No caso, a parte autora, ora recorrente, alega que deveria ter embarcado no dia 12.01.2018, mas só chegou em Londres no dia 13.01.2018.
A Ação somente foi aforada em 20.01.2020. Diante da ausência de modulação de efeitos relativos à aplicação do aludido tema pelo STF, aplica-se a regra preconizada no art. 35 da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), que prevê o prazo prescricional de 02 anos à pretensão concernente à indenização pelos danos suportados.
Portanto a ação está prescrita.
O transporte aéreo internacional de passageiros sujeita-se às normas dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, em especial as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido pelo Plenário no julgamento conjunto, em 25.5.2017, dos processos RE 636.331 RG, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, e do ARE 766.618, de relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso.
O RE 636.331 trata, especificamente, da aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC em relação à tarifação dos danos materiais advindos de extravio de bagagem.
Notem, não é neste RE que se discute prazo prescricional. Já o RE 766.618, repisa-se, trata, agora sim, do prazo prescricional aplicável para danos morais advindos de atraso de voo, também com aplicação o da Convenção em detrimento do CDC.
No respectivo julgamento, o Tribunal assentou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Em relação à questão específica da prescrição, situação do presente caso, restou decidido que a prescrição aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.
Destarte, impõe-se o reconhecimento, de ofício, do instituto da prescrição. (Recurso Inominado Cível 3000106-20.2020.8.06.0016, Juiz Relator José Hercy Ponte de Alencar, 10/09/2020) (grifo acrescido) Deste modo, visto que a presente demanda foi ajuizada apenas em 10/05/2024, conforme consta no sistema processual, decorreu-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, aplicada esta em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quanto ao pedido de danos materiais, tendo em vista tratar-se de voo internacional, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal Federal supramencionados.
Insta salientar que a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC abrange o pleito indenizatório de danos materiais, razão pela qual o prazo prescricional de dois anos não se estende aos danos morais porventura requeridos.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 210.
NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema nº 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais.
Precedentes: RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04.9.2020; e Reclamação 42.371, Rel.
Min.
Presidente, Redator para o acórdão o Min.
Edson Fachin, Ata de Julgamento publicada no DJe de 31.3.2022. (...) 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1.357.115 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, Julgamento 29/08/2022, Publicação 13/09/2022) (grifo acrescido) No que concerne ao pedido de danos morais em razão de cancelamento de voo causado pela Pandemia da Covid-19, os aborrecimentos sofridos pelas autoras para tentar receber o valor do reembolso com a empresa são dissabores insuficientes para afetar de modo superlativo os direitos da personalidade e causar danos morais.
Vejamos julgado nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL.
NÃO SE AMOLDA AOS CASOS DE CANCELAMETO DA PANDEMIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, e condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.973,60 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), a título de dano material, bem como a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dano moral. 2.
Sobressai dos autos que o autor adquiriu passagens aéreas relativas ao itinerário Brasília/Cancun, para o dia 18/03/2020, 09h20 e retorno para o dia 27/03/2020, 22h.
Com os documentos acostados aos autos verifica-se que o autor/recorrido recebeu um e-mail no dia 27/12/2019, o qual a empresa aérea informava que por motivos de ajustes na malha aérea, houve a necessidade de alteração de horário do seu voo do dia 27/03/2020 e ainda trazia a seguinte informação: "A remarcação ou cancelamento de seu voo são realizados gratuitamente, sem a cobrança de taxas.
Sujeita a disponibilidade de assentos. " No dia 15/03/2020 a parte autora requereu o cancelamento do voo.
E no dia 18/03/2020 recebeu um comunicado informando que haveria a cobrança taxa de reembolso no valor de R$ 2.973,60 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Ressalto que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), tal como no caso em exame, em que as autoras desistiram da viagem com aproximadamente 3 (três) dias de antecedência. 5.
Por outro lado, ressalto que a Lei 14.034/2020 se refere ao cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o que não se amolda ao presente caso, tendo em vista que o cancelamento foi requerido em dia anterior a estas datas. 6.
Por fim, quanto ao dano moral, observa-se que as tratativas da recorrente obter o reembolso integral do valor das passagens aéreas configuram meros aborrecimentos e vicissitudes do cotidiano, a que todos estamos sujeitos, sem aptidão para render ensejo à indenização por dano moral.
Na hipótese em análise, portanto, não se verifica nenhuma ilicitude para condenar a parte recorrida, uma vez que os danos sofridos não invadem a esfera dos direitos de personalidade. 7.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para exclui a indenização por dano moral, mantida no mais a sentença, por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1362330, 07041462420218070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no PJe: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Destaque acrescido. Deste modo, depreende-se que houve prescrição quanto ao pleito de danos materiais, conforme supramencionado, bem como não merece acolhimento o pleito de danos morais, com base nos precedentes acima transcritos.
Ademais, insta mencionar que houve acordo homologado entre as autoras e a ré UNITED, em valor superior ao requerido por aquelas quanto ao pedido de reembolso. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 127011138, bem como EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral de danos materiais.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
16/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128172815
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16/12/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 105336857
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 105336857
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 105336857
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 105336857
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 105336857
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 105336857
-
30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105336857
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30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105336857
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30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105336857
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23/09/2024 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 15:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89404734
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89404734
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89404734
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89404734
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000923-63.2024.8.06.0010 AUTOR: CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO e outros REU: UNITED AIR LINES INC e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/09/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89062161.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89404734
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12/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86032248
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000923-63.2024.8.06.0010 AUTOR: CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO e outros REU: UNITED AIR LINES INC e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85921165, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, bem como procurações atualizadas, datadas no mês do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86032248
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15/05/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86032248
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13/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 23:04
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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