TJCE - 3000287-97.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DANTAS DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87436759
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87436759
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000287-97.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL HENRIQUE JORGE EXECUTADO: JOSE ROBERTO DANTAS DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JESSICA NUNES BRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87372952.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
28/05/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436759
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27/05/2024 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86032267
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000287-97.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL HENRIQUE JORGE EXECUTADO: JOSE ROBERTO DANTAS DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JESSICA NUNES BRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85240007, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar acordo devidamente assinado pelo síndico e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86032267
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15/05/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86032267
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13/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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