TJCE - 3000819-76.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:21
Determinado o arquivamento definitivo
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05/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Agencia da Caixa Economica de Brejo Santo CE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161450113
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161450113
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24/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450113
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24/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:47
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153171739
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153171739
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153171739
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153171739
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07/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171739
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07/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171739
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05/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:29
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142505810
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505810
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27/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505810
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26/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137045154
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137045154
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28/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045154
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24/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:06
Desentranhado o documento
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127986190
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127986190
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000819-76.2023.8.06.0052 AUTOR: ADAUBERTO BEZERRA DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] DECISÃO
Vistos.
Verifico que a sentença incorreu em erro material quanto ao valor fixado a título de danos morais, pois, na fundamentação, foi explicitado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser arbitrado, ao passo que, na parte dispositiva da sentença constou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago a título de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Assim dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Ademais, sobre o tema, transcrevo os ensinamentos de Eduardo Talamini: "Já no direito romano vigorava a diretriz de que o erro de cálculo pode ser corrigido extra ordinem, sem a necessidade de um novo processo e a todo tempo.
Também as Ordenações lusitanas consagravam igual princípio de resto, igualmente afirmado em textos legais do direito ibérico anterior.
Hoje, a possibilidade de correção do erro material a todo tempo está expressamente prevista nos ordenamentos de diversos países (...) E não poderia ser de outro modo: nada mais é do que expressão do princípio geral da razoabilidade". (TALAMINI, Eduardo.
Coisa Julgada e sua Revisão.
São Paulo: RT, 2005, p. 531). Ainda, cumpre esclarecer que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Veja-se: (...) ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO IMEDIATA. 1. (...) 3.
O erro material não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E ACOLHIDOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO T R A B A L H O - Recursos - Apelação Cível 0408321- 91.2011.8.09.0051, Rel.
Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Dessa forma, é possível observar que a dicção do dispositivo retro mencionado e o entendimento da jurisprudência pátria visam superar não só a mera preclusão consumativa, de modo a permitir a modificação da decisão judicial mesmo depois de sua publicação, mas também da coisa julgada material.
Diante do exposto, RETIFICO a Sentença de ID. 99242161, passando a parte dispositiva a constar com a seguinte redação, conforme fundamentado na sentença: "c) condenar a parte ré a indenizar o autor por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;".
O restante da sentença permanece inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJEN - 15 dias).
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127986190
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10/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 01:01
Processo Reativado
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26/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:58
Processo Desarquivado
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22/11/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99242161
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99242161
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99242161
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99242161
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99242161
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99242161
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000819-76.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUBERTO BEZERRA DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADAUBERTO BEZERRA DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A parte autora alega que comprou uma Air Fryer Mondial Family AFN40BI junto a requerida, em maio de 2023, tendo sido informado, no ato da compra, que o aparelho custava R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), bem como que o valor poderia ser parcelado, tendo o autor optado por essa modalidade de pagamento.
Ademais, suscita que fez, no ato da compra, o cartão de crédito da requerida, porém, posteriormente a compra, o autor alega estarem sendo cobrados valores bem superiores ao contratado, pois, de acordo com a proposta aceita, o requerente deveria pagar pelo produto o valor de R$ 399,90, porém, a requerida de má-fé parcelou a compra em 10 (dez) vezes de R$ 68,28 (sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), o que totaliza o montante de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), valor muito superior ao que foi acordado no momento da compra.
Dispõe, ainda, que estão sendo cobradas taxas excessivas no cartão de crédito emitido pela loja, pois, de acordo com as informações que foram repassadas ao autor no dia da compra, além do valor da parcela, seria cobrada uma única anuidade no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e noventa e nove centavos), e, durante os três primeiros meses, seria cobrada uma taxa no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente a um seguro, e uma taxa no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), referente ao envio de mensagem automática.
Argui, no entanto, que ainda que já tenha ultrapassado o prazo de 3 (três) meses, a cobrança das taxas de R$ 16,90 e R$ 6,99 continua sendo efetuada, tendo, inclusive, a taxa de R$ 16,90 sido computada 4 (quatro) vezes na cobrança de outubro de 2023.
Ao final, pede o deferimento da liminar inaudita altera pars para que a empresa demandada se abstenha de negativar o nome do autor e cancele a cobrança abusiva das taxas nos valores de R$ 16,90 e R$ 6,99; requer o cancelamento do cartão de crédito emitido pela requerida; requer que a demandada seja condenada a restituir, em dobro, os valores pagos e indevidamente cobrados mensalmente, corrigidos monetariamente; e requer a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela antecipada e determinando a inversão do ônus da prova (ID. 78104220).
Citada, a parte reclamada apresentou contestação (ID. 85978547), na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, a indevida concessão da gratuidade de justiça e o valor incorreto da causa.
No mérito, defende que prestou informações claras e suficientes sobre os serviços contratados pela autora e sustenta que atuou em exercício regular de direito, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na peça exordial.
Audiência de conciliação infrutífera, na qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 85996589). É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por não ter havido neste processo o deferimento da justiça gratuita (rito da Lei n.º 9.099/95), bem como por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento posterior de hipossuficiência da parte autora, já que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais. Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
A respeito da incorreção do valor da causa, a preliminar não merece acolhimento, pois o valor indicado pela parte autora guarda relação de proporção com a pretensão inicial, a qual inclui além de reparação por danos morais, repetição de indébito das cobranças supostamente indevidas.
No caso dos autos, as partes controvertem sobre a existência das seguintes problemáticas: o valor do produto comprado, que deveria ter custado R$ 399,90, porém, foi parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 68,28 (sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), o que totaliza o montante de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos); e os valores das taxas cobradas no cartão de crédito emitido pela loja, pois, de acordo com informações que foram passadas ao autor no dia da compra, além do valor da parcela, seria cobrada uma anuidade no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e noventa e nove centavos), e, durante os três primeiros meses, seria cobrada uma taxa no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente a um seguro, e outra taxa no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), referente ao envio de mensagem automática. Na espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços no mercado de consumo.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora quanto ao ato ilícito ocorrido. É que a demandada não se desobrigou do encargo de provar a regularidade de todas as contratações efetuadas em nome da parte requerente, limitando-se a alegar, de modo genérico, que a parte autora recebeu prévia e adequada informação sobre todos os serviços contratados.
Embora a requerida tenha apresentado comprovante de compra supostamente da parte demandante (ID. 85978548), tal documento, por si só, não significa prova irrefutável acerca da existência e validade das compras contestadas.
Inclusive, da análise do comprovante, é possível observar a compra do produto Air Fryer pelo valor de 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme o preço anunciado e adquirido pelo autor de forma voluntária.
Porém, no mesmo comprovante, existe a compra de um "Seguro Casa Protegida" pelo valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) e a compra do serviço "LU Conecta" pelo valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), totalizando, juntamente com o valor da Air Fryer, o montante de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), que foi parcelado em 10 vezes de 68,28 (sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Nesse sentido, é possível inferir, de acordo com as alegações e documentos acostados nos autos, que tal produto e serviço, quais sejam, respectivamente, o "Seguro Casa Protegida" e "LU Conecta", não foram sequer informados ao autor, muito menos tiveram a sua anuência no ato de compra, quando da negociação com o cartão.
Ademais, destaca-se que o documento acostado, um comprovante de compra, não possui qualquer validade contratual, visto que não há qualquer elemento que evidencie manifesta vontade de contratar por parte do requerente, como assinatura física ou eletrônica, IP de usuário, geolocalização ou cópia dos documentos pessoais do autor, constando apenas os itens de compra do autor.
Com isso, inexiste nos autos comprovação da regularidade da contratação do "Seguro Casa Protegida", pelo valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), e da compra do serviço "LU Conecta", pelo valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Ademais, a parte requerida em nada impugnou a alegação da parte autora acerca das cobranças no cartão de crédito, quais sejam, a cobrança de uma taxa no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente a um seguro, e outra taxa no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), referente ao envio de mensagem automática, que deveriam ser cobradas apenas nos 3 (três) primeiros meses e que se estenderam além do prazo acordado.
Em relação a isto, nada foi juntado e nem sequer rebatido pela empresa ré em sua contestação, de modo a ensejar que as parcelas cobradas de R$ 16,90 e R$ 6,99 após os 3 (três) meses da referida compra são, de fato, indevidas.
No que se observa dos documentos acostados (ID. 77446014), é possível aduzir que a cobrança de 4 (quatro) vezes da parcela de R$ 16,90 em outubro de 2023 se deu em razão de não ter sido essa taxa cobrada nos meses de julho, agosto e setembro do referido ano.
Ocorre que, conforme já explicitado, esses valores só poderiam ter sido cobrados por 3 (três) meses, de modo que os valores cobrados após esse período são considerados indevidos.
Cumpre destacar que, para o acolhimento da tese defensiva de exercício regular de direito, seria crucial a comprovação da manifestação de vontade da autora na suposta aquisição do seguro e do serviço.
Todavia, como dito, não houve demonstração desse fato pela requerida e, no caso das taxas relativas ao cartão de crédito, não foram sequer rebatidas em sua peça contestatória.
Desse modo, entendo haver defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, porquanto a constituição de seguro, serviços e taxas, sem a manifestação de vontade do consumidor ou sem as informações necessárias, constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Com o reconhecimento da ilicitude da conduta do fornecedor reclamado e de sua consequente responsabilidade objetiva, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos oriundos do seguro "Seguro Casa Protegida" pelo valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) e da compra do serviço "LU Conecta" pelo valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), bem como das taxas cobradas após os 3 (três) meses de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) e R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos).
Destaca-se, de pronto, que a parte requerida faz jus ao valor de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente à aquisição do produto reconhecido pelo autor, bem como a anuidade do cartão de R$ 13,99 (treze reais e noventa e noventa e nove centavos), e, nos 3 (três) primeiros meses, a taxa no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente a um seguro, e uma taxa no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), referente ao envio de mensagem automática.
Ou seja, a empresa ré apenas faz jus aos valores pagos pelos produtos, seguros e serviços que foram, de fato, contratados e anuídos pelo autor, sendo os supracitados entendidos de tal forma, conforme se analisa dos autos.
Ademais, ante a fundamentação acerca da cobrança indevida por parte da empresa ré, esta deve se abster de negativar o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dos valores cobrados indevidamente, de modo que conduta em sentido diverso poderá ser considerada indevida.
Outrossim, o autor requerer o cancelamento do cartão de crédito fornecido, e, considerando a relação de consumo e a vontade das partes, este deve ser cancelado, sendo, naturalmente, assegurado a empresa concedente do cartão de crédito o pagamento das contas regularmente devidas.
Conforme documentos juntados à inicial (IDs. 77446014 e 77446015), bem como os juntados na peça contestatória (ID. 85978548) os débitos controvertidos foram incluídos no parcelamento do produto adquirido pelo autor, de modo que a repetição de indébito é devida.
Nesse sentido, em relação à repetição de indébito e em relação à falha na prestação de serviço pela ausência de demonstração da regularidade da contratação, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prescrição.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação.
Inocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada. 2.
Falta de interesse de agir.
A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição.
Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Preliminar rejeitada. 3.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
Precedentes do TJCE. 5.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO DE ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA NÃO CONTRATADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 198/206, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por José Francisco Xavier contra o Hipercard Banco Múltiplo S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se inexistentes as cobranças das tarifas de envio de mensagens não contratadas pelo requerente, e determinando-se que o banco réu abstenha-se de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; além de determinar-se a restituição em dobro dos valores indevidamente lançados nas faturas de cartão de crédito do requerente, desde maio de 2015 até o efetivo cancelamento, devidamente corrigido. 2.
Desta feita, foi interposta Apelação Cível pela parte ré nos termos já relatados, na qual busca a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais, sob a alegativa de que a tarifa foi regularmente contratada e as cobranças legítimas, bem como de que os valores foram estornados e efetuado o cancelamento do serviço, tão logo houve ciência do desinteresse do autor pela continuidade do serviço. 3.
No caso, a instituição financeira não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade das cobranças em questão, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual assinado pelas partes, limitando-se a anexar tão somente prints de tela de documentos gerados por seu sistema interno produzidos, pois, de forma unilateral, não conseguindo, dessa forma, demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Na espécie, o banco/apelante detentor da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que o autor/recorrido procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Ressalte-se que, nada obstante aduzir que procedeu com o estorno dos valores cobrados, sequer informou a quantia restituída e/ou apresentou qualquer documento apto a demonstrar que tais valores foram disponibilizados ao consumidor. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Assim, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 7.
Todavia, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8.
No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores cobrados antes de 30 de março de 2021, uma vez não demonstrada a má-fé do banco demandado, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que assiste razão ao recorrente, ao menos em parte. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0173554-38.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTES DE TELAS DE SISTEMA INTERNO DA PROMOVIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de págs. 186/191, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, e na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Direito do Consumidor e a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido. 3.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em averiguar a regularidade da contratação do seguro denominado ¿Seguro Magazine¿, a qual teria ensejado as cobranças questionadas no petitório inicial, ou se tais cobranças, inclusive com a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, seriam indevidas e a eventual ilicitude passível de indenização por dano moral. 4.
Compulsando os autos, todavia, observo que a instituição deixou de apresentar o instrumento contratual hábil, ainda que em documento eletrônico, para o fim de comprovar vínculo com o autor que pudesse legitimar as cobranças questionadas. 5.
A juntada de meros comprovantes de tela de sistema interno de cadastro de débitos em aberto não se presta para atestar a natureza bilateral da contratação e o consentimento inequívoco da parte autora com a contratação do serviço em questão, não se negando a força probante conferida às reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou de outra espécie pela legislação. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200826-43.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024). Ademais, o art. 48, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifado). Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é procedente, pois, no caso, vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pelo autor, além de não serem desejáveis, são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que há prova do efetivo pagamento pelo demandante, conforme comprovantes de pagamento de ID. 77446015.
Outrossim, no tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causada vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos.
No caso dos autos, foi visto que o consumidor teve que pagar por valores que efetivamente não contratou, tendo estes, inclusive, onerado substancialmente a sua compra.
Ademais, é de ressaltar que o consumidor que perde tempo buscando resolver problemas que não deu causa certamente sofre prejuízo, senão financeiros, no mínimo pessoais, na medida em que poderia usar esse tempo na sua atividade profissional ou junto a familiares e amigos. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), já considerando toda a extensão do dano.
Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária, no caso do dano moral, deve fluir a partir do arbitramento, pois vale observar que o julgador, ao empreender a atividade de arbitramento, fixa o valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo prejuízo subjetivo sofrido, no instante em que a sentença é prolatada.
Assim, o valor fixado na sentença é suficiente e necessário para compensar o ofendido, sem necessidade de atualização monetária ou incidência de juros em relação à data do evento danoso.
Nesse sentido: "Em sede de indenização por dano moral, os juros moratórios devem incidira partir da sentença que determinou o valor da indenização, conforme recente decisão firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.258, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ."(Agravo em Recurso Especial nº 669.324 - SP (2015/0034959-6) relator: Ministro OG Fernandes.
Publicação: 10/08/2015). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao "Seguro Casa Protegida", de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), ao serviço "LU Conecta", de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), bem como os valores referentes as taxas pagas após os 3 (três) primeiros meses referentes à R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) do seguro, e de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) de envio de mensagem automática; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente referentes ao "Seguro Casa Protegida", de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), ao serviço "LU Conecta", de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), bem como os valores referentes as taxas pagas após os 3 (três) primeiros meses referentes à R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) do seguro, e de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) de envio de mensagem automática; c) condenar a parte ré a indenizar o autor por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) condenar a parte ré a se abster de negativar o nome do autor em órgãos de cadastro de inadimplentes, em relação ao objeto desta demanda; e) condenar a parte ré a cancelar cartão de crédito emitido pela loja em nome do autor. Julgo IMPROCEDENTE o pedido relativo à condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não observo má-fé nos presentes autos, conforme aduz ser necessário o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor para fins de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
10/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99242161
-
10/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99242161
-
10/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99242161
-
22/08/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88628122
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88628122
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88628122
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88628122
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88628122
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88628122
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000819-76.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUBERTO BEZERRA DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Em que pese a intimação da autora para apresentar Réplica, verifico que em audiência de conciliação, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 85996589).
Assim, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, preclusa, retornem os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88628122
-
12/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88628122
-
12/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88628122
-
25/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86032830
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86032830
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 3000819-76.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUBERTO BEZERRA DE SOUSANome: ADAUBERTO BEZERRA DE SOUSAEndereço: SITIO RIBEIRÃO, 190, ZONA RURAL, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 REU: MAGAZINE LUIZA S/ANome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: 26 DE AGOSTO, 177, CONJ 177 193 E 199, CENTRO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, fica INTIMADO o autor, através de seu Advogado, para apresentar réplica, conforme determina item VII da decisão de ID 78104220.
Brejo Santo/CE, 14 de maio de 2024. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86032830
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86032830
-
15/05/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86032830
-
15/05/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86032830
-
14/05/2024 21:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 21:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
14/05/2024 03:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80805972
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80805972
-
08/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805972
-
08/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
11/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
08/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 22:24
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
20/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 12:13