TJCE - 3000661-86.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:13
Juntada de ata da audiência
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10/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538327
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132538327
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16/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132538327
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16/01/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90271305
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90271305
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90271305
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000661-86.2024.8.06.0019 EXEQUENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA Fortaleza, 2 de agosto de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2024, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVAAvenida Bezerra de Menezes, 2071, Sala 709, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-004 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
02/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271305
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02/08/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 00:26
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 86033802
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000661-86.2024.8.06.0019 Constata-se que o contrato de locação tem como locador o Sr.
João Batista de Sousa, atuando o autor Paulo Sérgio Ribeiro da Silva como representante do mesmo.
Conforme entendimento jurisprudencial, referida representação constante no contrato de locação não importa em substituição processual.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCADORAS.
REPRESENTANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
Ademais, incabível a representação de pessoa física nos processos em tramitação perante os Juizados Especiais.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
IRREGULARIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER REPRESENTADA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 9° DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER do recurso do demandado, porém para JULGÁ-LO PREJUDICADO, anulando DE OFÍCIO a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050479-79.2020.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022).
Assim, determino a intimação do autor para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, emendar a peça inicial, requerendo a retificação do polo passivo da ação, com a inclusão do Sr.
João Batista de Sousa; sob pena de indeferimento da exordial em conformidade com os art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86033802
-
15/05/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86033802
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14/05/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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