TJCE - 0201280-92.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17311260
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16/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17311260
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16/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14641255
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14641258
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14641255
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14641258
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201280-92.2022.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CICERO JOSE DE MELO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13589845), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 10173847) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 13167387).
O acordão registrou que o cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará por supostos danos, decorrentes da prisão do autor durante o período de 22.11.2010 até 09.04.2021, ou seja, durante 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses.
A turma julgadora, confirmou a condenação arbitrada em R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), concluindo que: "sem que existissem motivos para a sua manutenção em cárcere, à míngua de ação penal ou condenação em pena privativa de liberdade.
Logo, forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelado), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o ente público argui a necessidade de minoração da condenação e alegando que durante todo o período em que esteve privado de liberdade não houve qualquer registro de pedido de atendimento jurídico feito pelo autor, aponta ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14129640. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e o preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Sobre a questão, transcrevo trecho do acórdão proferido em aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2. In casu, o embargante alega que o decisum deixou de se manifestar expressamente sobre a ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso.
No entanto, percebe-se que o ente público tangencia possível vício no julgado, com a finalidade de reeditar o debate da questão, pois o aresto recorrido indicou expressamente os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal. 3.
No tocante à suposta omissão sobre o teor do artigo 944 do Código Civil, o recurso também não prospera, pois, apesar de não mencionar expressamente esse dispositivo, o acórdão embargado examinou a matéria fática nele tratada. 4.
A respeito do art. 5º, LXXV, da CF e do art. 143 do CPC, de fato, não houve manifestação expressa no julgado, sem a caracterização, todavia, do vício apontado, porquanto referidos dispositivos não se faziam necessários à resolução da controvérsia em análise. 5. Na realidade, pretende a embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Por oportuno, do voto condutor do acórdão, deflui-se o seguinte: "No tocante à suposta omissão sobre o teor do artigo 944 do Código Civil, o recurso também não prospera, pois, apesar de não mencionar expressamente esse dispositivo, o acórdão embargado examinou a matéria fática nele tratada; confira-se: Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de prisão indevida, extrai-se a média de indenização em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por mês de prisão indevida: [...].
Em julgado recente desta Corte de Justiça, estipulou-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, em razão de prisão preventiva indevida durante 1 (um) ano e 2 (dois) meses: [...].
Na segunda fase, observo que a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta estatal são bastante elevados.
O autor permaneceu encarcerado indevidamente por 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses (data da prisão: 22.11.2010 e data da soltura: 09.04.2021), sem houvesse mandado de prisão ou ação penal em seu desfavor, já que os dois processos movidos contra ele foram extintos, respectivamente, em 19 de fevereiro de 2008 e 10 de novembro de 2014.
Tal situação revela um grave atentado à dignidade humana promovido por quem deveria zelar pela observância da Constituição e das leis.
Em uma situação na qual a parte passou 13 (treze) anos presa por força de inquérito policial inconcluso, tendo contraído, neste ínterim, doenças, como a tuberculose, e a cegueira, o STJ entendeu razoável o quantum indenizatório arbitrado em R$1.844.000,00 (um milhão oitocentos e quarenta e quatro reais): [...].
Assim, considerando-se o sofrimento experimentado pelo autor em virtude da indevida privação de liberdade pelo significativo período de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses, e a condição financeira do ofendido e do ofensor, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$625.000.00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) revela-se adequado para a justa reparação na hipótese em exame, mormente considerando que incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (22.11.2010).
Denota-se que a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) foi devidamente considerada no acórdão diante do longo período em que o embargante permaneceu encarcerado ilegalmente. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de não cabe o chamado "prequestionamento numérico": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
PRAZO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2.
Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3.
Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4.
As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)". No caso, as conclusões do colegiado para arbitramento da indenização foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse contexto, é de se ter claro que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados por violados e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, o que não foi evidenciado na hipótese.
Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14641255
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14641258
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 16:15
Recurso Extraordinário não admitido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13768855
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13768855
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06/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201280-92.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CICERO JOSE DE MELO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768855
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05/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13167387
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13167387
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201280-92.2022.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: CICERO JOSE DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2.
In casu, o embargante alega que o decisum deixou de se manifestar expressamente sobre a ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso.
No entanto, percebe-se que o ente público tangencia possível vício no julgado, com a finalidade de reeditar o debate da questão, pois o aresto recorrido indicou expressamente os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal. 3.
No tocante à suposta omissão sobre o teor do artigo 944 do Código Civil, o recurso também não prospera, pois, apesar de não mencionar expressamente esse dispositivo, o acórdão embargado examinou a matéria fática nele tratada. 4.
A respeito do art. 5º, LXXV, da CF e do art. 143 do CPC, de fato, não houve manifestação expressa no julgado, sem a caracterização, todavia, do vício apontado, porquanto referidos dispositivos não se faziam necessários à resolução da controvérsia em análise. 5.
Na realidade, pretende a embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 10173847), que negou provimento à apelação e ao apelo adesivo autoral, reformando a sentença de ofício, nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR, À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
CIDADÃO MANTIDO EM CÁRCERE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará por supostos danos moral e material, decorrentes da prisão do autor durante o período de 22.11.2010 até 09.04.2021, ou seja, durante 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, restou devidamente comprovado que o autor permanecera encarcerado no período de 22/11/2010 a 08/04/2021, isto é, durante 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses, sem que existissem motivos para a sua manutenção em cárcere, à míngua de ação penal ou condenação em pena privativa de liberdade.
Logo, forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelado), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal. 4.
O dano moral está caracterizado na espécie, porquanto inegável o constrangimento sofrido pelo demandante, indevidamente preso e recolhido ao cárcere. 5.
No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, afigura-se razoável o valor fixado pelo Judicante singular em R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), pois este é proporcional à circunstância fática descrita nos fólios, considerando-se o sofrimento experimentado pelo autor em virtude da indevida privação de liberdade pelo significativo período de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses. 6.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, denota-se que inexiste nos autos qualquer documentação apta a demonstrar que o autor deixou de trabalhar no período em que esteve preso, não juntando documento algum que permitisse comprovar o valor dos prejuízos sofridos e o eventual trabalho exercido. 7.
Sentença reformada de ofício para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos moldes estabelecidos nos § § 3º e 5º do art. 85 do CPC. 8.
Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012809220228060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date). Nas razões recursais (id. 11432872), o ente público recorrente aduz, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso, tendo se baseado em omissão genérica, que é vedada na espécie.
Alega, ainda, que não ficou evidenciado, para fins de responsabilização objetiva, algum dever específico de atuação que tenha sido negligenciado pelo ente público.
Acrescenta que o decisum não se pronunciou expressamente sobre o teor do artigo 944 do Código Civil, desconsiderando o perfil econômico da parte demandante, bem como sobre o art. 143 do CPC e o art. 5º, LXXV, da CF.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios para que seja esclarecido o ponto omisso no sentido de registrar especificamente uma conduta omissiva do ente público da qual tenha decorrido o evento danoso, bem como para reduzir o quantum indenizatório em pelo menos 70% (setenta por cento).
Por fim, caso mantida incólume a decisão embargada, requer o pronunciamento expresso da Corte sobre os arts. 489, § 1º, 1.022 e o caput e incisos do artigo 143 do CPC, bem como do art. 37, § 6º e inciso LXXV do artigo 5º da CF, e 944 do Código Civil, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões de id. 12585882, o embargado alega que restou claramente disposto na decisão a omissão do Estado ao manter o promovente por 10 (dez) anos preso, ante a inexistência nos autos de qualquer documento que justificasse a sua manutenção no cárcere pelo período.
Ao final, roga pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Conforme relatado, o embargante defende que o decisum deixou de se manifestar sobre a omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso, tendo se baseado em omissão genérica, que é vedada na espécie. Não lhe assiste razão quanto ao alegado vício. O aresto recorrido indicou expressamente os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão indevida), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal.
Veja-se: In casu, restou devidamente comprovado que o autor, ora apelado, permanecera encarcerado no período de 22/11/2010 a 08/04/2021, isto é, durante 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses, conforme se extrai da certidão de conduta e permanência carcerária (id. 7200423) e das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça à imprensa (id. 7200432) e à Procuradoria do Estado.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento que justifique a prisão, consoante se observa da decisão de id. 7200430, em que a Juíza Corregedora de Presídios determinou a soltura do requerente, nestes termos: Consoante informações extraídas do SIGEPEN, verifica-se que, Cícero José de Melo, está preso na PIRC, sem que seja possível aferir por qual motivo encontra-se custodiado, isto verificado, após análise do ofício n. 0342/2021-JURÍDICO/PIRC/SAP, de lavra da direção da unidade prisional - PIRC; e, após consultas nos sistemas BNMP, CANCUN, SAJPGS e SEEU/CNJ.
Logo, torna-se imprescindível o relaxamento da prisão do custodiado, a fim de sanar a evidente ilegalidade da sua prisão, vez que não há informações/motivos que fundamentem sua manutenção em cárcere.
Por que razão, DETERMINO que seja expedido alvará de soltura em favor de CICERO JOSÉ DE MELO, vez que não foi localizada a razão que fundamente a sua manutenção em cárcere, salvo se estiver preso por outro processo não registrado na ficha do preso na unidade prisional.
Deve, ainda, a Direção da PIRC informar a data da sua efetiva soltura ou o motivo pelo qual permanecerá preso, bem como encaminhar cópia de documentação da entrada do preso no sistema penitenciário, com o fim de se apurar eventual omissão quanto à comunicação ao Juízo Competente.
Desse modo, considerando o vasto material probatório coligido aos autos, especialmente a certidão de conduta carcerária (id. 7200423), documentação emitida pela Juíza Corregedora de Presídios determinando a liberação do requerente (id. 7200430), alvará de soltura (id. 7200431), informações do TJCE para a imprensa (id. 7200432), bem como diversos pedidos de esclarecimentos (id. 7200433, id. 7200435 e id. 7200436), é forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados ao promovente em virtude da sua prisão indevida. Diversamente do alegado pelo embargante, o decisum não baseou a responsabilidade estatal em omissão genérica, mas sim na ocorrência de fato administrativo consistente na prisão indevida do autor, ora embargado. Em se tratando de encarceramento ilegal (fato administrativo), é objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988, de sorte que não havia necessidade de demonstrar a ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso, como pretende o embargante. No tocante à suposta omissão sobre o teor do artigo 944 do Código Civil, o recurso também não prospera, pois, apesar de não mencionar expressamente esse dispositivo, o acórdão embargado examinou a matéria fática nele tratada; confira-se: Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de prisão indevida, extrai-se a média de indenização em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por mês de prisão indevida: [...].
Em julgado recente desta Corte de Justiça, estipulou-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, em razão de prisão preventiva indevida durante 1 (um) ano e 2 (dois) meses: [...].
Na segunda fase, observo que a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta estatal são bastante elevados.
O autor permaneceu encarcerado indevidamente por 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses (data da prisão: 22.11.2010 e data da soltura: 09.04.2021), sem houvesse mandado de prisão ou ação penal em seu desfavor, já que os dois processos movidos contra ele foram extintos, respectivamente, em 19 de fevereiro de 2008 e 10 de novembro de 2014.
Tal situação revela um grave atentado à dignidade humana promovido por quem deveria zelar pela observância da Constituição e das leis.
Em uma situação na qual a parte passou 13 (treze) anos presa por força de inquérito policial inconcluso, tendo contraído, neste ínterim, doenças, como a tuberculose, e a cegueira, o STJ entendeu razoável o quantum indenizatório arbitrado em R$1.844.000,00 (um milhão oitocentos e quarenta e quatro reais): [...].
Assim, considerando-se o sofrimento experimentado pelo autor em virtude da indevida privação de liberdade pelo significativo período de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses, e a condição financeira do ofendido e do ofensor, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$625.000.00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) revela-se adequado para a justa reparação na hipótese em exame, mormente considerando que incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (22.11.2010). Denota-se que a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) foi devidamente considerada no acórdão diante do longo período em que o embargante permaneceu encarcerado ilegalmente.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de não cabe o chamado "prequestionamento numérico": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
PRAZO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2.
Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3.
Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4.
As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.). A respeito do art. 5º, LXXV, da CF e art. 143 do CPC, de fato, não houve manifestação expressa no julgado, sem a caracterização, todavia, do vício apontado, porquanto referidos dispositivos não se faziam necessários à resolução da controvérsia em análise.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
10/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167387
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 18:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12797406
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12797406
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201280-92.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12797406
-
12/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12315220
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201280-92.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, CICERO JOSE DE MELO APELADO: CICERO JOSE DE MELO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expedientes necessário. cumpra-se.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12315220
-
16/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315220
-
13/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 10173847
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 10173847
-
08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10173847
-
01/12/2023 19:34
Conhecido o recurso de CICERO JOSE DE MELO - CPF: *34.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8380540
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8380540
-
09/11/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8380540
-
09/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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