TJCE - 3000810-58.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043967
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043967
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043967
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13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000810-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA PROMOVIDO: MARIA IRIS CARVALHO MENDONCA COURAS SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a emenda e/ou juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal fim.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043967
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12/06/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 86001049
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17/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000810-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA EXECUTADO: MARIA IRIS CARVALHO MENDONCA COURAS DESPACHO Sem prevenção com os processos apontados pelo sistema PJe.
Para fins de análise e continuidade do feito determino: a)como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, que o Exequente, no prazo de dez dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informe a forma de aquisição do bem pelo Executado, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente b)No mesmo prazo deve juntar aos autos convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores descritos na planilha de débito, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores (cotas condominial, taxa extra, cobranças) e a necessidade de verificação de legitimidade do condomínio para postular em sede de juizados especiais; c) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86001049
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16/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001049
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16/05/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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