TJCE - 3000417-28.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171470
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171470
-
21/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171470
-
20/02/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17329625
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17329625
-
22/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17329625
-
22/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15049816
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049816
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000417-28.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ZIMA DE LIMA SIMOES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000417-28.2023.8.06.0041 RECORRENTE: Zimá de Lima Simões RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aurora RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INSEGURANÇA JURÍDICA REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA B.
EXPRESSO 4" E "CESTA B.
EXPRESSO 5".
MÉRITO RECURSAL ADSTRITO À QUESTÃO DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E AOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADAMENTE OCORRERAM ANTES DE 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, CONFORME PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, C/C Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, proposta por Zimá de Lima Simões em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (12644290) que a promovente sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, realizados pelo Bradesco, sob os títulos "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5".
Portanto, requereu a declaração de ilegitimidade dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em Contestação (ID 12644310), o banco sustentou, no mérito, alegou a regularidade dos descontos referentes às cestas de serviços, de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco.
Em Réplica (ID 12644318), a promovente destacou que o banco não apresentou o contrato ou qualquer autorização relativa aos descontos.
Após, adveio Sentença (ID 12644334), julgando parcialmente procedente a ação, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CESTA B.
EXPRESSO; VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12644336), pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, alegou: insegurança jurídica pelo indeferimento dos danos morais, quando a jurisprudência do TJCE corrobora a sua ocorrência em casos similares.
No mérito, basicamente, sustentou a ocorrência de danos morais e o direito à restituição do indébito na forma dobrada.
Por fim, pugnou: 1) pelo reconhecimento da preliminar de insegurança jurídica; 2) pela condenação do banco ao pagamento de danos morais e devolução dobrada do indébito; 3) pela decretação de nulidade parcial da sentença pela não estipulação dos danos morais e devolução dobrada; 4) pela condenação do banco nas penas da litigância de má-fé.
Em Contrarrazões (ID 12644340), o banco alegou a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro, pela inexistência de má-fé. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Pobreza inclusa nos autos (ID 12644292).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88). 1) PRELIMINAR DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
REJEITADA.
Preliminarmente, a recorrente alegou que a Sentença gerou insegurança jurídica, pois, ao negar o pedido de indenização por danos morais, desprestigiou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça.
Claramente, a preliminar descrita tem conteúdo meritório, expressando simplesmente a insatisfação da parte com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Visto isso, deixo para apreciar a questão do cabimento (ou não) de danos morais no tópico adiante, na análise do mérito recursal.
Preliminar afastada. 2) MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de restituição do indébito na forma dobrada no cenário apresentado, em que a recorrente sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, por incidência das tarifas denominadas "CESTA B.
EXPRESSO4" e "CESTA B.
EXPRESSO5".
Para eliminar qualquer dúvida ou abstração acerca do objeto da causa, cumpre mencionar que, embora a petição inicial tenha descrito as tarifas questionadas como "CESTA B.
EXPRESSO" e "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO" (ID 12644290, p. 2), a captura de tela colada no corpo da petição e todos os extratos bancários a ela anexos (IDs 12644296/12644298) evidenciam a prática das tarifas nominadas "CESTA B.
EXPRESSO4" e "CESTA B.
EXPRESSO5", incluindo as cobranças dos valores parciais.
Portanto, são estas que integram o objeto sub judice.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
Sobre o tema das cestas de serviços, é certo que a manutenção de contas bancárias é um serviço prestado pelas instituições financeiras, estando sujeito à fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010/Banco Central permite a cobrança de remuneração por esses serviços, contanto que as tarifas estejam previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No mesmo sentido, também é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data De Julgamento: 24/04/2023, T4 - Quarta Turma, Data De Publicação: DJe 02/05/2023). (...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. (STJ - AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). No caso em análise, os descontos efetivados na conta bancária da recorrente, a título de pacote de serviços ("CESTA B.
EXPRESSO4" e "CESTA B.
EXPRESSO5") foram suficientemente demonstrados pelos extratos bancários anexos à inicial - IDs 12644296/12644298.
Assim, considerando que a consumidora negou a adesão aos serviços, caberia ao fornecedor (ora recorrido) demonstrar a efetiva anuência da cliente, ou seja, a contratação.
Contudo, apesar de sustentar a regularidade das tarifas, o banco não apresentou instrumento contratual, de solicitação, termo de adesão ou qualquer prova da aquiescência da correntista em relação ao pacote de serviços imposto, justificando-se a declaração de inexistência dos débitos.
Com efeito, conclui-se que o banco não adotou as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente (destinatária de benefício previdenciário), sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los.
Tal fato ser entendido como falha na prestação de serviço, como prevê o art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se de que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, aplicam-se os preceitos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e art. 14, caput, do CDC.
Sobre a restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, passou a entender pela desnecessidade de prova da má-fé da instituição: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Como houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, a tese de desnecessidade de prova da má-fé pelo fornecedor (banco) aplica-se apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (DJe 30/03/2021).
No presente caso, todos os descontos objetos dessa ação (comprovados nos autos) ocorreram durante período anterior a 30/03/2021 (vide Extratos - IDs 12644296/12644298), o que atrai, necessariamente, a aplicação da restituição do indébito na forma SIMPLES.
Dessa forma, a Sentença vergastada já está em conformidade com o precedente do STJ, sendo inviável a alteração pretendida pelo recorrente.
Quanto aos danos morais, considerando a reiteração da supressão indevida de valores de provenientes do benefício previdenciário da promovente (verba de natureza alimentar), é devida a condenação do banco promovido no dever de indenizar a recorrente, não só para compensá-la pela ofensa de ordem moral sofrida, mas, sobretudo, para servir como medida pedagógica, a fim de desestimular novas posturas danosas dessa natureza (contra a promovente e contra outros consumidores em geral).
Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE entendem pela falha na prestação do serviço, consequente dever de devolver os descontos e ressarcir os danos morais.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000283-77.2022.8.06.0124, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) (Destaques nossos). Diante das peculiaridades do caso, considerando os valores descontados mensalmente da conta da idosa, a reiteração, o porte econômico das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que não enseja enriquecimento ilícito para a ofendida e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJCE para casos análogos.
Por todas as razões já descritas, não se justifica o pedido de anulação parcial da sentença pela não estipulação dos danos morais e devolução dobrada - como pretendido pelo recorrente; cabível a reforma do julgado apenas para deferir o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do banco nas penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar a efetiva prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC pelo recorrido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor da promovente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Condeno a recorrente (parcialmente vencida) em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
15/10/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049816
-
14/10/2024 20:19
Conhecido o recurso de ZIMA DE LIMA SIMOES - CPF: *18.***.*98-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/10/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14893173
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14893173
-
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 7ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal, irá ocorrer no dia 09/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/dad83a QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024. Pedro Firmeza da Costa Coordenador -
04/10/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893173
-
04/10/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de memoriais
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817161
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817161
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000417-28.2023.8.06.0041 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817161
-
09/08/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106391-22.2009.8.06.0001
Angela Maria Diogo Gurgel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Astrid Barreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:16
Processo nº 0171627-37.2017.8.06.0001
Jose Ferreira Lima
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Maria Ozelia Andrade Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:09
Processo nº 3001623-84.2023.8.06.0071
Maria Elisabeth Goncalves Alves de Sousa
Municipio de Crato
Advogado: Marina Sobreira de Oliveira Xenofonte Ba...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 17:23
Processo nº 3001623-84.2023.8.06.0071
Maria Elisabeth Goncalves Alves de Sousa
Municipio de Crato
Advogado: Fernando Jose Pinto da Franca Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2024 06:57
Processo nº 0223951-62.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Cleuton Monteiro de Sousa
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 13:14