TJCE - 3000415-04.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 131580213
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 131580213
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14/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131580213
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14/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106916560
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106916560
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106916560
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106916560
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000415-04.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: EVA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após o retorno dos autos da Turmas Recursais do TJ/CE, com Decisão Monocrática mantendo a sentença de piso que julgou procedente os pedidos iniciais, as partes vieram aos autos e informaram que entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 106786559. O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Torno sem efeito a sentença de ID 89989230.
Considerando que não cabe recurso em acordo pactuado em processo que tramita pelo rito do Juizado Especial, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários nesta instância.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106916560
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15/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106916560
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15/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:16
Homologada a Transação
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09/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:44
Juntada de decisão
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09/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89989230
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89989230
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89989230
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89989230
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000415-04.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por Eva Gomes da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados, na qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos de empréstimos que diz não ter contratado. Apresentada peça de resistência, o banco acionado alegou a regularidade das contratações discutias nos autos, bem como requereu a realização de perícia, não arguiu preliminares, e, no mérito em caso de condenação, requereu a aplicação de proporcionalidade nos critérios e, por fim, requereu a improcedência integral da inicial. FUNDAMENTO E DECIDO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Nesse aspecto, ressalte-se que o promovido teve tempo suficiente para apresentar o contrato objeto dos autos, uma vez que desde o seu requerimento de habilitação no processo (ID 72363360) até a presente data, passaram-se 8 meses, perdendo a oportunidade para acostar os contratos. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existe avença entre as partes litigantes quanto aos empréstimos apontados na exordial. No caso em tela, tendo em vista que a questão envolve relação de consumo, importa esclarecer que o CDC adotou a regra da inversão do ônus da prova ope legis, com fundamento no art. 14, §3º do CDC. Incumbência cabível, portanto, à instituição financeira de juntar os contratos e demais provas relativas às contratações, tais como comprovantes de depósitos, o que não foi feito. Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação dos empréstimos. O réu não trouxe aos autos elementos que indicassem a regularidade das contratações.
Por outro lado, não há dúvidas de que as cobranças e os consequentes descontos à parte autora foram realizados, consoante documentos que acompanham a inicial. Não tendo sido juntado aos autos, no momento oportuno, conclui-se que as cobranças decorrentes dos supostos contratos de empréstimos são indevidas, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição evidenciada pela situação. O banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente. Não é de se acolher assertiva de causa de excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe. O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada em in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva; atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Dessa forma, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização por danos morais. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora anterior a 30/03/2021. Prescindíveis maiores elucubrações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referentes aos contratos descritos na inicial (0123410883389 e 0123444099654), e que ensejaram a cobrança indevida à parte promovente e, na oportunidade, determino, inclusive a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de nºs 0123410883389 e 0123444099654, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas ou honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
14/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89989230
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14/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89989230
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14/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86036139
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000415-04.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: EVA GOMES DA SILVA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 26/07/2024 às 10:00h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 15 de maio de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86036139
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15/05/2024 09:02
Erro ou recusa na comunicação
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15/05/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86036139
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15/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 22:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 22:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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