TJCE - 0049710-80.2014.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:00
Juntada de despacho
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06/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89199689
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89199689
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89199689
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89199689
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0049710-80.2014.8.06.0090 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE ICO, MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES REU: ZUILA MARIA MACIEL MELO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerida/apelada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que descansa ao ID 87478470 dos autos em epígrafe.
Apresentadas, ou não, contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. ICó/CE, 09 de julho de 2024. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
09/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199689
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09/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86025461
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17/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0049710-80.2014.8.06.0090 1.
Relatório Cuida-se os autos de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Icó em face de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ex-prefeito de Icó, e Zuila Maria Maciel Melo Peixoto, ex-secretária municipal de Saúde, por irregularidades apuradas em processo de dispensa de licitação, por ausência de licitação para aquisição de bens, e irregularidades no pagamento de diárias, conforme apontado no Acórdão nº 7401/2011, nos autos do Processo nº 10.887/10 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), incorrendo em atos de improbidade definidos no art. 10, VIII, XI, XII, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Inicial em ID 54260056.
Defesa prévia do promovido Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes em ID 54260303, na qual alegou, de forma resumida, a sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial preliminarmente; e no mérito, sustentou a ausência de dolo e de dano ao erário.
Defesa prévia da promovida Zuila Maria Maciel Melo Peixoto em ID 54260588, na qual alegou preliminarmente a inépcia da inicial, pela carência de ação, e no mérito, sustentou a ausência de dolo e de dano ao erário.
Recebimento da inicial em ID 54260966, determinando a citação dos promovidos.
Contestação de Marcos Eugênio em ID 54260973 e de Zuila Maria em ID 54261481 e 54261482, nais quais alegaram resumidamente a inexistência de enriquecimento ilícito por suas partes, a ausência de dolo nas suas condutas e de dano ao erário, assim como a não configuração de atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública.
Em ID 54260050 o Município de Icó manifestou interesse na solução consensual do conflito com acordo de não persecução cível.
Por sua vez, os promovidos apresentaram manifestação em ID 54258522, sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, requerendo o proferimento de despacho saneador.
O Ministério Público manifestou-se em parecer pelo para aguardar o julgamento das ADI's 7.042 e 7.043 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 54260032), e posteriormente (ID 54260031) requereu a juntada da certidão de antecedentes cíveis dos réus para avaliar requisitos para a proposição de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC.
Migração dos autos para o sistema PJE (ID 54260051).
Em ID 80973380 o Ministério Público apresentou parecer pela rejeição de eventual ANPC oferecido pelas partes, ante o não preenchimento de requisitos subjetivos, e pelo saneamento e organização do processo.
Julgamento parcial de mérito em decisão em ID 83264995, para julgar improcedente somente em relação a conduta descrita no inciso I do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, extinguindo o processo quanto a prática da conduta revogada, e determinando o seguimento da ação, com intimação para réplica.
Em ID 85887286 o Município de Icó apresentou petição requerendo a extinção do feito quanto ao promovido Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, pela não menção de conduta praticada por ele no acórdão 7401/2011-TCM, utilizado para fundamentar a presente ação, devendo seguir a ação somente em desfavor da Sra.
Zuila Maciel, gestora dos recursos financeiros dispendidos pela Secretária de Saúde do Município de Icó naquele período. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, tem-se que o feito está preparado para receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois para os fatos e argumentos apresentados foram oportunizados e produzidas diferentes provas constantes nos autos.
No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Os autos tiveram tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Estão, ainda, presentes os pressupostos processuais.
Vale ressaltar que a nova Lei sobre improbidade administrativa determina que o processo poderá ser julgado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência do ato de improbidade (art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92).
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Analisando, agora, o mérito propriamente, tenho que a ação não merece prosperar por atipicidade da conduta ante a nova legislação. 2.1.
Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador, conforme aponta o dispositivo legal: Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Com efeito, a partir da referida previsão legal, na qual se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trate de esfera penal, especificamente.
Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essências aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica.
Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Assim, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, a mesma razão deve ser aplicada aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal.
Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico.
As alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado.
Nessa perspectiva, em que pese a época dos fatos, o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88.
No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaquei) Atento ao decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou-se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa.
Logo, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso. 2.2.
Do dolo específico Com efeito, é cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.
A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida.
Da detida análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor.
Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade vale destacar o artigo 1º, § 1º, da LIA, já com as modificações da Lei 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
No mesmo sentido, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
No mesmo sentido: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Portanto, analisando-se as novas disposições, conclui-se ser essencial a comprovação do dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, ou seja, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. 2.3.
Do ressarcimento ao erário Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ no sentido de que a dispensa indevida de licitação gera dano presumido - in re ipsa (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1542025/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018) - tende a ser superada.
O novo tratamento dado pela Lei 14.230/21 aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) sugere a insubsistência de qualquer presunção de dano, sendo agora necessário sua efetiva demonstração, além, evidentemente, do dolo de causar prejuízo ao erário.
Além disso, a Jurisprudência do STF condiciona a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário à prática de ato de improbidade na forma dolosa, não bastando a mera culpa nos casos de prejuízo ao erário (STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - Info 910).
A única prova juntada aos autos trata-se do Acórdão nº 7401/2011 do Tribunal de Contas dos Municípios, o extinto TCM (ID 54260278 e seguintes), no qual foram julgadas irregulares a prestação de contas de gestão, da Secretaria de Saúde do Município de Icó, referente ao exercício financeiro de 2009.
No referido documento verifica-se que a requerida Zuila Maria Maciel Melo Peixoto foi aplicada Nota de Improbidade Administrativa por irregularidade insanável, descrevendo como irregularidades divergências orçamentárias, a não integralidade de repasses ao INSS, a ausência de licitações em aquisições de materiais e irregularidades em processos de dispensa de licitação, situação incapaz de regularizar a prestação de contas, porém, apenas a irregularidade e a condenação administrativa são incapazes de comprovar o dolo na conduta da ex gestora.
Ademais, não há comprovação nos autos de que houve o desvio de tal valor; ou ainda a apropriação desse valor por parte da ex-gestora ou qualquer agente privado; de forma que não é possível concluir que a ausência de licitação ou dispensa implicou em prejuízo ao Município, não configurando hipótese de má-fé da ré.
Não houve nos autos, portanto, demonstração cabal de que a requerida agiu com dolo de lesar o erário a atrair a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa ou de ressarcimento conforme jurisprudência do STF.
Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que as condutas ora perpetradas não mais se amoldam à legislação vigente como comportamentos aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito quanto ao réu Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, uma vez que não há menção ao referido réu no Acórdão 7401/2011-TCM, que fundamenta a ação; e julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação a ré Zuila Maria Maciel Melo Peixoto, extinguindo o feito com resolução do mérito, por não haver constatado dolo na prática de ato ímprobo ensejador de prejuízo ao erário ou atentatório aos princípios da administração pública, tudo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei 7.347/85.
Publique-se.
Intimem-se.
Não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Icó/CE, na data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86025461
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16/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86025461
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16/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83264995
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83264995
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08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83264995
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08/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/01/2023 02:38
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 13:34
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2022 08:24
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 14:59
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01302184-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2022 14:34
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01/10/2022 00:31
Mov. [118] - Certidão emitida
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20/09/2022 08:52
Mov. [117] - Certidão emitida
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12/09/2022 16:03
Mov. [116] - Mero expediente: Considerando que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento em relação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 7.042 e 7.043, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que no prazo de 15 dias, requeir
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27/08/2022 13:08
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01301680-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2022 12:24
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18/08/2022 10:57
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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09/07/2022 00:30
Mov. [113] - Certidão emitida
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28/06/2022 17:05
Mov. [112] - Certidão emitida
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28/06/2022 17:05
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 13:00
Mov. [110] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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18/03/2022 11:32
Mov. [109] - Conclusão
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18/03/2022 11:32
Mov. [108] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:32
Mov. [107] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:10
Mov. [106] - Certidão emitida
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03/03/2022 14:59
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801175-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 14:55
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16/09/2021 17:57
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 17:55
Mov. [103] - Decurso de Prazo
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27/07/2021 08:24
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 12:13
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168491-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 11:51
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21/06/2021 07:11
Mov. [100] - Certidão emitida
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16/06/2021 12:40
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 22:26
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00395994-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2021 22:02
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11/06/2021 21:44
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 11:53
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:38
Mov. [95] - Certidão emitida
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19/05/2021 13:17
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 16:05
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
06/03/2021 07:26
Mov. [92] - Certidão emitida
-
24/02/2021 12:46
Mov. [91] - Certidão emitida
-
27/11/2020 04:07
Mov. [90] - Mero expediente: Processo devidamente digitalizado, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerimento de pág. 191. Expedientes necessários.
-
25/11/2020 10:21
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
12/10/2020 01:54
Mov. [88] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [87] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [86] - Parecer do Ministério Público
-
12/10/2020 01:54
Mov. [85] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [84] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [83] - Mandado
-
12/10/2020 01:54
Mov. [82] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [81] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [80] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [79] - Petição
-
12/10/2020 01:54
Mov. [78] - Petição
-
12/10/2020 01:54
Mov. [77] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [76] - Petição
-
12/10/2020 01:54
Mov. [75] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [74] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [73] - Parecer do Ministério Público
-
12/10/2020 01:54
Mov. [72] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [71] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [70] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [69] - Petição
-
12/10/2020 01:54
Mov. [68] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [67] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [66] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [65] - Petição
-
12/10/2020 01:54
Mov. [64] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [63] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [62] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [61] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [60] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [59] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [58] - Petição
-
12/10/2020 01:54
Mov. [57] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [56] - Mandado
-
12/10/2020 01:54
Mov. [55] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [54] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [53] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [52] - Documento
-
12/10/2020 01:54
Mov. [51] - Documento
-
15/09/2020 17:42
Mov. [50] - Certidão emitida
-
20/08/2020 11:26
Mov. [49] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PICO20000315688
-
20/08/2020 11:24
Mov. [48] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Icó
-
20/08/2020 11:24
Mov. [47] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/02/2020 11:00
Mov. [46] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
19/02/2020 11:00
Mov. [45] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
18/02/2020 16:23
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
15/10/2019 11:29
Mov. [43] - Certidão emitida
-
15/10/2019 11:01
Mov. [42] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
14/10/2019 16:42
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
14/10/2019 16:42
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
30/09/2019 10:36
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
30/09/2019 10:36
Mov. [38] - Recebimento
-
30/09/2019 10:18
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/09/2019 09:03
Mov. [36] - Certidão emitida
-
30/10/2018 16:05
Mov. [35] - Mandado
-
30/10/2018 16:05
Mov. [34] - Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
04/10/2018 14:55
Mov. [33] - Mandado: OFICIAL GLAUDÉCIO
-
02/10/2018 09:30
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2018/000771-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
20/09/2018 17:47
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 09:35
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 30/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
20/11/2017 09:34
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes Juntada em 19/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
20/11/2017 09:34
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: Zuíla Maria Maciel de Melo Peixoto Juntada em 19/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/10/2017 17:38
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/10/2017 17:35
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
04/10/2017 18:03
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/10/2017 16:25
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/09/2017 12:25
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/09/2017 12:24
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 04 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/08/2016 12:33
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/08/2016 12:31
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Juntada em 27.07.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/07/2016 12:42
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
17/09/2015 16:21
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Erlânio NO. DAS FOLHAS: 153 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
16/09/2015 16:10
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/12/2014 14:20
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/12/2014 14:20
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: DEFESA PRELIMINAR ASSUNTO: Zuíla Maria Maciel de Melo Peixoto - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/12/2014 14:19
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: DEFESA PRELIMINAR ASSUNTO: Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/12/2014 15:35
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/12/2014 09:40
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/11/2014 16:22
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/11/2014 17:48
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/10/2014 15:55
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:59
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:58
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:58
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:58
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:52
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:52
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
10/10/2014 12:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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