TJCE - 0030137-34.2019.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 10631138
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0030137-34.2019.8.06.0170 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL E REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial de Id. 10337513, a autora alegou que constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123378650825, no valor de R$ 9.986,08 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), com previsão de pagamento em 71 parcelas de R$ 276,64 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o qual alegou não haver contratado ou autorizado.
Diante do exposto, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória de Id. 10337528, determinando a suspensão do processo, na data de 09/12/2019.
Posteriormente, na data de 22/05/2023, a suspensão foi encerrada, bem como determinou-se a citação do demandado para contestar a lide sob pena de revelia, mediante decisão interlocutória proferida no Id. 10337531. Transcorreu prazo para a citação, sem que o demandado apresentasse defesa, conforme certidão de Id. 10337533. Sobreveio sentença judicial (Id. 10337534), no qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 0123378650825, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ) e condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, Súmula 54 STJ. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 10337603), no qual pugnou pela reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da intimação e designação de data para a realização de audiência, como de direito.
Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Compulsando os autos, verifica-se a existência de matéria processual que impede a análise do mérito da demanda, por implicar em violação a norma de ordem pública. Conforme decisão interlocutória repousante no Id. 10337528, o Magistrado determinou a suspensão do processo por entender que a questão discutida estaria afeta o Incidente de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 relativo à validade ou não da contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. Em nova decisão (Id. 10337531), o Magistrado determinou o levantamento da suspensão e determinou a citação da parte promovida para contestar a lide no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Contudo, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado, sobrevindo sentença. Constata-se, ainda, que as partes não foram intimadas para produção de outras provas, tendo o anúncio do julgamento antecipado da lide ocorrido apenas na sentença. Como é cediço na doutrina e jurisprudência pátria, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a ausência ou recusa do Juízo, ainda que omissivo, de oportunizar as partes, o direito de se manifestar nos autos. É certo que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, celeridade, economia processual, dentre outros, características estas que não afastam a necessária observância do rito processual e das garantias constitucionais inafastáveis do contraditório e do devido processo legal, que garantem aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na instrução do processo.
Contudo, referidas garantias constitucionais foram olvidadas e ignoradas no caso concreto sob comento. A ausência de oportunidade para se manifestar sobre as provas a serem produzidas e da realização de audiência de conciliação prejudicou a instrução processual. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR OU ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, observa-se que a sentença recorrida foi exarada de forma precipitada, sem que fosse dada às partes oportunidade prévia para se posicionarem acerca da possibilidade de se manifestarem sobre a produção de provas com fins de formação do convencimento do juízo. 3.
Dessa forma, imediatamente após a realização da audiência de conciliação foi proferida sentença julgando o mérito da causa, conforme consta às fls. 262/264.
Veja-se que, no caso em julgamento, não foi proferido despacho saneador e não foram as partes intimadas para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas, procedendo-se com julgamento antecipado da lide sem que estivessem presentes todos os requisitos para tanto, violando, assim, o princípio da decisão não-surpresa previsto no art. 10 do CPC 4.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa julgou sem oportunizar que a parte contrária se manifestasse, maculando, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0039043-37.2012.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Nessa esteira de entendimento, resta configurado o cerceamento de defesa das partes, posto que não houve a realização de audiência de conciliação, assim como despacho saneador de anúncio do julgamento antecipado da lide, o que demonstra e evidencia o prejuízo processual experimentado. Considerando, pois, o malferimento dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, reconheço o erro in procedendo e declaro a nulidade do provimento judicial de mérito vergastado, e determino o retorno do processo ao juízo originário, de modo a garantir a realização da audiência de conciliação e a realização de instrução, caso se faça necessário. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, decretando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, caso se faça necessário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 10631138
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15/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10631138
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14/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304127
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304127
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13/03/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304127
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12/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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