TJCE - 3000179-63.2020.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MENEZES em 23/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13227586
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13227586
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01/07/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
USO DA CONTA APENAS PARA SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO PIX, TED, PAGAMENTO DE BOLETO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
LUIS PEREIRA MENEZES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrido em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "TARIFA BANCÁRIA 0020119", nas quantias entre R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) e R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a serviços bancários a qual informa não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pede a extinção do débito, devolução em dobro dos valores e danos morais indenizáveis. 03.
Em sede de contestação (id.13209533), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 13209627), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade dos débitos em discussão. 05.
Em seu recurso inominado (id 13209636), a parte ré solicita a improcedência total dos pedidos formulados em sua peça inicial, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de cesta de serviços bancários na conta corrente da parte promovente. 13.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 14.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 15.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 16.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 17.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 18.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 19.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 20.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 21.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 22.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 23.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 24.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 25.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 26.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 27.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 28.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 29.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada. 30.
Verifica-se, ainda, pelos extratos carreados aos autos pela própria parte autora (id. 13209523, pág. 1-14.), que ela não fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, mostrando que não deve ser cobrada por nenhuma tarifa, sendo a sua conta-corrente caracterizada como gratuita. 31.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 32.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 33.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
28/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227586
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27/06/2024 21:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA R.h.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099 95).
Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos à instância recursal nos termos do art. 41, §1°, da Lei n° 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
26/06/2024 22:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000179-63.2020.8.06.0057 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por LUÍS PEREIRA MENEZES em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de ter identificado em seu extrato bancário a cobrança do(s) serviço(s) denominado(s) "TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimento", que afirma não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Ab initio, não merece prosperar a arguição da ausência de interesse de agir do acionante vez que a propositura da demanda, bem como a demonstração dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor já demonstram sobejamente seu interesse de agir.
TUTELA DE URGÊNCIA Em um primeiro momento, entendo por DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que a requerida cesse a(s) cobrança(s) do(s) serviço(s) acima relacionados.
Explico.
Para que seja deferida a tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito da alegação autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do disposto no art. 300, § 3º do CPC. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do CPC, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
No presente caso, a parte promovida não juntou qualquer contrato assinado pela autora.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada por se encontrar presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela, podendo acarretar danos irreparáveis à demandante, sobretudo pelo fato dos descontos serem em seu benefício/salário, onerando a sua renda. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ademais as partes de manifestaram nesse sentido. "Se a questão for unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, não obstante deva ser cauteloso, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RE 690951 PE).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou os serviços acima relacionados.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi celebrado de maneira tácita, pois a autora realizou diversas movimentações financeiras desvirtuando a finalidade exclusiva da conta-salário, e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou documento apto a comprovar a contratação, nem as supostas movimentações financeiras realizadas pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os extratos bancários anexados corroboram a afirmação da parte autora de que ela utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, já que deles constam apenas as cobranças de parcelas das várias tarifas bancárias em discussão, não havendo a indicação de quaisquer transações comerciais.
Além do mais, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração das alegações de desvirtuamento da conta, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à parte autora é do tipo conta-salário.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como as diversas movimentações financeiras realizadas na conta da demandante.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato e o desvirtuamento como não realizados. Colho, ainda, as seguintes jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO1".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10009359120218110038 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2022) (Grifos acrescidos) De acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, segundo com teoria do risco do empreendimento, apenas é afastada a responsabilidade do fornecedor se comprovado que o defeito na prestação de serviço inexiste, ou que o dano alegado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Porquanto se tratar de consumidor hiper vulnerável, exigem-se requisitos específicos, de modo que, ante a não observância das formalidades legais, não há outro caminho a não ser declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos na conta da autora.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, há que se demonstrar a natureza volitiva do fornecedor, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Outrossim, consoante noticiado no Informativo nº 803, do STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, determino a restituição dos valores na forma simples.
Por fim, considerando que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, estabelece que não se admite condenação por quantia ilíquida, deverá a parte demandada promover a restituição apenas dos valores cujos descontos tenham sido devidamente comprovados por meio dos extratos bancários acostados aos autos.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, considerando ainda, o valor dos descontos, a quantidade de tarifas não contratadas e o tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sendo assim, reputo procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) da parte autora, para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito ou contrato referente às tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA EXTRATO MOVIMENTO", ficando o réu condenado a cessar as cobranças oriundas das referidas tarifas; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte promovente todos os valores descontados da sua conta, oriundos da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início dos descontos), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE; DEFIRO, o pedido de tutela requerido na inicial pela parte requerente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos decorrentes da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), sob pena de, não o fazendo, suportar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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