TJCE - 3000443-92.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86111173
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000443-92.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS MADEIRO DA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Vê-se dos autos, nos documentos de id. 85648043 e 85648044, que a parte autora reside em Maracanaú/CE, assim, a teor do art.4º, I, da Lei 9.099/95, tal comarca possui foro competente para o ajuizamento da ação.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. De outra banda, mesmo que se trate o caso de incompetência relativa, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais _FONAJE dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Segue lição neste sentido: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - RECURSO INOMINADO RI 0021541-41.2014.8.16.0014 PR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FONAJE.
ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Relator: Letícia Guimarães. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal: Publicação: 15/09/2015.
Julgamento: 4 de Setembro de 2015) Cumpre, ainda, registrar que a lei do juizado especial impede a redistribuição dos autos para o foro competente, sendo o caso de extinção do feito. É o que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial". Assim sendo, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por tratar-se de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Retire-se o feito da pauta de audiências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinatura no sistema. PACATUBA/CE, 16 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86111173
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16/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86111173
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16/05/2024 10:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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07/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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