TJCE - 3000686-46.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:16
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000686-46.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 57645279), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino, ainda, o desbloqueio das contas via Sisbajud (ID n° 57585227).
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 22:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 23:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de NANO HOTEIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000686-46.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000686-46.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:39
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de NANO HOTEIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000686-46.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS em face de NANO HOTEIS LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço fornecido pela parte ré.
Declarou que havia contratado a promovida para hospedagem em viagem familiar na data de 26/02/2022 a 02/03/2022, ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes a quatro diárias em quarto quádruplo.
Alegou estar a passeio com sua esposa, filho e sobrinho.
Contudo, aduziu que fora surpreendido com a negativa de prestação de serviço da ré, que impôs óbice à hospedagem do sobrinho do autor, supostamente por ausência de autorização parental.
Mencionou que, contrário ao alegado pela promovida, havia declaração por escrito dos genitores do menor com autorização para a viagem.
Asseverou que em virtude do ocorrido, teve de buscar nova acomodação de última hora, após ter chegado na cidade do estabelecimento, atrapalhando desnecessariamente seu tempo de descanso.
Reiterou que buscou sanar a controvérsia administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu condenação da ré em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pedidos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente contratou os serviços de acomodação da parte ré, conforme documentação acostada ao ID n. 32675786.
Noutro ponto, restou incontroversa a informação de que a promovida impediu a hospedagem do sobrinho do autor em seu estabelecimento por crer inexistir autorização para a viagem do mesmo (ID n. 32675790, p.7).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade de sua conduta durante o ocorrido, citando impossibilidades legais pela falta de autorização dos responsáveis pelo menor.
Por sua vez, a parte autora comprovou a autorização expressa e assinada fornecida pela genitora do menor, permitindo que o mesmo viajasse com parentes (ID n. 32675785, p.6).
Igualmente foi provado o parentesco da esposa da parte promovente com a criança, havendo vínculo inquestionável, o que torna a atitude da demandada indevida (ID n. 32675785, p.5, 32675785, p.2, p.3).
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na efetivação do serviço, a fim de não praticar ato ilícito e evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Neste sentido é a inteligência dos artigos 82, e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990: “Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.” As alegações da requerida, desacompanhadas de quaisquer indícios de prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ao deixar a parte autora sem resolução de seu problema, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do seu dever contratual.
Inexiste na legislação obrigatoriedade de firma reconhecida para autorização de viagem de menor.
Ainda que assim não fosse, é patente que o parentesco comprovado pelos documentos do menor e de sua tia é suficiente para legitimar a hospedagem do mesmo, o que torna a conduta da parte promovida temerária e excessiva.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou o devido cumprimento da hospedagem reservada, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora do descumprimento contratual, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e nem ressarciu devidamente os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 08:48
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2022 10:12
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 22:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 16:28