TJCE - 0050189-17.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 05:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 01/09/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JANAINA RUFINA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 21384550
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 21384550
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0050189-17.2021.8.06.0094 - Apelação Cível Apelante: Município de Ipaumirim Apelado: Janaina Rufina da Silva Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Contrato temporário.
Insurgência do município em relação ao período de trabalho.
Comprovação dos vínculos.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Ipaumirim ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, às férias remuneradas acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário proporcional ao exercício do cargo de visitadora social do Programa Criança Feliz, no período compreendido entre 2 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020. II.
Questão em discussão 2.
Restringe-se em aferir se a parte autora comprovou ou não o vínculo trabalhista com a municipalidade durante o período compreendido entre 03/09/2020 a 31/12/2020, como contratada de forma temporária, diante da negativa do ente municipal apenas quanto ao referido intervalo. III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o vínculo de servidora temporária, no cargo de Visitador(a) Social, com lotação na Secretaria de Des.
Social e Cidadania, durante o intervalo disposto em sentença, consoante fichas financeiras juntadas aos autos que demonstram o vínculo, o cargo e os lançamentos efetuados pela municipalidade durante todo o referido período. 4.
Com efeito, é assente a jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público; e, à Administração Pública, por sua vez, cabe a comprovação da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, CPC), a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão veiculada. 5.
Assim, tendo em vista que a municipalidade não comprova o pagamento do montante pleiteado e não se insurge quanto ao cabimento das verbas concedidas em sentença, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito ao princípio da adstrição/congruência aos tópicos impugnados.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000613-78.2018.8.06.0088, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2023; Apelação Cível nº 0000114-91.2014.8.06.0199, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim que, em Ação de Cobrança ajuizada por JANAÍNA RUFINA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (id. 19962574).
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19962580): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com o objetivo de corrigir o erro material apontado.
Em consequência, procedo à alteração do dispositivo, que passará a constar com a seguinte redação: "Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ipaumirim/CE ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional, relativos ao exercício do cargo de visitadora social do Programa Criança Feliz, no período compreendido entre 2 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de cada parcela devida, conforme a Súmula nº 43 do STJ, incidindo juros de mora contra a Fazenda Pública a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. (...)". Em suas razões (id. 19962584), o ente municipal aduz, em síntese, que as verbas trabalhistas pleiteadas devem ser limitadas ao período de 02/09/2019 a 02/09/2020, diante da inexistência de comprovação de vínculo posterior a esse período, uma vez que a apelada não apresentou o respectivo contrato com aditivo, mas tão somente a ficha financeira, emitida de forma unilateral.
Ao final, pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões (id. 19962589), a apelada sustenta que anexou aos autos cópia da CTPS Digital (id. 64832973), documento apto a comprovar o vínculo de emprego pelo período pleiteado. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta relatoria (ex vi processo nº 0050238-36.2021.8.06.0069, data do julgamento: 30/01/2023). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
A questão em discussão restringe-se em aferir se a parte autora comprovou ou não o vínculo trabalhista com a municipalidade durante o período compreendido entre 03/09/2020 a 31/12/2020, como contratada de forma temporária, diante da negativa do ente municipal apenas quanto ao referido intervalo. No caso em apreço, a parte autora comprovou o vínculo de servidora temporária, no cargo de Visitador(a) Social, com lotação na Secretaria de Des.
Social e Cidadania, durante o intervalo de 02/09/2019 a 31/12/2020, consoante fichas financeiras juntadas aos autos que demonstram o vínculo, o cargo e os lançamentos efetuados pela municipalidade durante todo o referido período (id. 19962546). Nessa perspectiva, descabe o argumento de que os documentos são unilaterais e desprovidos de força probante, porquanto são fornecidos pela própria municipalidade por meio do sistema "Portal do Servidor". Com efeito, é assente a jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público; e, à Administração Pública, por sua vez, cabe a comprovação da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, CPC), a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão veiculada.
A propósito, trago à baila precedentes deste e.
Tribunal de Justiça acerca da temática: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA).
VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à parte promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4.
Em virtude da ausência de comprovação pelo autor de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Martinópole, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001149120148060199, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 373, I, DO CPC).
PRECEDENTES TJCE.
MONTANTES INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus ao percebimento dos depósitos do FGTS em decorrência de contrato celebrado com o Município de Ibicuitinga. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado como ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Precedente TJCE. 4.
Da análise dos autos, não vislumbro a existência de cópia do contrato temporário supostamente celebrado entre o Município de Ibicuitinga e a demandante ou a presença de quaisquer documentos aptos a atestar a vinculação por prazo determinado, tais como as fichas financeiras ou contracheques da postulante. 5.
Destarte, em virtude da ausência de comprovação pela reclamante de celebração de contrato temporário com o Município de Ibicuitinga, é inviável a condenação do ente público à efetivação dos depósitos do FGTS, pois é impossível se concluir pela nulidade de um vínculo por prazo determinado que sequer existiu. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00006137820188060088, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2023) (destaca-se) Assim, tendo em vista que a municipalidade não comprova o pagamento do montante pleiteado e não se insurge quanto ao cabimento das verbas concedidas em sentença, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito ao princípio da adstrição/congruência aos tópicos impugnados. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, determinando, contudo, que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c §11º, do CPC.
Ainda de ofício, reformo o capítulo da sentença que trata dos consectários legais da condenação, com o fim de determinar que seja observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/ STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
08/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384550
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04/06/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597874
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597874
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050189-17.2021.8.06.0094 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597874
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21/05/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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