TJCE - 0254258-33.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 17648227
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 17648227
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0254258-33.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0254258-33.2020.8.06.0001.
Agravo Interno.
Agravante: Estado do Ceará.
Agravada: L.
V.
A.
F..
Custos legis: Ministério Público Estadual.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE.
TESE 592 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão local estaria de acordo com o entendimento do RE 841.526, segundo o qual a omissão estatal passível de responsabilização seria aquela em que haja o efetivo nexo de causalidade com o resultado, o que não se verificou no caso concreto, interpretado à luz do art. 37, §6º, da CF/1988; (ii) saber se nem todo e qualquer caso de falecimento de detento dentro de unidade prisional geraria a responsabilidade do Ente Público, mas somente os casos em que há possibilidade de atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais do custodiado, pressuposto imprescindível para a imputação da responsabilidade civil objetiva, ainda que por conduta omissiva; (iii) saber se não houve comprovação no laudo cadavérico de que a causa da morte foi em razão da picada de escorpião, com o consequente infarto cerebral, pois nem sequer houve a constatação de eventual picada no corpo do detento.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão objeto da súplica excepcional deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, por não haver adotado cuidados prévios e socorro ao preso, o qual faleceu em decorrência de AVC provocado por picada de escorpião dentro da unidade prisional. 4.
A situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 5.
O acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie, restando, ao revés, evidenciada a omissão em prestar socorro ao detento.
IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 592 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STF, RE 841.526, Rel.
Min.
Luiz Fux Tribunal Pleno, j. 30.3.2016; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0254258-33.2020.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe seguimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Estado do Ceará contra a decisão monocrática (ID 13422623), a qual negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11706759). Aduziu o insurgente, em suma (ID 14045304): (1) o acórdão local não está de acordo com o entendimento do RE 841.526, segundo o qual a omissão estatal passível de responsabilização é aquela em que haja o efetivo nexo de causalidade com o resultado, o que não se verifica no caso concreto, interpretado à luz do art. 37, §6º, da CF/1988. (2) não é todo e qualquer caso de falecimento de detento dentro de unidade prisional que gera a responsabilidade do Ente Público, mas somente os casos em que há possibilidade de atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais do custodiado, pressuposto imprescindível para a imputação da responsabilidade civil objetiva, ainda que por conduta omissiva. (3) não houve comprovação no laudo cadavérico de que a causa da morte foi em razão da picada de escorpião, com o consequente infarto cerebral, nem sequer houve a constatação de eventual picada no corpo do detento. (4) há distinguishing entre o presente caso e o Tema 592 do STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 13422623) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11706759) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 37, §6º, da CF/1988. (ii) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O aresto objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 1ª Câmara Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (ID's 7688866 e 10880637), deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, por não haver adotado cuidados prévios e socorro ao preso, o qual faleceu em decorrência de AVC provocado por picada de escorpião dentro da unidade prisional. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie, restando, ao revés, evidenciada a omissão em prestar socorro ao detento; veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.) GN Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/03/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648227
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10/03/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2025 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360318
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360318
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20/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360318
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20/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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14/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141516
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141516
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18/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0254258-33.2020.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravos Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: L.
V.
A.
F.
Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) e Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil e ao § 2° do art. 1.021, do mesmo diploma legal, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 17 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/10/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141516
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17/10/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (outras)
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13422623
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13422623
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0254258-33.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: L.
V.
A.
F. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 7688866), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (ID 10880637), que conheceu mas negou provimento ao apelo por si manejada.
O verbete do julgado possui o seguinte teor: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O ESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ESTADO QUE NÃO PROVIDENCIOU O SOCORRO DO DETENTO DA FORMA DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
PENSIONAMENTO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões (ID 11706759), o ESTADO DO CEARÁ fundamenta o seu intento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão teria violado o artigo 37, § 6º, do diploma constitucional, alegando em resumo que "a decisão não pode prevalecer porque tratou a matéria partindo suposição, presumindo o nexo de causalidade, em verdadeira ofensa ao art. 37, § 6º da CF, pois, embora a teoria do risco administrativo trate como objetiva a responsabilidade da Administração, ainda assim exige a constatação inequívoca do nexo de causalidade".
Contrarrazões em petição de ID 12770975. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.
Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (destaquei) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 841526, Relator o Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/3/2016, publicado em 1º/8/2016 (TEMA 592 repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". (GN) Na decisão colegiada, analisando o substrato probatório reunido ao feito, os julgadores assentaram: "3.
O cerne da questão consiste em analisar se existe o direito da parte promovente ao recebimento de indenização em virtude do falecimento do Sr.
Lucivaldo Pereira Ferreira nas dependências da Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros, onde fora vitimado por um AVC desencadeado por uma picada de escorpião., considerando a responsabilidade do ente público em zelar pela vida e integridade dos detentos sob sua custódia. 4.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 5. "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (RE nº 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/03/2016, repercussão geral, Tema nº 592, STF) 6.
Tendo em vista a presença da conduta estatal omissiva específica, do dano e do nexo causal entre estes, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal. 7.
Na hipótese, o pai da promovente foi vítima de picada de escorpião dentro da unidade prisional e em decorrência do episódio, em 11/04/2015 deu entrada no Centro de Serviços de Verificação de Óbitos - SVO, segundo parecer do médico patologista, o qual determinou o encaminhamento do cadáver ao Instituto Médico Legal - IML, atestando a suspeita de intoxicação por veneno de escorpião (ID:5389464).
O laudo cadavérico do Instituto Médico Legal - IML, confirma que Lucivaldo Pereira Ferreira faleceu em decorrência de acidente vascular cerebral, mencionando ainda que o veneno de animais peçonhentos pode levar ao infarto cerebral por coagulação disseminada. (ID:5389467). 8.
A morte de um indivíduo que se encontrava sob custódia estatal, resultante de conduta omissiva estatal, acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico." (GN) Como visto, o complexo decisório impugnado está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no referido julgamento, sob a sistemática da repercussão geral.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 37, §6º, da CF/1988, tem-se que a turma julgadora apreciou a questão tendo por fundamento razões fáticas, não passíveis de apreciação em via de recurso extraordinário, ante a impossibilidade de modificação das premissas fáticas utilizadas pelo colegiado para o entendimento adotado, em razão do óbice da Súmula 279 do STF, que assim dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no TEMA 592 (tese firmada em sede de repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto ao restante da irresignação.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/08/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13422623
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02/08/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12371285
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17/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0254258-33.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: L.
V.
A.
F. Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12371285
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16/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12371285
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16/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/04/2024 14:14
Juntada de certidão
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08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (outras)
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 10880637
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 10880637
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10880637
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2024. Documento: 10693439
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10693439
-
01/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10693439
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LORRANY VICTORIA ALMEIDA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7688866
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7769887
-
30/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2023 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/08/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2023. Documento: 7587476
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7587476
-
08/08/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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