TJCE - 0200808-48.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de VANDECARLOS ALVES DA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 21/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14238225
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14238225
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27/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238225
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20/09/2024 13:37
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13769349
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13769349
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06/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200808-48.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: VANDECARLOS ALVES DA ROCHA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769349
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05/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de VANDECARLOS ALVES DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12280068
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0200808-48.2022.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: Município de Camocim Apelado: Vandecarlos Alves da Rocha Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente federado a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3.
Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Na espécie, observa-se que o autor, ora recorrido, comprovou ser servidor efetivo do Município acionado, ocupando o cargo de Auxiliar de Saneamento, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003.
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de fato capaz de obstar o direito do autor ao gozo do benefício previsto na legislação local. 5.
De fato, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, o qual julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária intentada por Vandecarlos Alves da Rocha, nos seguintes termos (destaques no original): (…) DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à três períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. (…). (ID 7855059) Em suas razões recursais (ID 7855061), o ente público apelante alega, em síntese, que descabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerentes à Administração Pública, além do que a concessão da licença requerida acarretará prejuízos à manutenção dos serviços públicos essenciais bem como, ensejará em lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos do município. Aduz que o art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, determina que a Administração Pública poderá interromper a licença prêmio, de ofício, quando assim exigir o interesse público, razão por que foi editada a Portaria nº 0108001/2013, que impede a concessão do benefício pleiteado até que haja "pessoal suficiente à manutenção das atividades de competência do Poder Público". Afirma que a Lei Municipal nº 1528/2021 revogou, dentre outros dispositivos, os artigos 102 a 108 da Lei nº 537/1993, os quais disciplinavam a licença prêmio.
Acrescenta não haver direito adquirido de servidor público a regime jurídico, defendendo, assim, ser "ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim". Suscita, ainda, que "o douto magistrado determinou que a Administração Pública fixasse um calendário em que o impetrante poderia gozar do referido benefício, indo de encontro com o postulado da Separação dos Poderes, haja vista que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo". Requer, ao cabo, "a reforma da decisão in totum, visando a preservação do interesse público". Contrarrazões de ID 7855066, requerendo a manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a 32ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença (ID 11598610). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso voluntário. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". Cumpre esclarecer, de partida, que a superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021 não tem o condão de alterar o disposto na sentença, consoante se passa a aduzir. É bem verdade que, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
A despeito disso, é forçoso reconhecer que o regime jurídico dá ensejo a situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. Extrai-se da dicção da Lei de Introdução ao Código Civil ser o direito adquirido aquele que seu titular pode exercer, por não lhe faltar nenhuma das condições estabelecidas pela lei para seu exercício. Dito isto, ressalte-se existir no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do servidor, não podendo ser prejudicados por lei posterior que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Corroborando com esse entendimento, observe-se o escólio de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 1996, 21ª ed. p. 406): "...as vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis)...". Dessarte, os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. In casu, o autor pleiteia licença-prêmio do período correspondente a fevereiro de 2003 a fevereiro de 2018, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, que revogou o benefício postulado.
Deve-se observar, portanto, tão somente se restaram preenchidos os requisitos previstos na Lei 537/93. Na espécie, verifica-se que o autor, ora recorrido, comprovou ser servidor efetivo do Município acionado, ocupando o cargo de Auxiliar de Saneamento, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003 (ID 7855045).
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de fato capaz de obstar o direito do autor ao gozo do benefício previsto na legislação local. Ultrapassada essa análise, destaque-se que o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. Nessa extensão, laborou com acerto o douto magistrado de origem, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a parte autora. As três Câmaras de Direito Público deste Sodalício já se posicionaram em idêntico sentido, em casos envolvendo o mesmo ente federado.
Confira-se (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, que julgou em parte procedente o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença adquirida relativa a 03 (três) períodos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, fixando, por fim, sucumbência recíproca. 2.
Na forma do art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3.
Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.
Cabe ao autor o direito a licença prêmio relativa ao período ali definido, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6.
Apelo conhecido e desprovido (Apelação Cível - 0200080-70.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023); RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA NORMA.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício.
Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 02.
O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes. 03.
Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04.
Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores.
Precedentes. 05.
Em sede de Reexame Necessário, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, conforme precedentes deste Sodalício.
Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos três períodos de licença-prêmio.
Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06.
Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07.
Apelação Cível conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de piso, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (três períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal.
Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). No tocante ao alegado impacto financeiro-orçamentário da decisão, que ocasionará lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos do município, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Nesse sentido entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça conforme se vê (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE CRISE ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
ESTIPULAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0003061-72.2015.8.06.0106 , Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023); APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica CDM-III. 3.
De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 4.
O simples argumento - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verificase que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora já tinha cumprido os requisitos legais para fins de fruição do benefício de incorporação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050842-45.2021.8.06.0053 , Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJCE, Apelação Cível - 0050977-03.2021.8.06.0168 , Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). Dessa forma, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, razão pela qual majoro os honorários de sucumbência para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) com fulcro no disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A3 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12280068
-
15/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280068
-
13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992525
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992525
-
19/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992525
-
19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8328756
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8328756
-
06/11/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8328756
-
01/11/2023 16:20
Declarada incompetência
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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