TJCE - 3000607-40.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
07/08/2024 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:16
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89952233
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89952233
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89952233
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000607-40.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOEL FRANKLIN DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOEL FRANKLIN DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 89758921, 89758922). Conforme o ID 89948240, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado, conforme ID 89758921, 89758922, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 89948240. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 26 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952233
-
31/07/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89749369
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89749369
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000607-40.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOEL FRANKLIN DA SILVA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (ID 89758921), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 22 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89749369
-
23/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88657360
-
27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88657360
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000607-40.2023.8.06.0154 AUTOR: JOEL FRANKLIN DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 88653297, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 26 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657360
-
26/06/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88053861
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88053861
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88053861
-
14/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053861
-
13/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:33
Juntada de decisão
-
10/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/10/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71042386
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71042386
-
24/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71042386
-
24/10/2023 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL FRANKLIN DA SILVA - CPF: *00.***.*66-05 (AUTOR).
-
23/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:30
Juntada de Petição de recurso
-
12/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70139893
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69739907
-
04/10/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739907
-
03/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68902207
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68902207
-
14/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68902207
-
14/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/09/2023 01:04
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65136165
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65136165
-
17/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/08/2023 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:09
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000294-47.2024.8.06.0024
Leonardo Pimentel Dantas
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 14:23
Processo nº 0201056-02.2022.8.06.0154
Antonia Lourenco do Nascimento
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:11
Processo nº 0010051-87.2022.8.06.0121
Municipio de Massape
Cicero Sousa de Vasconcelos
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 09:06
Processo nº 0200006-24.2022.8.06.0094
Maria Liduina de Almeida Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 16:53
Processo nº 0050504-53.2021.8.06.0059
Ronaelio Cruz dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 13:32