TJCE - 3000294-47.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135454359
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454359
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11/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454359
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29/01/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96155200
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96155200
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO AZEVEDO KAIRALLARUBENS FERREIRA STUDART FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (01/2024). 1.
Intime a executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96155200
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08/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89639132
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89639131
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89639132
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89639131
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639132
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18/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639131
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17/07/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88259471
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88259470
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88259471
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88259470
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88259471
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88259470
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida pelo Autor em face da Ré acima nominada, onde a parte autora alega falha na prestação dos serviços aéreos e requer a condenação da Demanda na forma e pelas razões expostas na exordial, cujos fundamentos serão melhor analisados na fundamentação desta sentença.
Citada, a Requerida apresentou contestação defendendo inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência da ação.
Foi designada audiência UNA, que foi realizada na forma da lei e conforme ata anexada aos autos. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Prima facie, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a deliberação que concedeu o prazo para apresentação de réplica, tendo em vista que o processo encontra-se maduro para julgamento, bem como ante a inexistência de previsão legal para apresentação da referida peça processual no rito especial do Juizado, não havendo qualquer prejuízo à parte autora, e sem olvidar-se que os limites da lide são estabelecidos na inicial e na contestação.
Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes ficou devidamente comprovada, não tendo a requerida se insurgido sobre esta questão.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
O requerente adquiriu bilhete aéreo da requerida PASSAREDO, por intermédio da agência Noronha Brasil Viagens e Turismo, para o voo 2350, do dia 27 de outubro de 2023.
Informa que o voo teria sido cancelado em Fortaleza, pelo que foi reacomodado em um voo para Recife.
Contudo, ao chegar em Recife, não foi reacomodado no voo para Fernando de Noronha, tendo que adquirir um novo bilhete.
A Requerida alegou em sua defesa que o voo foi cancelado de forma programada e que teria informado isso à agência de viagem, bem como que o valor despendido pelo autor para aquisição de nova passagem deveria ser suportado, eventualmente, pela referida agência.
Ocorre que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a PASSAREDO faz parte incontestável da cadeia de consumo e era de responsabilidade dela a operação do voo, cabendo ao consumidor decidir contra quem mover o processo, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
A questão central não gira em torno do cancelamento em si, mas da total falta de assistência que deveria ter sido dispensada ao consumidor, de modo que ao chegar em Recife encontrou-se desamparado, sem que a ré tivesse lhe incluído em novo voo.
O documento do ID 80156250 comprova que a passagem foi adquirida com embarque em Fortaleza e destino a Fernando de Noronha, sendo certo que era dever da empresa aérea garantir a chegada do passageiro ao seu destino sem qualquer custo adicional, nos termos inicialmente contratados.
O plano de viagem constante do ID 80156257 comprova que o Requerente precisou adquirir um novo bilhete junto à companhia AZUL, pelo valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), tendo chegado ao destino com mais de 20 horas de atraso, pelo que precisou se acomodar no próprio aeroporto.
Por certo, se a demandada tivesse prestado o serviço na forma como pactuada o requerente não teria necessidade de adquirir um novo bilhete.
O ato ilícito não decorre do cancelamento em si, mas da quebra do pacto, não tendo a ré demonstrado que prestou qualquer assistência ao consumidor, de modo que ele teve que arcar com toda a responsabilidade sozinho por um erro a que não deu causa, o que ultrapassa o mero dissabor e enseja o direito de indenizar pelo dano moral e material sofrido.
O art. 14, do CDC, informa que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência é no mesmo sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Quanto ao pedido de dano material, este é medido em sua exata extensão, na forma do art. 944, do CC/02, constando nos autos a prova de que o autor desembolsou o valor de 920,00 (novecentos e vinte reais) para aquisição da nova passagem e o valor de R$ 100,90 (cem reais e noventa centavos) a título de acomodação. Quanto aos demais valores, não ficou devidamente comprovado a relação com o evento tratado no processo, bem como os documentos se mostram ilegíveis não servindo a comprovação do direito.
Assim, estabeleço o valor da indenização pelo dano material em R$ 1.020,90 (mil e vinte reais e noventa centavos).
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ao pagamento de indenização pelo dano moral causado aos autores, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de R$ 1.020,90 (mil e vinte reais e noventa centavos), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso (27/10/2023), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259470
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17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259471
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17/06/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038906
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO PIMENTEL DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínquas para realização da audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípio norteadores do microssistema dos juizados especiais (Lei º 9.099/95), a antecipação do ato, desta feita, para que seja redesignado na modalidade UNA. Advirtam-se as partes que a audiência será UNA, portanto, não havendo de acordo, no mesmo ato será realizada a instrução.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO/INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S):a) INTIMAÇÃO da(s) Parte(s) acima indicada(s), por seu advogado, para participação na Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS, conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL E INFORMAÇÕES Data: 17/06/2024 09:30 Seu link convite de acesso à Sala de Audiência através da plataforma MICROSOFT TEAMS é : Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/950b48 QR Code: III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta MICROSOFT TEAMS, para realização das sessões virtuais; 2 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 3 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 4 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo através do whatsapp (85) 98163-2978; IV - ADVERTÊNCIAS:1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - CE; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - CE ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do ES.Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seguindo as orientações da Portaria 657/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , publicada em 30 de abril de 2020, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1 - Possuir smarthphone ou tablet conectado à internet; 2 - Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3 - Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1 - Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2 - Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3 - Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038906
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038906
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 08:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 17/06/2024 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/03/2024 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80608311
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80608311
-
01/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608311
-
01/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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