TJCE - 0030024-47.2019.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 10:39
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:40
Decorrido prazo de REBECKA LAYNA BARROS FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106205287
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106205287
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0030024-47.2019.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: ANA PATRICIA DE SOUSA COSTA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE DESPACHO R.
H Por ser tempestivo, recebo o recuso de apelação interposto, o que faço com fundamento no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro.
Intime-se a apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de apresentação das contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do apelo. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
17/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106205287
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04/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de REBECKA LAYNA BARROS FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de REBECKA LAYNA BARROS FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85520530
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0030024-47.2019.8.06.0084CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos]AUTOR: ANA PATRICIA DE SOUSA COSTAREU: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Ana Patrícia de Sousa Costa em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte/CE, por meio da qual pleiteiam a nomeação de cargo conquistado em concurso público, conforme inicial.
A autora afirma ter sido aprovada na vaga de classificáveis em Concurso Público, Edital 01/2014, para o cargo de ENFERMEIRA PSF, homologado em 2015.
Apesar de não terem sido convocados todos os cargos de imediato, o parquet Estadual firmou Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Município que exigia que fossem contratados quantos funcionários fossem necessários, contratando inclusive os classificáveis, a fim de que se eliminasse os funcionários contratados temporariamente.
Todavia, alega que estava na lista de classificáveis e passou a esperar a possível convocação para o seu cargo, porém tomou conhecimento dos diversos profissionais contratados e ampliados na sua área, o que seria imprudência do município.
Em contestação, o Município narrou que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, e não há necessidade até então na convocação da autora, bem como que não houve qualquer contratação ou ampliação ilegal, e que havia apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Em réplica, a autora segue alegando que o administrador público estaria realizando contratação arbitrária para que pudesse burlar o chamamento constitucional dos aprovados no certame realizado, juntando cópias extraída do portal da transparência onde são indicadas a nomeação de enfermeiros temporários e contratados no total de 5 profissionais, bem como que 5 Postos de Saúde da Família (PSF) estão em funcionamento (Alegre, Descoberta, Limoeiro, Santo Antonio dos Camelos e Várzea Redonda) e sem a devida equipe para atendimento, demostrando a necessidade do município para os serviços da autora.
Na audiência realizada (doc. 68), o procurador do município optou por não fazer qualquer perguntas, aduzindo que a matéria tratada na ação seria exclusivamente de análise documental.
A parte autora relatou que existem PSFs no município de Guaraciaba do Norte sem equipe completa de profissionais e que existem 10 enfermeiros contratados, sendo que um destes também prestou concurso e restou colocado em posição próxima a sua.
O Procurador do município de Guaraciaba do Norte, em suas alegações finais orais, alegou que o concurso foi realizado em 2014 e, sendo prorrogado por igual período, teria caducado em 2018, de modo que as contratações a partir de 2018 não interessaria para os autos.
Além disso, alegou-se que a autora ficou na 27ª posição entre os classificáveis, de modo que seria necessário que o município tivesse contratado mais de 27 enfermeiros para que fosse oportunizada vaga para a autora.
Ao final, requereu a improcedência total da ação.
Em seus memoriais (doc. 71), a parte autora alegou que embora tenha a autora classificado na 29º posição, tendo sido chamados apenas 19, em razão da desistência de uma vaga, está passa ao próximo classificado na lista específica.
Segundo a autora, na situação descrita 9 candidatos não compareceram ao chamamento para a nomeação.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido autoral para que seja determinada a nomeação e posse da requerente no cargo pleiteado. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Concurso Público corresponde a forma de provimento para o exercício de cargo público, além de evidenciar a necessidade primordial do Estado auferir a efetivação das normas constitucionais, garantindo a continuidade do serviço público em prol da coletividade.
A requerente informa que disputou vaga para o cargo de Enfermeira PSF, no Concurso Público n° 001/2014, promovido pelo Município, sendo que ficou na lista dos classificáveis.
Todavia, afirma ter havido preterição de seu direito à nomeação e posse ao cargo.
Assiste razão ao parecer do Ministério Público e à manifestação apresentada pela parte autora.
Das provas carreadas aos autos, o que se verifica é que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, não tendo sido alcançada pelas nomeações realizadas pelo Município.
Em relação a contratação de servidores temporários, a administração municipal admitiu as contratações, chegando o Município inclusive a firmar com o Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta que exigia que fossem contratados quantos funcionários fossem necessários, inclusive os classificáveis, a fim de que se eliminasse os contratados temporariamente.
Conforme edital do concurso, foram previstas duas vagas para o cargo de Enfermeiro PSF (doc. 5 - fl. 16), tendo a autora logrado a 27ª colocação dentre os classificáveis (doc. 7).
O concurso foi homologado em setembro/2015, conforme doc. 8, tendo o Município demandado informado que houve a prorrogação do certame por mais dois anos (doc. 28 - fl. 2), portanto, com validade prevista até setembro/2019.
Foram convocados candidatos até a 17ª colocação dentre os classificáveis em março/2017 (doc. 35).
A requerente comprovou a contração de enfermeiros temporários atuando no município dentro do prazo de validade do certame, conforme receituários e nota de empenho para pagamento com gastos com folha de pagamento PSF (docs. 9/10/11).
Entendo que restou comprovada a quebra da ordem de classificação, a contratação temporária para o preenchimento das vagas existentes.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que apenas os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas possuem o direito subjetivo à nomeação, ao passo que os aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem a mera expectativa do direito.
No entanto, a Corte Infraconstitucional também consagra a expectativa do direito que detém o candidato aprovado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo à nomeação, caso dentro do prazo de validade do concurso público, fique comprovada a quebra da ordem de classificação, a contratação temporária para o preenchimento das vagas existentes ou o surgimento de novas vagas, seja por criação legal ou por força de vacância durante o seu prazo de validade (do concurso público).
Jurisprudência aplicável ao caso: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO. […] 3.
Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.
Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
Precedente: RMS 32105/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
CONTRATAÇÕES, A TÍTULO PRECÁRIO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Em tema de concurso público, é cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa.
Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido.
Precedentes. (...) 3.
Recurso conhecido e provido." (RMS 24.542/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 17/11/2008). [grifei] A contratação temporária não pode ser utilizada como forma de suprir necessidades permanentes da administração pública.
In casu, a contratação temporária de Enfermeiro PSF para exercer uma função pública permanente significa reconhecer a existência de cargos efetivos vagos, notadamente quando não comprovada a excepcionalidade das contratações por parte do Município.
Desse modo, restando comprovadas a existência das vagas e a preterição da candidata, induvidoso é o direito subjetivo à sua nomeação e posse.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para compelir o Município de Guaraciaba do Norte a nomear a autora para o cargo de Enfermeiro PSF, conferindo o direito a Ana Patrícia de Sousa Costa de tomar posse do respectivo cargo público, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a fundamentação supracitada, representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste no não exercício de um cargo público de alguém que possui direito líquido e certo, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a requerida cumpra com os comandos da condenação em até 15 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85520530
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16/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520530
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16/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 21:32
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 11:23
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01301382-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2022 11:18
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02/09/2022 08:40
Mov. [58] - Certidão emitida
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01/09/2022 09:41
Mov. [57] - Certidão emitida
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30/08/2022 16:09
Mov. [56] - Julgamento em Diligência: R. hoje. Vista ao MP. Expedientes necessários.
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07/06/2022 08:38
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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06/06/2022 16:40
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01805705-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 06/06/2022 16:21
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24/05/2022 13:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 13:16
Mov. [52] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora com relação ao despacho de p. 182.
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19/05/2022 18:20
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 12:59
Mov. [50] - Certidão emitida
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03/03/2022 00:16
Mov. [49] - Certidão emitida
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21/02/2022 20:58
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 11:52
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0123/2022 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 14 de março de 2022, às 09:30h, pelo aplicativo Microsoft Team
-
18/02/2022 10:54
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/02/2022 10:52
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório: Teor do Ato: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que fica intimada Vossa Senhoria para à audiência de Instrução, designada para o dia 14/03/2022, às 09:30h, pelo aplicativo Microsoft Teams.
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12/01/2022 10:33
Mov. [44] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 14 de março de 2022, às 09:30h, pelo aplicativo Microsoft Teams. O referido é verdade. Dou fé.
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29/09/2021 12:19
Mov. [43] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. 173, que foi designada audiência de Instrução para o dia 14/03/2022, às 09:30h pelo Microsoft Teams, cujo link será enviado as partes. O
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29/09/2021 12:17
Mov. [42] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/03/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2021 15:22
Mov. [41] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução. Expedientes necessários.
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20/04/2021 15:45
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 17:21
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00395551-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/04/2021 15:44
-
19/03/2021 19:20
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/03/2021 19:20
Mov. [37] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Expediente.
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16/03/2021 16:39
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00167065-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 16:18
-
10/03/2021 13:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 13:14
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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27/02/2021 07:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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17/02/2021 22:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 22:06
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/02/2021 20:00
Mov. [30] - Expedição de Carta
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16/02/2021 13:39
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 14:13
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
12/02/2021 14:12
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 12:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 18:24
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00165888-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 18:03
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07/01/2021 21:42
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0607/2020 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 2524
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18/12/2020 07:56
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0607/2020 Teor do ato: R. hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Rebecka Layna Barros Farias (OAB 35220/CE)
-
10/12/2020 22:05
Mov. [22] - Mero expediente: R. hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários.
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19/11/2020 16:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 13:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.20.00169445-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 13:25
-
28/10/2020 23:14
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/09/2020 02:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/08/2020 23:25
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/08/2020 18:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
11/08/2020 16:34
Mov. [15] - Expedição de Carta
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03/08/2020 11:22
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 15:55
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 16:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/06/2020 16:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.20.00166627-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2020 15:37
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12/06/2020 19:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/05/2020 11:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/04/2020 10:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 16:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/03/2020 21:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/03/2020 23:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.20.00165531-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/03/2020 22:03
-
27/02/2020 12:10
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 16:52
Mov. [3] - Conclusão
-
18/09/2019 19:10
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2019 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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