TJCE - 0200220-25.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de NIVIA MARIA OLIVEIRA VAZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de NIVIA MARIA OLIVEIRA VAZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12353384
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200220-25.2022.8.06.0123 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: NIVIA MARIA OLIVEIRA VAZ DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Nivia Maria Oliveira Vaz da Silva em desfavor do Município de Meruoca (ID 12097260).
Na peça inicial (ID 12097182), a parte autora relata que é servidora pública do Município de Meruoca, tendo ingressado nos quadros da Municipalidade em 29/12/2005, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que, conforme as fichas financeiras anexadas aos autos, o Município requerido veio a implantar o anuênio somente no ano de 2015, pagando o percentual de apenas 1% (um por cento) sem levar em consideração os anos anteriormente trabalhados.
Ao final, pugna pela condenação do Município de Meruoca, na incorporação dos anuênios, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de trabalho exercido pela parte autora, com aumentos progressivos, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal, com base no art. 116, inc.
XXIII, art. 99 e art. 205, todos da Lei Municipal nº 584/2003, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos anuênios nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal, além das parcelas vincendas ao longo do processo.
Em contestação (ID 12097252), o Município réu requereu/suscitou: 1) a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora; 2) falta de interesse processual, em decorrência da edição da LC nº 173/2020; e 3) a incidência da prescrição quinquenal, não apenas em relação aos valores vencidos no quinquídio que antecedem a propositura da ação, mas ao próprio fundo de direito.
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares processuais e, se ultrapassadas, pela total improcedência da ação.
Na réplica (ID 12097256), a promovente rebateu os argumentos da Municipalidade, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Em seguida sobreveio a sentença em reexame (ID 12097260), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
As partes não apresentaram recurso, sendo o feito remetido para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença a quo (ID 12213271). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa de ofício.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se a autora tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 116, inc.
XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), inclusive das prestações pretéritas não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003) em seu 116, inciso XXIII, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos (ID 12097186 - pág. 08): Art. 116 - São direitos dos Servidores Municipais: […] XXIII. adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio do tempo de serviço. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o dispositivo legal retro transcrito é auto-aplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Desse modo, tem-se que não é uma faculdade jurídica do Administrador Público conceder o benefício, pois, tratado-se de norma auto-aplicável, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Município réu, na contestação (ID 12097252), limitou-se a alegar/requerer: 1) a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora; 2) falta de interesse processual, em decorrência da edição da LC nº 173/2020; e 3) a incidência da prescrição quinquenal, não somente em relação aos valores vencidos no quinquídio que antecedem a propositura da ação, mas do próprio fundo de direito.
Razão nenhuma, porém, lhe assiste, pelos motivos seguintes.
A presunção de hipossuficiência decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme declaração de ID 12097183 - pág. 04.
O Município réu, por sua vez, se limitou a impugnar genericamente a benesse legal concedida, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Logo, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício, a rejeição a impugnação à gratuidade judiciária é medida de rigor.
Por outro lado, não há que se falar em falta de interesse de agir, justificada na Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, publicada em 28/05/2020, considerando que a referida legislação remonta às limitações implementadas pelo coronavírus, restrito ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, enquanto o benefício buscado, previsto na Lei Municipal nº 584/2003, de 19/09/2003, e, de acordo com o ingresso da autora no serviço público, em 29/12/2005, é muito anterior ao período de pandemia, excetuando-se, por óbvio, às hipóteses previstas na referida Lei Complementar, como bem observado na decisão em reexame.
Demais disso, não se configura a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de omissão do ente público na concessão de direito e pagamento de vantagens a servidores, notadamente quando não houver negativa expressa pela Administração, como ocorre na hipótese.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante se extrai da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifei) Outro não é o entendimento deste TJCE, quando da análise de caso semelhante: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008.
ANUÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA, SEM CONTUDO ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
II - Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação.
III - Estando a causa madura, impõe-se a apreciação do pedido, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV - Constata-se pelas Folhas de Pagamento que a promovente recebe o anuênio, contudo, no período de janeiro de 2014 até julho de 2019, os valores foram fixos, não acompanhando a evolução dos vencimentos, como estabelecido nos arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93.
V - A Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade, devendo reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao município, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008.
VI - Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0070377-62.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifei) Com efeito, conclui-se que o ente requerido não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Nesse contexto, restando comprovado que a autora é servidora pública do Município de Meruoca, e sendo incontroverso que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não vinha sendo pago nos termos previstos na legislação de regência (art. 116, inc.
XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003), imperiosa a conclusão de que ela faz jus à percepção do benefício pleiteado, nos termos determinado na decisão em reexame.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando do exame de casos semelhantes e tendo como parte ré o próprio Município de Meruoca: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Discute-se, ainda, o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca assegura aos seus servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho (art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003). 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 24/03/2009, bem como anexou os extratos de pagamento provando a falta de concessão do adicional no percentual devido.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. 5.
Considerando que a investidura ocorreu em março de 2009, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores da Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003), os anuênios devem ser calculados a partir de então. 6.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus ao adicional em percentual correspondente à totalidade dos anos de serviço. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba por equidade é regra excepcional e subsidiária, a ser aplicada apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, de modo que não merece acolhimento o apelo nesse aspecto. 8.
Conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, o valor deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. 9.
A sentença deve ser reformada, em parte, para que o percentual do adicional por tempo de serviço seja calculado de acordo com o tempo total de serviço prestado pela requerente, a contar do seu ingresso, bem como para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Sentença reformada, em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0002510-07.2016.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA QUE SEQUER ESTIPULOU O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DADA A SUA ILIQUIDEZ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da admissibilidade recursal. 1.1.
No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que um dos pedidos formulados no apelo não comporta conhecimento - aquele "para adequar de forma justa os honorários sucumbenciais devidos, haja vista a baixa complexidade da causa". É que o magistrado planicial, ao proferir sentença ilíquida, sequer fixou a verba honorária sucumbencial.
Evidenciada, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2.
Desse modo, mister conhecer do recurso voluntário apenas em parte. 2.
Do mérito. 2.1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço, na forma estipulada na sentença. 2.2.
Prevê a Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 116, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado (anuênio).
Nota-se que a norma instituidora é clara e objetiva, prescindindo de outra atividade legislativa para sua regulamentação. 2.3.
In casu, afigura-se como fato incontroverso que o demandante exerce efetivamente o cargo efetivo de "auxiliar de administração" desde 02/01/2006, razão pela qual faz jus à incorporação de tal benesse em seus vencimentos a partir do ano seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, em sede de reexame necesário, acrescentar no dispositivo da sentença que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre a condenação incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000149-46.2018.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, vislumbra-se que, na contestação, o ente municipal limita-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I -, não suscitando, em momento algum, o entendimento alicerçado no inciso IX do mesmo dispositivo.
Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), em seu art. 116, inciso XXIII, assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4.
No presente caso, a suplicante juntou aos autos fichas funcionais (fls. 12 e 20), comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (18/12/1997 e 02/01/2006, respectivamente).
De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados às fls. 13/19 e 21/27, a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. 5.
O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I (fls. 92/96).
Contudo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. 6. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050272-43.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) (grifei) Constato, todavia, que o decisum merece modificação em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes na condenação, matéria de ordem pública que admite modificação sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12353384
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12353384
-
14/05/2024 18:13
Sentença confirmada em parte
-
06/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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