TJCE - 3000795-89.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85970068
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-89.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: ROBERTO BARBOSA SOUSA NETO CORRETORA e outros SENTENÇA Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de simples ação de cobrança, e não de ação de reparação de danos, como almeja o autor, já que o simples inadimplemento não altera a natureza da ação nem seu pedido principal, esta que não se trata de reparação civil.
Com efeito, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito.
E, pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I), não sendo cabível o uso do endereço da parte autora para atração da competência territorial.
Nesse sentido, tratando-se de Ação de Cobrança, a competência será determinada pelo endereço da parte Ré, conforme a natureza da demanda em epígrafe, nos moldes do Art. 4º, I, Lei 9.099/95.
Nesse ponto, ao contrário do que a Promovente alegou, conforme o documento anexado ao ID n. 85846521, o contrato foi assinado com a 2 °Ré /Pessoa Física, sem qualquer relação direta com a 1 ° Pessoa Jurídica.
Salientando que, ao verificar o endereço da 2° Requerida, este situa-se na Rua Padre João Piamarta, 848,Montese, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Ademais, em sede de Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, assim prescreve o Enunciado 89 do FONAJE, vajamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Observada a incompetência territorial, o processo será extinto nos termos do art. 51, III, Lei 9.099/95.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Cancele-se, de imediato, a audiência já designada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85970068
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15/05/2024 09:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970068
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15/05/2024 09:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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