TJCE - 3000329-29.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIANE MORAES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 22:40
Não conhecido o recurso de CLAUDIANE MORAES DA SILVA - CPF: *59.***.*53-48 (RECORRENTE)
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26/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000329-29.2024.8.06.0049 AUTOR: CLAUDIANE MORAES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIANE MORAES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, sob a justificativa de inexistência de relação jurídica com a parte demandada. Citado, o demandado apresentou contestação na qual defendeu a legitimidade da dívida, sustentando que a inscrição decorreu do inadimplemento de fatura de cartão de crédito.
Alegou, ainda, que a parte autora mantinha relação jurídica com a instituição, utilizando regularmente o cartão até a ocorrência do débito impugnado. Foi apresentada documentação pelo demandado, incluindo cópias de contratos, faturas e extratos que, em tese, comprovariam a existência da relação contratual entre as partes e a origem do débito. Decisão de ID º 87696089 determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fundamentação Preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou situação de pobreza.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Do Mérito: Da legitimidade da dívida Após análise dos autos, verifica-se que o demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar documentos que demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes. Os extratos apresentados comprovam que a parte autora fazia uso regular do cartão de crédito e adimplia as faturas até determinado momento (ID.
Nº 88381541), quando deixou de realizar o pagamento da dívida objeto da negativação.
Tal fato evidencia a legitimidade do débito, afastando a alegação inicial de inexistência de relação contratual. Dessa forma, restou comprovado que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento, estando devidamente respaldada pela relação jurídica firmada entre as partes. Ainda que se admitisse a hipótese de não comprovação da legitimidade da dívida, o pedido de indenização por danos morais, igualmente, não prosperaria. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nos autos, consta que a parte autora possui outras inscrições legítimas em seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme documento de ID Nº 85316882.
Tal circunstância afasta o pleito indenizatório por danos morais, ainda que a inscrição objeto da presente demanda fosse considerada irregular. Portanto, não há que se falar em abalo à honra da parte autora ou em prejuízo passível de indenização, considerando que o próprio contexto fático já revela sua condição de inadimplente em relação a outras obrigações. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data da assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000329-29.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 21/06/2024 09:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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