TJCE - 3000672-61.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144452061
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144452061
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03/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144452061
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03/04/2025 10:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126189534
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126189534
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REQUERIDO: JOSE MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o pleito aduzido pela parte exequente, consoante se depreende do Id. 126150204 da marcha processual, defiro o pedido autoral, no sentido de deferir a renovação do mandado de penhora online, através do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "Teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Outrossim, no tocante a solicitação do exequente "que seja feita consulta e penhora online de imóveis da parte executada através do site online exclusivo do Poder Judiciário: https://www.penhoraonline.org.br/", entendo, por ora, pelo seu indeferimento, haja vista, fugir da competência instada na ritualística do rito dos Juizados Especiais, sendo possível sua reanálise em momento posterior.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus causídicos para mera ciência.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
07/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126189534
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19/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:36
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115682499
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115682499
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13/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115682499
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12/11/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90154386
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90154386
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], observo que a parte ré/executada não compareceu à Sessão Conciliatória (Id. 90145484) por ele mesmo requerida através da petição incidental de Id. 89183921.
Sendo assim, restabeleço, de forma definitiva, os efeitos da decisão proferida no Id. 87620335.
Logo, deverá a parte autora/exequente, apresentar os cálculos/atualizações alusivas ao quantum debeatur, devendo ser considerada a compensação, em prol do executado, da quantia de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais).
Uma vez atendida a determinação supra, deverá ser Intimada a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exequendo que vier a ser apurado/apresentado pela parte autora, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre a referida quantia apurada, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154386
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12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90154386
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90154386
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90154386
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], observo que a parte ré/executada não compareceu à Sessão Conciliatória (Id. 90145484) por ele mesmo requerida através da petição incidental de Id. 89183921.
Sendo assim, restabeleço, de forma definitiva, os efeitos da decisão proferida no Id. 87620335.
Logo, deverá a parte autora/exequente, apresentar os cálculos/atualizações alusivas ao quantum debeatur, devendo ser considerada a compensação, em prol do executado, da quantia de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais).
Uma vez atendida a determinação supra, deverá ser Intimada a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exequendo que vier a ser apurado/apresentado pela parte autora, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre a referida quantia apurada, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154386
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02/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89872856
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89872856
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89872856
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89872856
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89872856
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89872856
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 31/07/2024 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte requerida JOSÉ MEDEIROS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89872856
-
24/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89872856
-
24/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89872856
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24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87620335
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87620335
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87620335
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87620335
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87620335
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87620335
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], observo que a parte ré/executada requereu (Id. 86556291) "que do valor da condenação seja descontado os aluguéis que não foram pagos pela autora", o que perfaz, segundo os cálculos que apresenta, a quantia singela [a ser atualizada] total de R$ 3.240,00 (-).
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente informa que o executado "começou a recusar o pagamento dos alugueis a partir de julho/2023.
Já o último mês que a autora passou na casa foi o mês de janeiro/2024, quando ela assinou contrato de aluguel em outra residência na data de 01 de fevereiro de 2024, tendo se mudado nesse mês".
Sob tais fundamentos, assegura que o cálculo correto é seguinte: "Valor do aluguel: R$ 270,00 (-); Total de meses atrasados: 07 (sete) meses; Valor Total devido: R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais)".
Decido.
A compensação [de valores] encontra previsão legal na regra do art. 368, do Código Civil, verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Com efeito, para que haja a determinação judicial de compensação, é necessário provar que ambas as partes são credoras/devedoras entre si.
In casu, restou incontroverso, que a parte autora/exequente é devedora da parte ré/executada da quantia total [singela] de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais).
O valor inicialmente cobrado [execução de sentença - Id. 85676631] é de R$ 6.379,78 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), já incluída a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) alusiva à multa moratória imposta em sentença [o réu não comprovou o adimplementos da obrigação de fazer a obra de reforma] e o valor de R$ 216,34 (duzentos e dezesseis reais), que corresponde a 10% sobre o valor atualizado da condenação [R$ 2.163,44].
Desse modo, Determino a compensação [em prol do executado] da quantia incontroversa de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais), que deverá ser corrigida [pelo réu/executado] utilizando-se dos mesmos parâmetros [datas e índices de correção] adotados pela autora/executada para atualização do quantum debeatur (Id. 85676633).
Intime-se o réu/executado [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos/atualizações referidas no item anterior, sob pena de ser considerada a compensação tão somente sobre a quantia singela de R$ 1.890,00 (-).
No mesmo prazo acima referido, deverá o réu/executado comprovar o pagamento do remanescente [valor atualizado a ser apurado após os cálculos ora determinados], sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87620335
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14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87620335
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06/06/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86706790
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86706790
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 86556291) em que a parte ré/executada requerer "que do valor da condenação seja descontado os aluguéis que não foram pagos pela autora", o que perfaz, segundo os cálculos que apresenta, a quantia singela [a ser atualizada] total de R$ 3.240,00 (-).
Decido.
A compensação [de valores] encontra previsão legal na regra do art. 368, do Código Civil, verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
No entanto, para que haja a determinação judicial de compensação, é necessário provar que ambas as partes são credoras/devedoras entre si.
In casu, como tal fato se trata de prova negativa para o réu/executado, não é ônus deste comprovar que não recebeu os valores dos aluguéis relativos ao período compreendido entre "o mês de março de 2023 e no mês de março de 2024 - 12 meses em atraso".
Mas sim, deve a parte autora/exequente demonstrar que efetuou tais pagamentos.
Assim, antes de deliberar acerca do pleito em alusão, determino: i) a Intimação da parte autora/exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela parte adversa, devendo serem juntados documentos probatórios de suas alegações; ii) a Suspensão dos efeitos executivos deste módulo satisfativo, até ulterior deliberação do pleito formulado para parte demandada.
Intimem-se por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
28/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706790
-
24/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85838738
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000672-61.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado JOSÉ MEDEIROS, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 6.379,78 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85838738
-
15/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838738
-
10/05/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 07:50
Juntada de despacho
-
02/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73303965
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73303965
-
11/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73303965
-
14/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70503860
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70503860
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70503860
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70503860
-
06/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70503860
-
06/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70503860
-
31/10/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70083366
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69601552
-
03/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69601552
-
26/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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