TJCE - 3000330-14.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134742068
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134742068
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11/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134742068
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11/02/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130566208
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130566208
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130566208
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130566208
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000330-14.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MENDES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida pelo reclamante FRANCISCO WELLINGTON MENDES DOS SANTOS, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Consta nos autos decisão determinando o julgamento antecipado da lide (ID Nº 87812890). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Preliminares: Da Falta de interesse de agir Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. Da Ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito pela parte ré A parte demandada alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela negativação do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito seria exclusiva da empresa cessionária. Após análise dos autos e considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais pátrios, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à alegação de ilegitimidade passiva da empresa cedente. É firme o entendimento da jurisprudência pátria de que a empresa cedente tem legitimidade passiva para responder por alegações de negativação indevida do nome do consumidor.
Tal entendimento fundamenta-se na responsabilidade compartilhada entre cedente e cessionária pelo controle e comunicação adequada ao consumidor sobre a cessão do crédito, bem como a responsabilidade solidária existente, conforme previsão dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/CE (grifo nosso): "Processo: 0000502-19.2018.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Rec: Francisca de Sousa da Silva e Banco do Brasil S/A Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CESSÃO CREDITÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE.
MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, mas negar-lhes provimento mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000502-19.2018.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 08/12/2021, data da publicação: 08/12/2021)". Dessa forma, INDEFIRO a arguição de ilegitimidade, porquanto é imperioso reconhecer que a empresa cedente possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente quando há indícios de que a cessão de crédito não foi devidamente comunicada ao consumidor ou quando há alegação de irregularidades na documentação. Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou situação de pobreza.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito: Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato nº 189580, com débito no valor de R$385,11, nos órgãos de proteção de crédito é devida. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto, ainda, que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que se tornou credora do autor por meio de uma cessão de crédito, não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora, constatado a falha na prestação do serviço, devendo, portanto, a parte demandada realizar a baixa do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato nº 189580, com débito no valor de R$385,11. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são indevidos. A súmula nº 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme documentos comprobatórios anexados pela parte autora, é possível constatar que existem outras negativações do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado pelos documentos juntados (ID. nº. 81025856).
Dessa forma, a negativação ora questionada não constitui um dano moral autônomo e distinto, uma vez que a existência de outras inscrições negativas já compromete a reputação creditícia do autor. Ainda que tenha sido constatada falha na prestação do serviço, tal situação não se traduz automaticamente em dano moral. É imprescindível que o dano seja comprovado, o que não ocorreu no presente caso, dado que a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes já era preexistente e não pode ser atribuída exclusivamente à conduta do réu. Portanto, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a prova do dano não restou configurada. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo referente ao contrato nº 189580, com débito no valor de R$385,11, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, com base na súmula nº. 385 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data da assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
07/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566208
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07/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566208
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07/01/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON MENDES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87812890
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87812890
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10/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000330-14.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MENDES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante FRANCISCO WELLINGTON MENDES DOS SANTOS, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
08/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812890
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08/06/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86041036
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16/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000330-14.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 21/06/2024 10:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86041036
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15/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86041036
-
15/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/05/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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