TJCE - 3000701-53.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162224882
-
27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162224882
-
26/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162224882
-
18/06/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157745247
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157745247
-
30/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157745247
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154872440
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154872440
-
15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154872440
-
15/05/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145627471
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145627471
-
04/04/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145627471
-
17/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 01:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135655572
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135655570
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135655572
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135655570
-
12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655572
-
12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655570
-
12/02/2025 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:51
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112614890
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112614889
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112614890
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112614889
-
30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614890
-
30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614889
-
30/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86117675
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000701-53.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIANA MONTEIRO CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 21/10/2024 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 16 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n.3000701-53.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LIANA MONTEIRO CARVALHO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela promovida.
Disse que recebeu em 28 de abril de 2024, um comunicado da requerida, alegando que o contrato de plano de saúde seria cancelado, de forma unilateral, e apesar de todos os nossos esforços para a manutenção da sua permanência, ele será cancelado a partir de 1º/05/2024.
Acredita que a decisão da requerida foi motivada por débitos ínfimos (R$ 6,98 e R$ 25,80) que já foram pagos.
Sustenta ainda que pois possui nódulos na sua tireoide, e anualmente faz seus exames de acompanhamento e no momento não poderá realizá-los caso o plano de saúde seja cancelado.
Requer antecipação de tutela de urgência, consistente em determinar que a reclamada mantenha a paciente requerente nos quadros de beneficiário do plano de saúde sob pena de multa diária.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil ( CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, alega o evidente perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o cancelamento da cobertura do plano de saúde e a necessidade de acompanhamento médico em razão de comorbidades.
Porém, não trouxe aos autos qualquer documento médico a amparar suas alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO (assinatura digital) -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117675
-
16/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117675
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000645-84.2024.8.06.0035
Davi Costa Braga
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 23:59
Processo nº 3000600-40.2024.8.06.0113
Lucas Carneiro Leao Regis de Albuquerque
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 20:35
Processo nº 3000714-52.2024.8.06.0024
Vanessa Pontes Pereira de Melo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 11:14
Processo nº 3000714-52.2024.8.06.0024
Vanessa Pontes Pereira de Melo
Banco C6 S.A.
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:08
Processo nº 3000320-83.2024.8.06.9000
Municipio de Eusebio
Asafe Gabriel da Silva
Advogado: Danilo Pacheco Igreja
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 14:38