TJCE - 3000714-52.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129599155
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129599155
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000714-52.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: OSSIANNE DA SILVA FREITAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 127949434.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Paulo Sergio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
10/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599155
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05/12/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 04:12
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125865848
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125865848
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000714-52.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHOOSSIANNE DA SILVA FREITAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ser correntista do C6 Bank e que sua conta teria sido unilateralmente encerrada pelo banco, causando-lhe prejuízos.
Diante disso, ajuizou ação para requerer liminarmente, o resgate das contas bancárias mencionadas na peça autoral e, no mérito, a condenação do banco em indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios.
O promovido alegou ausência de responsabilidade, exercício regular do direito de encerramento, dever de implantação de políticas prevenção, com ausência de dano indenizável e de falha na prestação dos serviços do Banco.
Analisando os autos, verifico que a requerida não juntou aos autos provas de suas alegações, contrato firmado, ou qualquer documento de comprovação.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos a mais efetuados indevidamente no benefício previdenciário.
Por reflexo, caberá à ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
Destaque-se a responsabilidade do banco subsiste ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição das parcelas paga a maior do empréstimo, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
No caso, a conduta do requerido de repassar ao consumidor apenas parte de seu empréstimo e efetuar descontos do valor total do que foi pactuado, claramente violou a boa-fé objetiva.
Portanto, não há falar em causa de exclusão de responsabilidade do demandado, nem mesmo decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da transação bancária e a inexistência de defeito nos serviços prestados.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.O dano moral, na hipótese dos autos, justifica-se pelo estresse causado ao requerente que extrapola o mero aborrecimento.
Além disso, entendo que há de se aplicar, também a Teoria do Desvio Produtivo, cabendo a responsabilização do fornecedor pelo tempo que o consumidor despendeu de forma desnecessária visando solucionar o problema, isto é, a situação dos autos poderia ter sido resolvida extrajudicialmente.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência, condenando a requerida, nos seguintes termo: 1. 1-O resgate das contas bancárias: Banco: 336, Banco C6 S.A.
Agência: 0001 , Conta corrente: 23482145-0 CPF: *16.***.*21-15 Nome: VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO; Banco: 336 - Banco C6 S.A Agência: 0001 Conta corrente: 23482308-9 CPF: *83.***.*76-00 Nome: Lívia Pontes De Melo. 2. 2- PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125865848
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17/11/2024 00:40
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Citação em 20/05/2024. Documento: 86117678
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86117677
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000714-52.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: OSSIANNE DA SILVA FREITAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 07/10/2024 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 16 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Proc.: 3000714-52.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO contra BANCO C6 S.A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a se determine a reativação suas contas bancários as quais foram canceladas unilateralmente por desinteresse comercial da empresa Ré. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando, inclusive, a data do alegado encerramento da conta de forma unilateral pelo réu e a data de ajuizamento da presente demanda.
Faz-se necessário o mínimo de contraditório, a fim de que seja devidamente esclarecido o motivo do encerramento da conta do autor pela instituição financeira ré, o que só se alcançará após resposta da parte ré, se não houver composição entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117678
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117677
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117678
-
16/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117677
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08/05/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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