TJCE - 3000765-60.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:28
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151253480
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151253480
-
23/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253480
-
23/04/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137321790
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137321790
-
28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321790
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130535183
-
18/12/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130535183
-
17/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130535183
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17/12/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 126151715
-
12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 126151715
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126151715
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126151715
-
11/12/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000765-60.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ROBERTA SAMPAIO DE BRITOPROMOVIDO(A)(S): MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO SA, em desfavor de ROBERTA SAMPAIO DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
A excipiente narra, em síntese, a ausência de estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ausência de intimação pessoal do executado e a desproporcionalidade do valor das astreintes.
Instado, o excepto ROBERTA SAMPAIO DE BRITO pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Com efeito, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Diante de sua aplicação restrita e excepcional, não se admite o manejo da medida quando versa sobre questão controvertida e complexa, que exija análise aprofundada, e que não esteja comprovada de plano.
No caso dos autos a parte excipiente BANCO BRADESCO SA insiste em traçar discussão acerca da inexigibilidade das astreintes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, no entanto, já foram devidamente analisadas e decididas no bojo do presente processo, estando, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível nova análise.
A fundamentação adotada no voto do Relator do recurso inominado, que foi acompanhada pelo demais membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, não deixa dúvidas de que, expressamente discutiram a exigibilidade das astreintes, confirmando, dessa forma, a sentença de parcial procedência do pedido. Senão vejamos: "No tocante às astreintes, no dia 16 de junho de 2023 (Id. 10412263), a juíza singular deferiu o pedido liminar para determinar ao promovido, ora recorrente, que se abstivesse de realizar cobranças referentes a dívida questionada, no cartão de crédito VISA final 4250, a partir da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa decisão, a instituição financeira foi intimada através dos procuradores cadastrados nos autos, no Id. 10412268 e, no dia 23/06/2023, procedeu o pedido de habilitação dos advogados, Id. 10412270.
Contestou no dia 12/07/2023, Id. 10412280 e, em 21/07/2023, peticionou para requerer dilação de prazo em relação à obrigação de fazer cominada na decisão liminar, Id. 10412301.
Até a sentença, proferida em 19/10/2023, o banco não havia comprovado o cumprimento da imposição. Portanto, a situação narrada nos autos indica a reiterada abusividade e desídia na conduta do recorrente e, lado outro, a multa foi estabelecida com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse cominado da sentença, de modo que confirmo a decisão pois o valor não está exorbitante ao caso concreto, nos termos do artigo 52, inciso V da Lei n. 9.099/95.
Ainda, assevero que o banco foi regularmente intimado para cumprir a decisão e, inclusive, contestou, participou de audiência, não havendo que se falar em nulidade do ato por ausência de intimação pessoal".
Consoante o art. 502 do CPC "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ora, a coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide, que impede a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual.
Ademais, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC/2015).
Nessas circunstâncias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida, ou superado o momento processual adequado para o seu enfrentamento, mesmo sendo possível à parte assim proceder, não há dúvidas de que sobre a questão incide o manto protetor da preclusão.
Deste modo, o presente cumprimento de sentença encontra-se atrelada à decisão transitada em julgado, qual seja, o acórdão id 83099309, sendo inviável a rediscussão da lide, não podendo o executado BANCO BRADESCO SA repisar matérias que já foram decididas ou que deveriam ter sido suscitadas oportunamente.
Passo à análise do pedido de fixação de multa pela da litigância de má-fé da excipiente.
O excepto fundamenta seu pedido na oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e recurso com intuito manifestamente protelatório, incisos IV e VIII, do art. 80 do Código de Processo Civil.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
De outra feita, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Ademais, não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça a apresentação de recursos legalmente pre
vistos. Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do excipiente BANCO BRADESCO SA e inexistência de prejuízo processual ao excepto.
Também, não há falar em aplicação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça se sequer há prova de conduta maliciosa.
ISTO POSTO, não conheço da exceção de pré-executividade proposta por pelo BANCO BRADESCO SA.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo as amortizações dos valores já levantados (R$ 1.583,50) e depositados (R$ 4.759,35), segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126151715
-
10/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126151715
-
10/12/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111649219
-
22/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111649219
-
22/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de BRENO E SILVA MAMEDE PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de BRENO E SILVA MAMEDE PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106939866
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106939866
-
11/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000765-60.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ROBERTA SAMPAIO DE BRITOPROMOVIDO(A)(S): MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Em atenção à manifestação da exequente, inviável a expedição de alvará para levantamento do valor depositado efetuado a título de garantia do juízo, R$ 4.759,35 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme id 86060959, porque ainda pendente de trânsito em julgado.
Assim sendo, não há tecnicamente um valor incontroverso, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, diante da possibilidade de alterações da decisão proferida no id 106194920, que ainda pode ser objeto de discussão, em decorrência da interposição de recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO a liberação de valores neste momento processual.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106939866
-
10/10/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106194920
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106194920
-
07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000765-60.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ROBERTA SAMPAIO DE BRITOPROMOVIDO(A)(S): MAGAZINE LUIZA S/A e outros D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução ajuizados pela parte executada Banco Bradesco S/A, figurando como embargado a parte exequente, Roberta Sampaio de Brito, ambos já amplamente qualificados. Impugnação aos embargos apresentados pelo embargado no Id nº 89273171. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. Os embargos em questão foram interpostos sem a necessária garantia do juízo, na forma exigida pela Lei 9.099/95, que, sendo regra específica, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, prevalece sobre a do art. 914, do CPC.
O art. 52, IX, do diploma legal supracitado é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos à execução nos sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, o art. 53, § 1º, da mesma lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a sua oposição.
Não é demais, também, mencionar que o Enunciado nº 117, do Fonaje, exige a garantia do Juízo como pressuposto para o processamento dos embargos. "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." Dessa forma, em sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução, os mesmos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos à execução opostos, em face da ausência de segurança do juízo.
Prossiga-se com a execução, procedendo, desde logo, com o bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor resultante da atualização do débito constante no Id nº 83401576, abatendo, apenas, o valor correspondente à importância depositada pela embargante (Id nº 86060959), e, ao final, fazendo acrescer a multa de 10% (Art. 523, do CPC).
Cumprido com sucesso, intime-se a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106194920
-
04/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87629859
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87629859
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87629859
-
19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000765-60.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]REQUERENTE: ROBERTA SAMPAIO DE BRITO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO BRADESCO SA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O À Secretaria para que certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução opostos no id 87649343.
Caso tempestivos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629859
-
18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024. Documento: 86117381
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17/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000765-60.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ROBERTA SAMPAIO DE BRITO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117381
-
16/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117381
-
16/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84692592
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84692592
-
23/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84692592
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:21
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83110651
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83110651
-
21/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83110651
-
21/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:01
Juntada de decisão
-
19/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77390208
-
19/12/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENO E SILVA MAMEDE PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72838195
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72838195
-
30/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838195
-
30/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA SAMPAIO DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso
-
20/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023. Documento: 71989462
-
18/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71989462
-
16/11/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71989462
-
16/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71546307
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71546307
-
07/11/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71546307
-
07/11/2023 08:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023. Documento: 71080063
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71080063
-
23/10/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71080063
-
23/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70203109
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70963744
-
19/10/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203109
-
19/10/2023 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. Documento: 65131843
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65130774
-
02/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64263451
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64263451
-
14/07/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA SAMPAIO DE BRITO em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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