TJCE - 3000435-84.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
21/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:32
Juntada de despacho
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20/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso
-
05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89040384
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89040384
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89040384
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89040384
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89040384
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89040384
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-84.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DJACYR SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que em 09/04/2024 recebeu ligação de pessoa se passando por funcionário do banco requerido, tendo sido orientado a fazer a chave de segurança.
Sustenta que o suposto funcionário do banco teria feito duas transações PIX, sendo uma no valor de R$1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) e uma de R$39,00 (trinta e nove reais).
Alega que, tão logo constatou que se tratava de fraude, entrou em contato com o banco para informar o ocorrido, tendo registrado boletim de ocorrência e contestado as transações, mas sem qualquer resolução por parte do banco. Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na reparação pelos danos materiais no valor de R$1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), e indenização pelos danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 88030516), o promovido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, a culpa exclusiva de terceiro e da vítima, a ausência de nexo de causalidade pela conduta de terceiro criminoso, a inexistência de danos materiais a reparar, a ausência dos requisitos da indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 12/06/2024 (id. 87954892), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Em sua contestação, o requerido alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda por entender que os fatos narrados nos autos tratam de questão de segurança pública, sendo caso de responsabilidade de terceiros meliantes.
Entretanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada em contestação, sendo o caso dos autos de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dano decorrente da falha na prestação dos serviços. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de golpe no dia 09/04/2024, através do qual terceiros se passam por funcionários do banco, solicitando a realização de procedimentos, tendo sido realizadas duas transferências PIX ao destinatário "Ycfshop Tecnologia", totalizando um prejuízo de R$1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), conforme se observa do extrato bancário (id. 85350141- Pág. 4) e relatado no Boletim de Ocorrência (id. 85350142 - Pág. 12). Neste sentido, entendo que os fatos em discussão referem-se ao risco da atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo desenvolvido pelo réu.
Tais "falhas", "defeitos" do serviço estão dentro do conceito de "fortuito interno", que compreende aquelas situações possíveis de ocorrer, porque dentro do desdobramento da atividade desenvolvida e explorada pelo fornecedor, e que não têm o condão de romper o nexo causal, deixando de excluir o dever de indenizar a ele imposto. A teoria do risco da atividade, de responsabilização objetiva, implica que se o fornecedor usufrui dos bônus da exploração da atividade bancária, com a disponibilização de seus contratos de maneira facilitada, o que, por certo, constitui um atrativo e uma facilidade aos clientes nos dias de hoje, com o consequente aumento da visibilidade de sua marca e prestígio entre os clientes, deve este, em contrapartida, suportar os ônus daí decorrentes, como o dever de indenizar em caso de erros ou fraudes nas operações. Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Dessa forma, entendo que o promovido tem a responsabilidade objetiva de reparar os danos sofridos pelo promovente em relação à avença apresentada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial já consolidado no Eg.
TJ-CE sobre o famigerado "golpe da falsa central de atendimento": APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência dafraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a aconsumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10.
Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.
Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0228034-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 16/02/2024); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO.
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3.
Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4.
Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5.
A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma. 6.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. (TJCE, Apelação Cível - 0234727-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Assim, reconheço como ilegítimas as transações PIX realizadas das conta do autor no dia 09/04/2024, nos valores de R$1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) e de R$39,00 (trinta e nove reais), totalizando o montante de R$1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), sendo devido o ressarcimento do valor indevidamente subtraído da sua conta. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que o autor foi vítima de golpe compreendido no âmbito do fortuito interno da atividade desenvolvida pelo promovido, com a subtração de valor considerável da sua conta corrente, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve valores subtraídos indevidamente da sua conta corrente.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENAR o promovido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data das transações questionadas (09/04/2024), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data; b) CONDENAR o promovido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 31 de julho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040384
-
31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040384
-
31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:52
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86118283
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-84.2024.8.06.0018 Promovente: FRANCISCO DJACYR SILVA DE SOUZA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. Data da Audiência: 12/06/2024 10:20 Endereço da diligência: PAULO EDUARDO PRADO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/06/2024 10:20, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 16 de maio de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86118283
-
16/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86118283
-
16/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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