TJCE - 0053576-96.2019.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0053576-96.2019.8.06.0098 Promovente: TERESINHA LIMA DE SOUSA VIANA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por TEREZINHA LIMA DE SOUSA VIANA em face de BV FINANCEIRA S/A, sucessor por incorporação do BANCO BMG S/A,, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 236774504, no valor de R$ 814,01, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 27897341/27897342), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 27898177 e nº 27898205.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 27897343) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID nº 27898205.
Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado nos ID nº 27898180 pág. 08 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 27898209 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, 12 de agosto de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Irauçuba-CE, 12 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 01:47
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/04/2021 12:28
Mov. [59] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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09/02/2021 04:25
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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09/02/2021 04:25
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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05/02/2021 13:23
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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05/02/2021 13:22
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 10:33
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, movi os presentes autos para a fila de concluso ag. designação de audiência para que a Secretaria de Vara possa inclui-lo em pauta próxima. O referido é verdade. Dou f
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29/10/2020 00:17
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/09/2020 12:16
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 15:34
Mov. [51] - Documento
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29/09/2020 09:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 17:16
Mov. [49] - Certidão emitida
-
23/09/2020 09:11
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
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23/09/2020 09:11
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
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18/09/2020 15:25
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 22:01
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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16/09/2020 11:34
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165817-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2020 11:03
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16/09/2020 08:19
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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15/09/2020 23:44
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 22:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165808-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2020 22:09
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14/09/2020 11:14
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2020 13:21
Mov. [39] - Documento
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04/09/2020 08:30
Mov. [38] - Documento
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02/09/2020 11:24
Mov. [37] - Expedição de Carta
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01/09/2020 15:37
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: OFICIAL DE JUSTIÇA DA MATA
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01/09/2020 15:26
Mov. [35] - Recebimento: Para cumprimento OFICIAL DE JUSTIÇA DA MATA
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01/09/2020 09:53
Mov. [34] - Expedição de Mandado
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01/09/2020 07:19
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 11:24
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 10:06
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/09/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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20/07/2020 15:49
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 15:37
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 2397
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17/06/2020 09:16
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 17:20
Mov. [27] - Encerrar análise
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02/06/2020 09:02
Mov. [26] - Mero expediente: R. Hoje. Cumpra-se integralmente o ato ordinatório de fls. 102. Expedientes necessários. Iraucuba, 01 de junho de 2020. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo
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28/05/2020 00:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/05/2020 00:17
Mov. [24] - Conclusão
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26/05/2020 10:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165495-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2020 10:25
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11/05/2020 21:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
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08/05/2020 12:48
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 14:56
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. 2º, VII, do Provimento 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça, , designo para o dia 10/08/2020, às 09:15h, a Audiência de Conciliação. Iraucuba/CE, 05 de maio de 202
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05/05/2020 11:37
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/08/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência - Tejuçuoca Situacão: Cancelada
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20/04/2020 12:54
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 2342
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15/04/2020 16:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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01/04/2020 12:43
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista certidão de fl. 27, informando o adiamento da audiência, designe-se outra data. Expedientes necessários.
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31/03/2020 16:03
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165308-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2020 15:57
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31/03/2020 11:58
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318 Página: 812/813
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30/03/2020 11:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/03/2020 17:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165294-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2020 16:37
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23/03/2020 09:44
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2020 10:09
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 11:24
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 11:21
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 13:13
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/03/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência - Tejuçuoca Situacão: Cancelada
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04/02/2020 12:51
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 14:06
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de cumprir os expedientes do despacho de pág.20, tendo em vista não ter sido designada audiência de conciliação pela Secretaria de Vara até a presente data. O refe
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18/12/2019 18:07
Mov. [3] - Mero expediente: Irauçuba., 12 de dezembro de 2019 José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito - Respondendo
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29/10/2019 10:14
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2019 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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