TJCE - 3000561-06.2020.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000856-56.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNO GIRAO MARQUES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No microssistema dos Juizados Especiais, não é permitido ao promovente a escolha aleatória do Juízo onde pretende propor a lide.
O legislador definiu as regras de competência territorial especialmente para maior facilitação do acesso do autor ao Poder Judiciário e à produção de provas a seu encargo.
No entanto, evidentemente, o livre direito de escolha não pode ser exercido amiúde e não pode exceder o que estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o domicílio das partes corresponde a área territorial estranha à competência desta Unidade1.
Registro que a despeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência, já se pronunciou, reiteradas vezes, no sentido de que ela resulta de regras de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta e, como tal, pode ser declarada de ofício, como inclusive autoriza o art. 64, § 1º, do CPC. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 28/0/2018) Tantos e reiterados são os precedentes da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, que referido entendimento acabou por ser consolidado por meio do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Assim sendo, este Juizado Especial Cível não tem competência para o julgamento do conflito, motivo pelo qual o processo comporta extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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29/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:06
Conhecido o recurso de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:16
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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