TJCE - 0135391-57.2015.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:53
Juntada de decisão
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18/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 14:26
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 09:28
Alterado o assunto processual
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Informações
-
27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115417000
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115417000
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0135391-57.2015.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebidos hoje.
Recebo o recurso adesivo e determino a intimação da parte adversa para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões envie-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça.
Exp. necessários. Fortaleza/Ce., 6 de novembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417000
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06/11/2024 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084863
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0135391-57.2015.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por HSBC Bank Brasil S/A em face do Estado do Ceará, conexo e prevento a execução fiscal n. 0893887-72.2014.8.06.0001, em que almeja a anulação da multa aplicada no procedimento administrativo de nº 0108-006-521-7, pelo DECON-CE, em UFIRCE que correspondente ao valor de R$ 3.996,72 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Afirma que a CDA que aparelha a execução fiscal combatida possui nulidade por não trazer cálculos claros e explícitos para regular exercício de defesa, como o parâmetro de correção monetária, juros e demais rubricas.
Aduz que efetuou depósito em Juízo do valor excutido, não podendo sofrer a multa trazida pelo art. 475-J do CPC/73.
Sustenta a força inerente aos contratos que o consumidor se insere quando se vincula espontaneamente junto a instituição financeira, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Ainda, que não foi observado, quando da aplicação a multa pelo órgão de defesa do consumidor, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, denotando caráter confiscatório.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar levantada, de inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo detalhada, e a procedência dos embargos com reconhecimento da improcedência da execução.
Após intimação para recolhimento das custas processuais, efetivado o cumprimento da ordem, os embargos foram recebidos e conferido o efeito suspensivo face o depósito em dinheiro, complementado na execução fiscal face a defasagem quando da efetivação primeira, que não atentou para a data que totalizava o título corrigido naquela. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação aduzindo, em síntese, a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo poder Judiciário, podendo, somente, aferir a validade dos atos administrativos discricionários, se respeitado a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta a presunção de liquidez e certeza da CDA, que obedeceu ao que preconiza a legislação, imputando a necessidade probatória pela parte autora das alegações, pois não há qualquer nulidade no título que trouxe expressamente a forma de cálculo.
Ao fim a improcedência do pedido autoral.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, intimadas as partes, ambas não manifestaram interesse em produzir mais provas, sujeitando-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que a parte embargante busca a declaração de nulidade da CDA e do processo administrativo realizado pelo DECON/CE, alegando ter o órgão extrapolado os limites de atuação, aplicando sanção de multa em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A confusa peça inicial não cuidou em trazer elementos concretos que afastasse a presunção de veracidade da CDA, pois o título executivo de crédito não tributário, oriundo de multa administrativa por descumprimento da legislação consumerista, devidamente inscrito na dívida ativa, contém todos os elementos necessários para aferir o valor originário, sua correção e consectários legais inerentes, expressos na cártula. É confusa a inicial pois parece cuidar acerca de execução de título extrajudicial entre particulares, e não atenta para o caráter executivo fiscal que busca combater.
Igualmente traz em seu corpo citações de loja Losango, que em nada figura no feito.
Também não cuidou o embargante em colacionar sequer o processo administrativo que figurou junto ao órgão de defesa dos direitos do consumidor, não municiando os autos com provas capazes de minimamente infirmar a presunção do título excutido, objeto da demanda. VEJA-SE: Não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (...) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes. Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o tramite legal processual, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso aos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. Nesta linha, tem-se que o dever de fazer prova incumbe a quem o alega, portanto, no caso, a parte embargante.
Deve trazer e produzir por todos os meios de provas que detém, as necessárias para assegurar-lhe o direito pleiteado.
Assim o é, da dicção do art. 373, I do CPC/15, ainda quando, dispondo como no caso, da mais ampla forma de defesa do devedor, embargos à execução. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) No caso em liça, a parte autora intimada para se pronunciar acerca do julgamento antecipado da lide, quedou-se satisfeita com as provas colacionadas, que, entretanto, não traduzem o direito almejado. Em análise acurada das provas carreadas, observa-se que ausente prova apta a dirimir o julgado administrativo que imputou sanção pecuniária à parte autora.
Incumbindo à esta colacionar as provas necessárias a aferir o direito pleiteado, não se desvencilhou da obrigação.
Não trouxe a prova basilar a análise do requestado na inicial, o processo administrativo que tramitou no órgão de defesa do consumidor. Nos autos inexiste prova sequer do que foi tratado no processo administrativo, de onde surgiu a reclamação do consumidor que culminou na aplicação de sanção.
De mesmo modo, como já citado, vê-se que o título executivo possui todas as características que a lei determina, como valor, origem, forma de correção e juros. Veja-se: Observe-se que, no caso em tela existe a necessidade da apresentação de provas pela parte requerente de que suas alegações encontram suporte probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade concedida aos atos administrativos, em que se observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. Corroborando com o esposado, colaciona-se o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
APLICAÇÃO PELO PROCON.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Existindo no processo administrativo em que se determinou a imposição de multa a prova de que a apelante deixou de sanar o vício do produto no prazo de trinta dias, clara está a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, consoante destacado no julgamento administrativo.
Nesse sentido, como bem salientado pelo Juízo a quo, não prospera o argumento de que sempre houve a disposição de devolver a quantia paga pelo produto viciado, conforme processo administrativo, em que consta que "o consumidor não logrou êxito no seu pedido [de] reembolso do valor".
Quanto à penalidade, não se vislumbra desproporcionalidade na sanção aplicada, no montante de 600 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), totalizando R$ 8.727,54 (oito mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com o valor da UPF para o ano de 2014, uma vez que a legislação administrativa estabelece critérios matemáticos relativamente precisos para esse fim, computando entre tais parâmetros o porte econômico da empresa (o que, no caso das Lojas Colombo S.A., findou por potencializar a penalidade pecuniária, diante da evidência de se tratar de uma das principais redes varejistas do país na área que explora).
Atende-se, assim, ao caráter pedagógico-punitivo da medida, tal como se exige para que não passem os "erros sistêmicos" a fazer parte do risco do negócio, e notadamente considerando que a responsabilidade consumerista é objetiva, cabendo à prestadora adotar procedimentos que minimizem referidos equívocos em desfavor dos consumidores.
Apenas em casos de ilegalidade flagrante seria viável incitar o Poder Judiciário a agir para modificar conteúdo de decisão administrativa, o que, porém, não é o caso.
Quantum fixado dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade.
Multa imposta com base nos parâmetros definidos pela Resolução nº 01/2011/SJDH, tendo sido asseguradas as garantias formais e materiais ao apelante no transcorrer do processo administrativo.
Destarte, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo impugnado.
Manutenção da sentença.
Fixação de honorários advocatícios recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-16, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 20/02/2018) A atuação do órgão de defesa e proteção ao consumidor, aplicou sanção com fundamento no previsto no texto legal, não tendo a parte autora neste caderno processual, colacionado prova da obediência aos ditames legais previsto no artigo 6º, VI e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, estando o valor da multa aplicada dentro da faixa prevista no mesmo código, em seu art. 57, parágrafo único. Assim, pelo exposto, a míngua de prova a demonstrar vício capaz de nulificar os atos administrativos que culminaram na aplicação da sanção de multa, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Converto em renda, em favor da parte embargada, Estado do Ceará, os valores depositados que garantiram o crédito, que, após o trânsito em julgado, deverá quitar a CDA 2013.95082-9, extinguindo o crédito pelo pagamento. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a mínima complexidade do caso trazido em juízo e que o trabalho do procurador da parte promovida se resumiu a elaboração da peça de contestação, que não lhe requereu grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Custas recolhidas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal em apenso.
Fortaleza/CE., 16 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084863
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16/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084863
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16/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:54
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2022 17:54
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2020 10:12
Mov. [40] - Encerrar análise
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05/07/2019 13:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/07/2019 13:51
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01377901-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2019 12:17
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23/05/2019 16:56
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/05/2019 16:56
Mov. [36] - Documento
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20/05/2019 12:18
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01280271-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2019 11:09
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07/05/2019 10:40
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01251073-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2019 10:16
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29/04/2019 07:35
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/096409-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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23/04/2019 14:16
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2123 Página: 593
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17/04/2019 10:44
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2019 15:27
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/04/2019 07:08
Mov. [29] - Mero expediente: R. h Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Expedien
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15/01/2019 09:26
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/12/2018 11:55
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10762413-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/12/2018 11:33
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20/12/2018 11:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10762413-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/12/2018 11:33
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19/12/2018 12:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/12/2018 12:18
Mov. [24] - Documento
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19/12/2018 12:13
Mov. [23] - Documento
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18/12/2018 10:26
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2051 Página: 504/506
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14/12/2018 08:30
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2018 16:31
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/285813-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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20/11/2018 10:51
Mov. [19] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2018 17:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2016 12:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/08/2016 15:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10386041-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2016 11:45
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03/08/2016 17:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 1495 Página: 392/393
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02/08/2016 13:02
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2016 22:28
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2015 16:53
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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13/07/2015 10:34
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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11/05/2015 13:50
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1199 Página: 338/343
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07/05/2015 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2015 17:08
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/04/2015 16:44
Mov. [7] - Apensado: Apensado ao processo 0893887-72.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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11/03/2015 11:39
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2015 14:43
Mov. [5] - Conclusão
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02/03/2015 14:43
Mov. [4] - Processo Distribuído por Dependência: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua respons
-
02/03/2015 14:43
Mov. [3] - Documento
-
02/03/2015 14:43
Mov. [2] - Petição
-
02/03/2015 14:43
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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