TJCE - 3000001-87.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
31/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de AIRTON SOTERO DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (outras)
-
10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição (outras)
-
16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15957100
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15957100
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000001-87.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: AIRTON SOTERO DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 14849861) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14083961) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega que os servidores têm pleiteado judicialmente vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), todas já revogadas pela Lei Municipal nº 1.528/2021 (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento (art. 64 - revogado); adicional por tempo de serviço - ATS (art. 69 - revogado); e licença prêmio (arts. 102 a 108 - revogados). Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da CF e a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020.
Faz menção aos arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF. Afirma que a decisão monocrática recorrida mostra-se equivocada, tendo em vista que o art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, versa sobre o adicional por tempo de serviço, não se coadunando com a Lei Federal nº 8.112/1990, e que a Medida Provisória 2.225-45/2001 revogou expressamente o art. 67 da referida lei federal. Defende que a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Alega que a decisão recorrida pode ensejar dano grave e de difícil ou impossível reparação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões (ID 15560647). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto ao direito adquirido pelo autor ao adicional pleiteado, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente.
Esse cenário constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o recorrente aponta sua dissonância em relação à postulação da recorrida e não em relação ao acórdão impugnado, o que também configura deficiência na fundamentação recursal. Por fim, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo apresentado na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15957100
-
26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15399261
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15399261
-
28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000001-87.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: AIRTON SOTERO DE BRITO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15399261
-
25/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON SOTERO DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14083961
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14083961
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000001-87.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: Município de Camocim Recorrido: Airton Sotero de Brito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE DO ATO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM PEDIDO DA PARTE AUTORA.
DECOTE DO EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível (ID 12612697) interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, em ação ordinária ajuizada pela apelada em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo (ID 12612695): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: a) Incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 12%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários". Nas razões da apelação (ID 12612697), a parte recorrente pleiteou a suspensão ou a anulação dos efeitos da tutela de urgência deferida, bem como asseverou, em síntese, que as vantagens salariais pleiteadas pela parte autora teriam sido revogadas e que não haveria direito adquirido a regime jurídico. Em sede de contrarrazões (ID 12612702), a parte recorrida busca, em suma, a manutenção da sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 13518481). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora, servidor público do Município de Camocim, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção das prestações vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Da análise de termos de compromisso, o Município, na década de 90, considerava válida a Lei 537/93, daí presumir-se que o ato normativo foi publicado da maneira então tradicional, isto é, com a afixação do átrio na própria prefeitura. Da leitura do arrazoado, constato que o ente público olvidou refutar a existência da documentação considerada pelo magistrado para o deslinde da controvérsia, bem como a assertiva de que a lei teria sido publicada no átrio da prefeitura, prática que, à míngua de órgão oficial de imprensa municipal, é tida como válida e eficaz pela jurisprudência pátria. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PUBLICAÇÃO DA LEI.
VALIDADE.
SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO AO INCRA SOBRE ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF. [...] 2.
Não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da prefeitura.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 761.867/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017.) Outro não poderia ser o entendimento desta Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Camocim: Apelação Cível - 0014173-32.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022; Apelação Cível - 0050527-17.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022. Dessarte, entendo que restou suprida a exigência legal de publicação da norma em comento para sua plena validade. A Lei Municipal nº 537/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, senão vejamos: Art. 69 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Depreende-se, sem maiores dificuldades, que referido dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelece como único requisito para a concessão da vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Assim, não há que se falar na necessidade de edição de lei que disciplinando os valores numéricos e os percentuais devidos. Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte autora é servidor público efetivo do Município de Camocim desde abril de 2009, conforme documentação acostada aos autos e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não era adimplido como devido. O ente municipal, por seu turno, além de não contestar as alegativas autorais, não demonstra que o servidor não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC. Não se podendo alegar que a implantação do referido adicional oneraria em demasia o erário, já que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Sendo assim, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Perfilhando o entendimento esposado, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, referentes à mesma causa de pedir e Município, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0011701-63.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VALIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ).
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pelo servidor, uma vez que as vantagens adquiridas, enquanto vigente a disposição normativa originária, incorporaram-se ao patrimônio jurídico do beneficiário. 3.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 4.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado exerceu seu cargo público por mais de 19 (dezenove) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor do servidor público da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/22. 7.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, apenas no que concerne aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0200314-86.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Nessa toada, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. No que concerne à insurgência recursal do Município de Camocim no sentido de que a sentença seria ultra petita por ter deferido a tutela provisória de urgência, razão lhe assiste, haja vista que a medida antecipatória foi de fato concedida pelo juízo a quo à míngua de pedido expresso da parte autora, em ofensa ao princípio da adstrição, correlação ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), de modo que se faz imprescindível o decote do excesso, excluindo-se, portanto, o capítulo da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação interposta, a fim de dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo para excluir o capítulo da sentença que concedeu a tutela provisória de urgência. Sem majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, consoante tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.059, devendo o percentual ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme consignado na sentença pelo juízo de primeiro grau. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083961
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892255
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892255
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000001-87.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892255
-
13/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032773-02.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Juvenal Goncalves
Advogado: Francisco Matheus de Sousa Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 17:34
Processo nº 3001280-45.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Francisco Jose Nobrega Aragao
Advogado: Francisco Alencar Martins Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 09:15
Processo nº 0153263-56.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Ceramica STA Terezinha LTDA
Advogado: Phillipe de Mesquita Braga Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2013 16:51
Processo nº 0200015-05.2022.8.06.0120
Maria Francineuda Marcelino Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 14:58
Processo nº 0012839-03.2009.8.06.0001
Regina Celia Pereira Coelho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 08:40