TJCE - 3000486-06.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 95813348
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813348
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813348
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000486-06.2023.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCISCO AMARO DA SILVA REQUERIDO: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 04 de maio de 2018 o autor firmou com o requerido contrato de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Quadra 7, Lote 09B, Barão de Juá, com área total de 218,78m² medindo 7,87m de frente, 7,50m de fundos, 27,78m do lado direito e 30,00m do lado esquerdo.
Conforme contrato anexo, o pagamento ficou ajustado em R$ 69.863,06 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e três reais e seis centavos), divididos em uma entrada de R$ 4.495,66 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco mil reais e sessenta e seis centavos) e mais 140 (cento e quarenta) parcelas de R$ 466,91 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos).
O autor adimpliu o valor da entrada e as parcelas até 20/11/2019, quando, por questões financeiras, não conseguiu continuar com os pagamentos.
Requer a rescisão do contrato com pedido de restituição de valores. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O valor atribuído à causa foi de R$ 13.393,21 (treze mil trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), valor correspondente ao que foi pedido pela parte autora a título de ressarcimento por danos materiais. O valor do bem objeto do contrato é de R$ 69.863,06 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e três reais e seis centavos). (ID 73174846 - Pág. 1 à 25- Vide contrato de promessa de compra e venda). Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa ultrapassa em muito o valor de alçada, tendo em vista o benefício econômico com a declaração de rescisão do contrato acrescido do valor que se pretende de restituição de valores.
Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813348
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22/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813348
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21/08/2024 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86047752
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000486-06.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCO AMARO DA SILVA· REU: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 29/07/2024 às 12:15h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 15 de maio de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86047752
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15/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047752
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15/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:45
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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23/12/2023 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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