TJCE - 3000740-13.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165010365
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165010365
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165010365
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165010365
-
21/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000740-13.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAESPROMOVIDO(A)(S): TIM S A Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a divergência de interpretação quanto ao alcance do julgado, uma vez que a parte executada sustenta que o valor a ser devolvido, em dobro, seria aquele correspondente ao período de dezembro de 2023 a maio de 2024, o que totalizaria o valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e ouito centavos), enquanto o exequente sustenta que a não realização da readequação do faturamento, como determinado, realizando cobranças indevidas após o mês de maio de 2024, devendo ser incluso na presente execução os valores correspondentes aos meses de junho a outubro de 2024, o que totalizaraia um montante final de R$ 580,97 (quinhentos reais e noventa e sete centavos).
Consigne-se que o presente caso foi julgado como improcedente por este juízo, sendo o provimento modificado pelas Turmas Recursais ao id. 106306432, passando o julgamento para parcial procedência, com determinação nos seguintes termos: 7.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para determinar o reenquadramento da cobrança conforme e pelo prazo contratado, e determinar a devolução do indébito na forma dobrada, o que faço nos termos do art. 932, V do CPC e enunciado 103/FONAJE.
O referido julgado estipulou de forma clara que a determinação de reenquadramento deveria perdurar por todo o período em que a contratação encontra-se vigente, no entanto não houve menção a extensão da determinação de devolução em dobro, ou seja, a qual período a obrigação de pagar se limitava, logo não estipulado o marco final da obrigação.
Noutro giro, à jurisprudência vigente no do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 568/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 568/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)Nesse sentido, deve sre incluído nos calculos o valor referente aos meses em que a obrigação de fazer não foi cumprida e por conquência foi realizado pagamento a maior, possuindo como limite o trânsito em julgado da decisão monocrática (05/10/2024). Isto posto, uma vez que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, reputo como correto a inclusão das parcelas vencidas até outubro de 2024, por ser essa a data do trânsito em julgado da Decisão Monocrática (id. 106306440).
Com efeito, a parte executada depositou em juízo o valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um vírgula trinta e oito), não satisfaz à integralidade da obrigação, sendo que, a dívida deve ser atualizada até a data deste, conforme guia de depósito judicial id 106306435, e apenas o importe remanescente, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, atualizado até a data do depósito judicial efetuado pela executada, procedendo as amortizações e após encontrar saldo devedor, este deverá ser atualizado na forma do título judicial, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros e obrigações).
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para informar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada, qual seja: reenquadramento da cobrança conforme e pelo prazo contratado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas asdiligências pelas partes, retornem os autos conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165010365
-
18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165010365
-
15/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:43
Decorrido prazo de TIM S A em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130651828
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130651828
-
17/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130651828
-
17/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112531624
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112531624
-
06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000740-13.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAESEXECUTADO(A)(S): TIM S A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por ROBERTO REZENDE NOVAES em face de TIM S A, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, parcialmente provido, conforma decisão id 106306432, para determinar o "reenquadramento da cobrança conforme e pelo prazo contratado, e determinar a devolução do indébito na forma dobrada, o que faço nos termos do art. 932, V do CPC e enunciado 103/FONAJE".
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Dessa forma, deverá a promovida TIM S A, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme guia acostada no id 106306435, no valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Ainda, no mesmo prazo, se manifestar sobre o alegado descumprimento alegado na petição id 106306438.
Sem prejuízo, INTIME-SE o promovente ROBERTO REZENDE NOVAES para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112531624
-
04/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112531624
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112531624
-
01/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000740-13.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAESEXECUTADO(A)(S): TIM S A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por ROBERTO REZENDE NOVAES em face de TIM S A, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, parcialmente provido, conforma decisão id 106306432, para determinar o "reenquadramento da cobrança conforme e pelo prazo contratado, e determinar a devolução do indébito na forma dobrada, o que faço nos termos do art. 932, V do CPC e enunciado 103/FONAJE".
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Dessa forma, deverá a promovida TIM S A, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme guia acostada no id 106306435, no valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Ainda, no mesmo prazo, se manifestar sobre o alegado descumprimento alegado na petição id 106306438.
Sem prejuízo, INTIME-SE o promovente ROBERTO REZENDE NOVAES para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112531624
-
31/10/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 21:15
Juntada de decisão
-
27/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99147553
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99147553
-
21/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147553
-
21/08/2024 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAES - CPF: *98.***.*54-91 (AUTOR).
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90373955
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90373955
-
07/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373955
-
06/08/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90040000
-
29/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89705130
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89705130
-
23/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89705130
-
23/07/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:00
Decorrido prazo de TIM S A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:00
Decorrido prazo de TIM S A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86027004
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86020492
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86027004
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86020492
-
15/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86027004
-
15/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020492
-
14/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:14