TJCE - 3000293-62.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072400
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072400
-
08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072400
-
05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *54.***.*91-86 (ADVOGADO) e provido em parte
-
02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209235
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209235
-
02/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209235
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-62.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TULIO COSTA DE OLIVEIRA SOUSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-62.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TULIO COSTA DE OLIVEIRA SOUSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que os Autores alegam falha da prestação do serviço aéreo contratado junto à empresa Requerida (Azul Linhas Aéreas) consistente no fato de que teriam chegado ao destino Fortaleza com aproximadamente 4 (quatro) horas de atraso em relação ao originariamente contratado, com base nos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial. Foi designada audiência UNA, em que foi constatada a ausência da empresa Requerida, todavia, a Secretaria não pôde averiguar junto aos Correios a confirmação acerca do AR expedido dando conta da redesignação do ato, restando inviável a decretação da revelia. A Promovida apresentou contestação defendendo ausência de ato ilícito praticado por si e requerendo a improcedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir. Conforme relatado acima, a audiência de conciliação, inicialmente designada para o dia 14/08/2024, foi antecipada para o dia 19/06/2024, entretanto, não há confirmação nos autos acerca do AR encaminhado à Requerida, pelo que não deve ser decretada sua revelia. Ademais, não se pode olvidar que os efeitos da revelia não são automáticos, de modo que, analisando detidamente os fatos e fundamentos alegados na petição inicial, não vislumbrei hipótese de condenação da Demandada. De fato, houve um atraso em decorrência do desvio do voo para a capital mineira, entretanto, as partes chegaram a Fortaleza com um atraso de menos de 4 (quatro) horas, segundo as próprias informações lançadas na inicial. A jurisprudência se firmou no sentido de que atrasos superiores a 4 (quatro) horas geram um dano "quase que presumido", entretanto, a jurisprudência do STJ vem sendo alterada ao longo do tempo, entendendo que, mesmo nos atrasos superiores a 4 horas, é preciso analisar a situação concreta e verificar, efetivamente, a comprovação do dano sofrido pelo consumidor. No julgamento do ARESP 2150150/SP, datado de maio do corrente ano de 2024, a 4ª Turma do STJ, sob a relatoria do Exmo.
Ministro RAUL ARAÚJO, entendeu que o atraso de voo não gera dano presumido, sendo necessária a estrita comprovação do dano pelos consumidores, em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. Na hipótese, o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas, pelo que entendo não ter havido um abalo relevante à esfera de direitos extrapatrimoniais dos Autores apto a atrair o dever de indenizar, não tendo os Requerentes demonstrado maiores prejuízos além daqueles normalmente esperados destas situações e a que todos estão submetidos. No mesmo sentido: DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO -ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO (4) HORAS - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC - AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DA COMPANHIA AÉREA.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de quase três horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (4 horas), e tendo o autor sido realocado em voo diverso neste ínterim, não há responsabilidade civil da companhia aérea.
Ademais, o retardo no horário do desembarque resultou em pouco mais de duas horas, inexistindo nos autos comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais relacionados ao contratempo.
Ausência de provas ou indícios, ademais, da ocorrência de "overbooking", afigurando-se verossímil a argumentação de realocação por motivos de segurança como justificativa para o atraso.
Resolução nº 400/16 da ANAC que pode ser utilizada como parâmetro e fixa como razoável um atraso de até quatro horas.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10082125420188260004 SP 1008212-54.2018.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) Assim, a improcedência é medida que se impõe. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000829-61.2024.8.06.0222
Erika Medeiros Pereira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 10:30
Processo nº 3000392-72.2023.8.06.0119
Marilene Sousa de Oliveira
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:52
Processo nº 0050021-41.2020.8.06.0129
Banco do Brasil SA
Margarida Gabriel dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 14:44
Processo nº 3000857-93.2018.8.06.0010
Colegio Barbosa Campos S/S LTDA. - EPP
Jose Mendes Martins
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2018 14:23
Processo nº 0265758-28.2022.8.06.0001
Antonio Francisco da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 09:06