TJCE - 0050021-41.2020.8.06.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA GABRIEL DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARGARIDA GABRIEL DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARGARIDA GABRIEL DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593090
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593090
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050021-41.2020.8.06.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARGARIDA GABRIEL DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050021-41.2020.8.06.0129 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: MARGARIDA GABRIEL DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORRINHOS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO ULTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
TEMA 1085 DO STJ.
INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 10.820/2003.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação ordinária cível de reparação de danos materiais e morais" (sic) ajuizada por MARGARIDA GABRIEL SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. insurgindo-se contra descontos, em seu benefício previdenciário que ultrapassam o limite legal de 30% sobre os proventos, postulando a declaração de nulidade dos descontos; repetição do indébito, em dobro, das quantias descontadas; condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; além da obrigação de encerramento da conta corrente mencionada na inicial, devendo o Banco abrir uma conta específica para servir ao recebimento dos proventos previdenciários.
Juntou extratos de conta corrente (Ids 12704844, 12704845, 12704846, 12704847).
Audiência de conciliação sem êxito (ata sob Id 12704873).
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id 12704879), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, impugnando o pedido do benefício de gratuidade de justiça e defendendo o indeferimento da tutela antecipada requerida na inicial.
No mérito, sustentou que a parte autora possui 3 (três) empréstimos pessoais formalizados, quais sejam "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO" de Nº 900535575, "BB CONSIGNAÇÃO" de Nº 919374539 e "BB CONSIG-COMPRA DIV" de Nº 916648364, cujas operações foram contratadas presencialmente, além de defender que a limitação de 30%, alegada na inicial, se refere a empréstimos consignados e que a soma das parcelas dos contratos acima citados resulta em R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), correspondendo a 22,25% da renda da promovente, com autorização expressa dos descontos, não havendo vício de consentimento, além de defender que não estão presentes as condições necessárias à revisão contratual.
Ainda, defendeu a impossibilidade de fixação de limite para realização de desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta corrente.
Juntou proposta de empréstimo com amortização mediante consignação em benefício previdenciário do INSS (Id 12704878), solicitação de portabilidade de operação de crédito (Id 12704881), cláusulas gerais do contrato de conta corrente, conta investimento e conta de poupança (Id 12704876) e cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático (Id 12704877).
Sobreveio sentença (Id 12704887) que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos empréstimos pessoais discutidos e de inexistência de débitos oriundo do negócio jurídico, além de condenar o promovido a retirar a restrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito caso tenha sido realizado, condenando o banco ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito e correção monetária a partir da data da sentença.
A autora opôs embargos de declaração (Id 12704893) defendendo a existência de omissão na sentença recorrida quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro.
O Banco promovido também opôs embargos de declaração (Id 12704895) alegando omissão acerca do procedimento utilizado na demanda, uma vez que deixou de condenar a embargante em honorários e custas.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (Id 12704911) aos embargos da promovente sustentando não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada e afirmando que o teor dos embargos oposto pela autora demonstra apenas o inconformismo com a decisão.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos.
Os embargos opostos pela promovida foram rejeitados (Id 12704912), sob o fundamento de que não há omissão ou contradição na decisão atacada, caracterizando-se as razões apresentadas no recurso como intenção de obter novo julgamento da causa, mantendo incólume a decisão embargada.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado (Id 12704917) apontando que a sentença recorrida foi além dos limites da demanda proposta, sob o fundamento que os pedidos autorais se resumem à limitação de 30% (trinta por cento) nos descontos em conta, não existindo pedido de declaração de inexistência dos contratos consignados.
Além disso, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de ato ilícito que enseje reparação moral, pois a conduta do Banco se constitui em exercício regular de um direito, e a inexistência de previsão legal para limitação de valores que podem ser retidos pelo Banco. Foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela autora(Id 12704927) sob o fundamento de que há omissão na sentença embargada, por não ter discutido o pedido de reparação material feito na inicial.
Assim, corrigiu a omissão, quanto ao dano material, condenando o Banco réu a devolver à parte autora o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da mesma data, devendo a restituição ocorrer na forma simples, em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores.
Em petição sob Id 12704930, o Banco réu ratificou os termos do recurso inominado interposto e argumentou, adicionalmente, que não há como impor o dever de reparar o dano material, pois o Banco apenas cumpriu o pactuado, além de não restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano material alegado e a conduta da instituição promovida, bem como defender a impossibilidade da restituição em dobro, pois não houve má-fé e todas as operações se deram de forma regular.
Requereu a improcedência da ação.
Contrarrazões ao recurso inominado na Id 12704934 na qual a autora destaca que é de responsabilidade dos bancos o fornecimento do crédito consciente, de modo a não provocar a própria inadimplência da consumidora a ponto de privá-la de recursos mínimos para a sua própria sobrevivência. É o relato. DAS PRELIMINARES RECURSAIS Pelo princípio da congruência ou da adstrição, a demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercer o juiz a sua função jurisdicional, devendo a sentença ser o reflexo da demanda.
Tal princípio exige correlação entre os fundamentos a sentença e a causa de pedir, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Nesse contexto, o Art. 492, do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõe que o juiz deve proferir a sentença nos limites impostos pelo pedido: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Tal princípio processual também encontra fundamento em outros dispositivos do CPC, a exemplo do Art. 141: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Em face dos Arts. 492 e 141 do CPC, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença ultra petita. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido.
Na espécie, o juízo sentenciante declarou a inexistência da relação contratual entre as partes nos empréstimos pessoais discutidos na lide e a inexistência de débitos oriundo desses negócios jurídicos, ou seja, proferiu prestação jurisdicional diversa da pretendida na exordial pela parte autora, que requereu a declaração de nulidade dos descontos de valores que geravam redução superior a 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos.
No caso, (Id 12704790) a autora não negou a celebração de contratos de empréstimo pessoal com o Banco do Brasil, o que, na seu versão dos fatos, teria lhe causado descontos indevidos em sua pensão, o que lhe causou danos de ordens moral e material.
O magistrado de origem, entretanto, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão na ausência de prova da contratação e, por consequência, declarou a inexistência dos débitos questionados na inicial e condenou o réu ao pagamento da indenização por danos morais, o que, de fato, não se coaduna com o objeto da lide.
Da leitura da sentença, é forçoso concluir que esta decidiu fora dos limites propostos na lide, em descompasso com o disposto no artigo 492 do CPC, pois os pedidos formulados pela autora foram de LIMITAÇÃO dos descontos dos contratos pactuados, com uma conta destinada a este fim, além de indenização por dano moral e de repetição do indébito, contudo em nenhum momento negou ter celebrado a avença com a parte adversa.
Em sentença, o magistrado fundamenta sua decisão negativa de contratação não alegada pela requerente na exordial, o que não se pode conceber, pois os limites da lide são delineados pela petição inicial e pela contestação, estando aí inclusa a causa de pedir, não podendo ser conhecido argumento não suscitado em momento próprio, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que ao julgador é defeso, a teor do art. 492, do CPC, proferir sentença de natureza diversa da pedida ou omissa acerca de determinado ponto levantado pela parte.
Assim, tendo em vista que a sentença extrapolou a pretensão deduzida pela autora, alternativa não resta senão cassá-la para que outra seja proferida nos limites dos pedidos iniciais.
Com fundamento no inciso II do §3º do artigo 1.013 do CPC, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda, nos limites da lide.
MÉRITO Cuidam os autos de ação indenizatória com repetição do indébito e indenização por danos morais com fundamentação na existência de sucessivos descontos que ultrapassam o limite de trinta por cento dos seus vencimentos, pretendendo a sua limitação.
De acordo com a autora, ora recorrida, o §5º. do art. 6º da Lei 10.820/03 limita os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal disponível.
Como se depreende da leitura da inicial, o "que fundamenta essa demanda são os créditos pessoais, mora dos créditos pessoais, tarifas bancárias, títulos de capitalização e empréstimos pessoais indevidamente realizados pelo banco demandado, ambos efetivados pelo próprio banco, sem nenhuma participação do INSS" (Id 12704790 - pág. 2).
No julgamento do tema repetitivo 1085, a segunda seção do STJ fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Desta forma, deve-se aplicar o entendimento firmado no tribunal superior ao presente caso.
Tendo em vista que a autora não negou a contratação, mas requereu apenas a limitação dos descontos, e que já há precedente vinculante acerca desta questão, o pedido autoral é improcedente.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar arguida, anulando a sentença recorrida e, adotando a teoria da causa madura, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593090
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25/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4654-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796288
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796288
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050021-41.2020.8.06.0129 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
14/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796288
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13/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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