TJCE - 0161812-79.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:25
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UGO PEREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112743639
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112743639
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08/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743639
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07/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UGO PEREIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 88629821
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 88629821
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0161812-79.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
ESTADO DO CEARÁ, opôs embargos de declaração de ID80022313, impugnando a sentença de ID77400161, por entender que a referida decisão restou omissa e possui erro material, requer a modificação no sentido de que "CORRIGIR os erros materiais e a contradição apontadas, considerando se tratar de empresa de transporte e não haver transferência de filiais no caso em debate; além de inexistir pleito de repetição de indébito na exordial; e afastando a cumulação da SELIC com qualquer outro índice, devendo ser aplicada isoladamente, para fins de correção e juros, caso seja mantida a decisão pela repetição de indébito fiscal.".
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão e erro material.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629821
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11/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84958349
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza PROCESSO Nº: 0161812-79.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: Estado do Ceará EMBARGADO: Intersea Ambiental Comércio e Serviços LTDA DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Vistos. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração de id. 80022313, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Empós, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84958349
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16/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958349
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08/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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03/03/2024 03:22
Decorrido prazo de UGO PEREIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 77400161
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 77400161
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01/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77400161
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01/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:10
Concedida a Segurança a INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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05/12/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 02:38
Decorrido prazo de UGO PEREIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70393911
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70393911
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29/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393911
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19/10/2023 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 64994133
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 64994133
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13/09/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de UGO PEREIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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23/10/2022 07:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/07/2020 13:10
Mov. [17] - Conclusão
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02/07/2020 19:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01307039-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2020 19:23
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23/11/2018 13:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/11/2018 23:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10683840-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2018 16:37
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05/10/2018 11:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/10/2018 11:34
Mov. [12] - Documento
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05/10/2018 11:30
Mov. [11] - Documento
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02/10/2018 14:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/223973-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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02/10/2018 09:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/10/2018 12:05
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2018 10:33
Mov. [7] - Conclusão
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18/09/2018 11:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10540028-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2018 11:30
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17/09/2018 10:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 559/563
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13/09/2018 07:44
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2018 15:20
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2018 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2018 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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