TJCE - 0000637-46.2018.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:01
Juntada de despacho
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07/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 23:31
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 23:31
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:30
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO WADY LEITE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:13
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99108874
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99108874
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99108874
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99108874
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99108874
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99108874
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
20/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108874
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20/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108874
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20/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108874
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20/08/2024 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JAGUARUANA - JPREV em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO WADY LEITE em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84585557
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Francisca Helena de Oliveira Coelho em face do Município de Jaguaruana e do Fundo de Previdência Social do Município de Jaguaruana (JPREV), todos qualificados nos autos.
Segundo expôs a parte autora, embora esta apresente moléstia que lhe tornam incapaz para o trabalho (lesões na coluna lombar-sacra), teve o pedido de auxílio negado administrativamente, após perícia médica.
Dessa forma, requer a concessão do benefício em face da sua limitação laboral.
Citados, os entes demandados não apresentaram contestação no feito.
Foi nomeado médico perito para a realização do laudo necessário ao deslinde do feito, conforme ID 4775823 a 47758204.
Intimadas as partes para se manifestarem, nada foi requerido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II. 1 PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO A Lei Municipal 086/2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaguaruana, Estado do Ceará.
No tocante ao Município de Jaguaruana, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Explico.
O Fundo de Previdência Social do Município de Jaguaruana - JPREV, não se trata de mero órgão administrativo.
Trata-se, a bem da verdade, de pessoa jurídica de direito público, que decorreu de inegável descentralização administrativa (e não desconcentração).
Sua legitimidade é patente diante do caso, já que compete a este ente administrativo autônomo a responsabilidade de gerir a previdência dos servidores municipais de Jaguaruana, tendo, inclusive, inscrição com o CNPJ nº 35.***.***/0001-89.
Assim, o Município de Jaguaruana não tem legitimidade para figurar no polo passivo, já que os pagamentos são decorrentes de um benefício previdenciário decorrente da morte de um segurado.
Ausentes outras preliminares, passo ao mérito.
II. 2 DO MÉRITO A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de servidora pública municipal, dada a incapacidade relatada pela requerente na exordial.
A Lei Municipal nº 86/2006 que institui o Regime Próprio de Previdência Social de Jaguaruana - CE assim preconiza: "Art. 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tinha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (...) Art. 34 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. § 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. $ 3" Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de readaptação para o exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez." No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 dias consecutivos em decorrência de doença, tratamento de saúde ou acidente.
Já na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ensejar sua impossibilidade de reabilitação ou de readaptação.
Desse modo, depreende-se que a análise da questão trazida à baila dependerá da verificação da incapacidade temporária ou permanente da servidora pública, bem como se tal incapacidade é pré-existente ao ingresso do segurado no serviço público efetivo.
Não é necessária a verificação da qualidade segurado do servidor público, tendo em vista o disposto no art. 6, I, da Lei Municipal nº 86/2006 de Jaguaruana - CE, que determina que a referida qualidade é garantida de forma automática e obrigatória.
Feitas essas considerações, observo que no laudo elaborado pelo médico perito (ID's 47758203 e 47758204), restou constatado que a autora é acometida de dorsalgia (CID M54.2 e M54.5), todavia no momento da perícia não havia a incapacidade laborativa, sendo que o médico indicou a realização de atividades que não exigissem esforço físico.
Além disso, restou consignado que a requerente está incapacitada para o exercício da sua atual profissão (auxiliar de serviços gerais), além disso, embora a patologia seja irreversível, disse que o prognóstico é favorável.
Dessa forma, vê-se que foi constatada a incapacidade permanente e parcial da autora.
Observo dos documentos jungidos à inicial que a autora, servidora pública municipal qualificada como auxiliar de serviços gerais, foi diagnosticada com doença sujeita a readaptação desde pelo menos 2012, com uma série de atestados médicos e afastamentos em decorrência da doença, além de acompanhamento com fisioterapeuta e tentativa de readaptação no cargo público, tudo conforme os documentos de ID's 47759353 a 47759555.
Deste modo, noto que foi realizada tentativa de readaptação, além de que a autora possui avançada idade, ante o seu nascimento em 22/02/1967.
Referido contexto demonstra a ausência de probabilidade de recuperação/melhora da autora que vem sofrendo com seus problemas de saúde desde ao menos 2012, sendo submetida a vários afastamentos com base em atestados médicos, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA.
IMPROVÁVEIS RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO E RETORNO À VIDA ATIVA.
DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AJUSTAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo do INSS, sendo certo, outrossim, que não se verificando qualquer das excludentes previstas no art. 475 do CPC/73 (estatuto vigente à época da prolação), mostra-se obrigatória a remessa, tal como registrado pelo Juízo a quo. 2.
Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração da DIB do benefício, uma vez que estipulada na sentença data coincidente com a defendida pela segurada.
Apelação da autora conhecida apenas na parte em que propugna a majoração da verba honorária. 3.
Não há falar em decadência, não se reconhecendo,
por outro lado, os efeitos da prescrição, uma vez que não transcorrido o quinquênio legal entre a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido e o ajuizamento da ação. 4.
A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrentes de doenças do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, sendo o auxílio-doença devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência legal, ficar incapaz por mais de 15(quinze) dias para o trabalho ou para suas atividades habituais (art. 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com o art.42 da Lei 8.213/91, é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5.
A qualidade de segurado e a satisfação da carência legal encontram-se demonstradas pela documentação carreada aos fólios, valendo gizar que não subsistira qualquer questionamento a respeito, mormente porque a demandante percebeu auxílio-doença até julho/2006, benefício cessado com base no limite estabelecido pela perícia administrativa. 6.
Quanto à questão envolvendo a capacidade laboral, a prova técnica atestou que a autora apresenta sequela de "Fratura de patelo esquerdo, (9-11-5) espondiloartrose em coluna lombar leve", além de nódulo calcificado no pulmão esquerdo, condição que, segundo o expert, acarreta a incapacidade laboral "parcial e temporária" desde novembro/2005. 7.
Embora a conclusão da perícia sinalize tal possibilidade, ante a idade avançada (atualmente 74 anos) e o tempo decorrido desde o início da inaptidão sem reversão do quadro - aproximadamente dois anos e meio no momento da avaliação médica -, revelam-se improváveis a efetiva recuperação e o retorno da segurada à atividade. 8.
Configurado o direito à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente percebido (26/07/2006), até porque os elementos reunidos não indicam alteração das condições da segurada desde então, inferindo-se que naquela época já se mostrava irreversível a situação. 9.
O regime dos encargos deve se ajustar à orientação seguida por esta Câmara, de modo que os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária observem os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência deste último diploma a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 10.
Descabida a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que arbitrados com observância dos critérios aplicáveis à época da prolação da sentença (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença), guardando harmonia, ademais, com os precedentes desta Câmara. 11.
Tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois graus de jurisdição, e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao INSS a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Procedência dos pedidos mantida.
Apelações do INSS e da parte autora não providas, sendo este último recurso conhecido parcialmente.
Remessa Necessária provida apenas para ajustar os encargos moratórios. (Apelação Cível 0030487-21.2009.4.01.9199; Relator Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia.
E-DJF1 06/09/2017). Assim, apesar de o expert ter concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, o contexto fático demonstra a sua improvável recuperação, considerando ainda a sua idade e o seu grau de instrução, ante a manutenção dos seus problemas de saúde.
Deste modo, deferir o benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO com resolução de mérito e acolho o pedido inicial para condenar o Fundo de Previdência Social do Município de Jaguaruana (JPREV) na obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente Francisca Helena de Oliveira Coelho, mediante proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme a lei municipal, a partir da citação válida, já que não consta nos autos comprovação do requerimento administrativo.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.
Outrossim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Município de Jaguaruana.
Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo data citação válida, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da citação (Súmula 204, STJ). (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo (Info 620).
No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isenta do pagamento de custas por determinação legal, bem como condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, II do CPC.
Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84585557
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16/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585557
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16/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 05:13
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 12:40
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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30/08/2022 09:43
Mov. [62] - Certidão emitida
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15/03/2022 09:31
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 15:30
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01800699-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 15:25
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06/12/2021 00:41
Mov. [59] - Certidão emitida
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29/11/2021 22:33
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0601/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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27/11/2021 03:08
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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26/11/2021 02:18
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 13:24
Mov. [55] - Certidão emitida
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25/11/2021 09:51
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 13:13
Mov. [52] - Documento
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08/10/2021 14:03
Mov. [51] - Certidão emitida
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08/10/2021 14:02
Mov. [50] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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16/09/2021 10:36
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/09/2021 02:16
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 02:25
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 14:04
Mov. [46] - Expedição de Carta
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10/09/2021 14:04
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 18:37
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 14:45
Mov. [43] - Certidão emitida
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26/08/2021 14:44
Mov. [42] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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16/08/2021 13:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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15/08/2021 07:33
Mov. [40] - Certidão emitida
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11/08/2021 11:32
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 09:02
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00395808-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2021 08:58
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06/08/2021 15:01
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/08/2021 15:19
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/08/2021 13:11
Mov. [35] - Expedição de Carta
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04/08/2021 13:05
Mov. [34] - Expedição de Carta
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04/08/2021 12:09
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/08/2021 11:59
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 11:11
Mov. [31] - Documento
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23/02/2021 18:15
Mov. [30] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [29] - Conclusão
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19/11/2020 13:31
Mov. [28] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [27] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [26] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [25] - Documento
-
19/11/2020 13:31
Mov. [24] - Documento
-
19/11/2020 13:31
Mov. [23] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [22] - Laudo Pericial
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19/11/2020 13:31
Mov. [21] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [20] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [19] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [18] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [17] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [16] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [15] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [14] - Ofício
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19/11/2020 13:31
Mov. [13] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [12] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [11] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [10] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [9] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [8] - Documento
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19/11/2020 13:31
Mov. [7] - Documento
-
19/11/2020 13:31
Mov. [6] - Documento
-
27/09/2019 17:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2228 Página: 712/713
-
18/09/2019 13:51
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 14:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2018 13:22
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2018 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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