TJCE - 0161812-79.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27796912
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27796912
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0161812-79.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PARA USO PESSOAL.
TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA.
DECISÃO QUE EXTRAPOLOU EM PARTE OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1.
O cerne da controvérsia posta em julgamento diz respeito à possibilidade jurídica da pretensão deduzida pela impetrante.
No caso em análise, a impetrante pretende, em sede de mandado de segurança, a declaração de nulidade dos autos de infração nº 201809900-9 e 201809792-2, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência de débitos tributários a eles vinculados.
Fundamenta seu pleito na alegação de que não incide ICMS sobre o transporte de carga própria, dada a ausência de prestação de serviço a terceiro e a consequente inexistência de hipótese de incidência tributária. 2.
O ICMS ainda consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
A sujeição passiva ao ICMS está condicionada à realização de operações que impliquem efetiva circulação jurídica de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis, o que, no caso de transporte de carga própria, inexiste, afastando-se, portanto, a incidência do imposto. 3.
Ainda que se alegue eventual transferência de propriedade, não há habitualidade, tampouco o intuito comercial, permanecendo os bens no patrimônio da empresa, sendo apenas deslocados fisicamente de um local para outro.
Ademais, a mudança de localização física decorre de prática comercial do próprio Grupo Petrobras, que, nos seus leilões, não entregam fisicamente os bens no local de origem, obrigando o adquirente a retirá-los e transportá-los por conta própria. 4.
Assim, não houve circulação jurídica de mercadoria - elemento essencial para a incidência do ICMS -, tampouco operação mercantil nos moldes exigidos pela legislação.
A movimentação retratada não preenche os requisitos legais para configurar o fato gerador do imposto, inexistindo, pois, obrigação tributária a ser exigida nesse contexto. 5.
Por fim, no que tange ao eventual reconhecimento da nulidade parcial da sentença, quanto à determinação de restituição de indébito fiscal, constata-se que, de fato, a decisão extrapolou os limites objetivos da lide, ao condenar o réu à devolução de valores pagos a título de tributo, sem que tal pretensão tenha sido expressamente formulada na petição inicial. 6.
Dessa forma, impõe-se a anulação parcial da sentença, exclusivamente no tocante à condenação à restituição do indébito tributário, mantendo-se hígida a decisão nos demais aspectos, nos quais a prestação jurisdicional atendeu aos limites da demanda e respeitou o princípio da congruência. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Anulação parcial da sentença, exclusivamente no tocante à condenação à restituição do indébito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n.º 0161812-79.2018.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a reforma de sentença promanada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0161812-79.2018.8.06.0001 impetrado por INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, em desfavor de ato praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança vindicada, determinando a inexigibilidade da cobrança de ICMS nos autos de infração nº 2018.09900-9 e 2018.09792-2, bem como a determinação de repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente. Em suas razões recursais (ID. 16525295), o Estado do Ceará alega, em apertada síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o decisum não teria enfrentado de forma suficiente os elementos constantes nos autos.
Sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que teria sido deferida eventual restituição de indébito sem que tal pedido constasse da petição inicial.
Aduz, por fim, que os autos de infração estão lastreados na legislação estadual pertinente, razão pela qual requer a reforma integral da sentença proferida. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública - art. 62, §1°, III, RITJCE. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou Contrarrazões (ID. 16525299) Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda, deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID. 18263433). É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia posta em julgamento diz respeito à possibilidade jurídica da pretensão deduzida pela impetrante.
No caso em análise, a impetrante pretende, em sede de mandado de segurança, a declaração de nulidade dos autos de infração nº 201809900-9 e 201809792-2, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência de débitos tributários a eles vinculados.
Fundamenta seu pleito na alegação de que não incide ICMS sobre o transporte de carga própria, dada a ausência de prestação de serviço a terceiro e a consequente inexistência de hipótese de incidência tributária. Ora, atualmente, o ICMS ainda consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (…) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; Por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), que estabelece as normas gerais relativas ao ICMS, ao tratar do sujeito passivo da obrigação tributária, dispõe em seu art. 4º, in verbis (grifou-se): Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Tal dispositivo evidencia que a sujeição passiva ao ICMS está condicionada à realização de operações que impliquem efetiva circulação jurídica de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis, o que, no caso de transporte de carga própria, inexiste, afastando-se, portanto, a incidência do imposto. Fato é que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu importante alteração na sistemática de repartição do ICMS, especialmente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, criando uma nova relação tributária entre o remetente da mercadoria (contribuinte) e o Estado de destino, ainda que o destinatário não fosse contribuinte. No entanto, essa modificação não afasta a exigência do preenchimento dos requisitos legais do fato gerador, tal como previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
De acordo com esse dispositivo, a condição de contribuinte se restringe àquele que realiza operações com habitualidade ou intuito comercial. O § 1º do mesmo artigo, que trata de situações excepcionais, como importações ou aquisições em leilão, não se aplica ao presente caso, pois ainda que se alegue eventual transferência de propriedade, não há habitualidade, tampouco o intuito comercial, permanecendo os bens no patrimônio da empresa, sendo apenas deslocados fisicamente de um local para outro.
Ademais, a mudança de localização física decorre de prática comercial do próprio Grupo Petrobras, que, nos seus leilões, não entregam fisicamente os bens no local de origem, obrigando o adquirente a retirá-los e transportá-los por conta própria. Assim, não houve circulação jurídica de mercadoria - elemento essencial para a incidência do ICMS -, tampouco operação mercantil nos moldes exigidos pela legislação.
A movimentação retratada não preenche os requisitos legais para configurar o fato gerador do imposto, inexistindo, pois, obrigação tributária a ser exigida nesse contexto. A Nota Fiscal (NF) é instrumento de documentação da operação e não o fato gerador do tributo.
Sua emissão, por si só, não cria a obrigação tributária, tampouco configura o nascimento do crédito tributário.
Ademais, como constam nas próprias Notas Fiscais colacionadas aos autos (ID. 16525242 e 16525243), a operação foi devidamente classificada como "isenta" ou "não sujeita ao ICMS", o que afasta a incidência do tributo inclusive sobre o frete. Assim, não havendo fato gerador, não há base legal para exigir ICMS sobre o frete vinculado à operação.
Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO PARA USO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E INTUITO COMERCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ICMS sobre arrematação de veículo em leilão extrajudicial para uso próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabe a incidência do ICMS sobre a aquisição de veículo em leilão para uso pessoal, especialmente quanto à legitimidade passiva do arrematante, e à configuração do fato gerador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ICMS é um imposto que incide sobre operações mercantis, exigindo-se, para sua caracterização, a habitualidade ou o intuito comercial na circulação da mercadoria. 4.
A legislação federal e estadual disciplinam a figura do contribuinte, prevendo a incidência do imposto sobre operações que caracterizem atividade mercantil, o que não se verifica na aquisição de bem em hasta pública para uso pessoal. 5.
No caso concreto, a ausência de habitualidade e de intuito comercial na operação afasta a incidência do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 146 e 155; Lei Complementar n. 87/1996, art. 4º ; Lei Estadual nº 12.670/96, art. 14; Decreto Estadual nº 24.569/ 19 97, art s . 563-A e 563-B (APELAÇÃO CÍVEL - 02514845920228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
REITERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 523, § 1º.
DO CPC/1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
APELO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DESPROVIDOS.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1.
Agravo retido não conhecido, diante da ausência de reiteração (art. 523, § 1º, do CPC). 2.
In casu, como consignado no decisum recorrido, as notas fiscais demonstram a realização de transferências de materiais entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista que a recorrida figura como remetente e destinatária naqueles documentos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Relator Ministro Luiz Fux), sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), firmou orientação jurisprudencial no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (TEMA 259). 4.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentindo de que o simples deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que situado em outro estado da Federação, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS, pois constitui mero deslocamento físico. 5.
Considerando não se tratar de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou de baixo valor, afigura-se descabida a condenação ao pagamento de honorários na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser utilizados os percentuais fixados no § 3º do mesmo artigo.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito fiscal (proveito econômico pretendido), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, devendo ser observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. 6.
Reexame necessário e apelo do Estado do Ceará desprovidos. 7.
Apelo adesivo de Souza Cruz S/A provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo retido interposto, bem como conhecer das apelações e do reexame necessário, para negar provimento à remessa de ofício e ao recurso do Estado do Ceará, e dar provimento ao apelo adesivo de Souza Cruz S/A, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050044-37.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2017, data da publicação: 04/09/2017) Por fim, no que tange ao eventual reconhecimento da nulidade parcial da sentença, quanto à determinação de restituição de indébito fiscal, constata-se que, de fato, a decisão extrapolou os limites objetivos da lide, ao condenar o réu à devolução de valores pagos a título de tributo, sem que tal pretensão tenha sido expressamente formulada na petição inicial. Tal condenação configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de decidir nos exatos limites do pedido, sendo inadmissível a prolação de decisão sobre objeto diverso do que foi demandado. Com efeito, da análise da peça vestibular, observa-se que a parte autora limitou-se a pleitear a declaração de nulidade das autuações fiscais, bem como a inexistência dos débitos constantes dos autos de infração nº 201809900-9 e 201809792-2, sob a alegação de isenção de ICMS no transporte de carga própria, sem qualquer menção à restituição dos valores eventualmente pagos. Dessa forma, impõe-se a anulação parcial da sentença, exclusivamente no tocante à condenação à restituição do indébito tributário, mantendo-se hígida a decisão nos demais aspectos, nos quais a prestação jurisdicional atendeu aos limites da demanda e respeitou o princípio da congruência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência colacionada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o julgamento extra petita quanto à condenação à restituição do indébito tributário, afastando essa parte da sentença, a qual se mantém hígida nos demais pontos. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto. -
09/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27796912
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611299
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0161812-79.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611299
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04/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611299
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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