TJCE - 3000069-37.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIZETE ARAUJO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIZETE ARAUJO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13167384
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13167384
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000069-37.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIMREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIZETE ARAUJO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou aos fólios seu termo de investidura no cargo e extratos de pagamento que comprovam a condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a SELIC deve incidir no caso concreto, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio em relação aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença em relação aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim objetivando a reforma da sentença (id. 12613537) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da aludida Comarca, Dr.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marizete Araújo Ferreira. Narra a exordial (id. 12613520), em síntese, que: a) a autora integra o quadro dos servidores do Município de Camocim, tendo tomado posse no cargo de Agente Administrativo em 01/06/1999; b) até o ajuizamento da demanda, percebia 08 (oito) anuênios, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o salário-base, tendo em vista que em 2014 o demandado implantou a todos os servidores da gestão o percentual de 1%, quando, à luz do art. 69 do RJU, deveria perceber, pelo menos, 1% (um por cento) a partir de 2000, 2% (dois por cento) a partir de 2001, 3% partir de 2002 e assim sucessivamente até o percentual de 21% em 2020, ao completar 21 anos de efetivo exercício (data em que o instituto sofreu revogação). Devidamente citado, o Município de Camocim apresentou contestação (id. 12613528) sustentando que: a) implantou desde janeiro de 2014 o adicional por tempo de serviço de todos os servidores municipais efetivos; b) o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado, revogando a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio; c) prescrição quinquenal; d) a citada Lei Municipal, embora tenha sido sancionada em 02/08/1993, somente foi publicada em 06/06/2008. O Magistrado decidiu o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. Nas razões recursais (id. 12613542), o ente municipal argumenta, em suma, que: a) a partir de 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restando revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio; b) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Contrarrazões da apelada (id. 12613548) pugnando pela manutenção da sentença. O representante do Ministério Público Estadual opinou pelo prosseguimento normal do processo e com duração razoável, consoante parecer de id. 12696211 da Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Maglhães. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo de Agente Administrativo, à concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. Compulsando-se os fólios, observa-se que o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais de Camocim, ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço, está previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município, verbis: Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Ocorre que, conforme exposto pelo Município de Camocim em sede recursal, a Lei que fundamenta o pleito autoral foi posteriormente revogada com a edição da Lei Municipal nº 1.528/2021 (id. 12613532), a qual não mais prevê o benefício em pauta, havendo, portanto, revogado o adicional por tempo de serviço. Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), o adicional por tempo de serviço apenas poderia ter sido adquirido legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que o instituiu. Dessa forma, não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação. No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento que comprovam a condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que o autor cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica do servidor enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedente TJCE. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0050315-93.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022; grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DE SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFICIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em que o município apelante refuta sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, ao argumento de que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537/93) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial. 2.
Esta Corte Estadual de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, há muito pacificou a compreensão segundo a qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos a fim de dar-lhes publicidade. 3.
Há que se considerar a presunção de veracidade e legitimidade da norma em comento, presumindo-se que esta foi devidamente publicada em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie. 4.
Ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei Municipal nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que se falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente. 5.
A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6.
Outrossim, não obstante a nova informação, trazida no apelo da municipalidade, acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato em nada altera a decisão recorrida, uma vez que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, devendo cessar sua incidência na forma da lei, porém, sendo-lhe assegurado o benefício obtido até a sua revogação, inclusive com direito ao recebimento de todos valores vencidos e não prescritos. 7.
Forçoso reconhecer, de ofício, estarem prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da vertente ação, elucidando que a prescrição não alcança o percentual dos anuênios a serem incorporados, mas somente as parcelas das diferenças salariais devidas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Modificação da sentença, de ofício, para aplicar a prescrição quinquenal. (Apelação Cível - 0050632-28.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022; grifei) Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete à requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tablado, a suplicante juntou aos autos o seu termo de compromisso para investidura no cargo em 01/06/1999 (id. 12613524) e extratos de pagamento (id. 12613524), documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. Ademais, as limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito que assiste à parte autora.
O Município não se pode valer da própria torpeza para fundamentar descumprimento legal (venire contra factum proprium), prejudicando, assim, os servidores que lhe prestam serviço. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Concluindo, deve ser reformada de ofício a sentença para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença em relação aos consectários legais, nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
10/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167384
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27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794298
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13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794298
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000069-37.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794298
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12/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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