TJCE - 3000580-08.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:47
Determinado o arquivamento
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17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:23
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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08/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000580-08.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ROGERIO MAGALHAES JUNIOR.
REQUERIDO: CAGECE.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência”, alegando, em síntese, que recebeu cobranças abusivas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e mesmo após refaturamento, os valores lançados pelo Requerido são exorbitantes.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a incompetência do juízo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que o pleito autoral não merece prosperar, pois foi realizado teste de vazamento na tubulação entre hidrômetro e caixa d'água e entre caixa d'água e os pontos de distribuição, sendo identificado um vazamento oculto no extravasor da caixa acoplada do sanitário do banheiro da filha da parte promovente cliente.
Ademais, aponta que as faturas de janeiro e fevereiro/2022 foram refaturadas para 84m³, duas vezes a média anterior da parte promovente, conforme postula no Artigo 94 da Resolução 02/2006 da ACFOR.
Por fim, aponta a inocorrência de danos morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não houve comprovação da necessidade.
Por hora, entendo prejudicado a presente impugnação, eis que o Autor não formulou pedido de justiça gratuita na peça vestibular. 1.1.2 – Da ausência de complexidade da causa: Sustenta, o Demandado, que a causa é complexa em razão da necessidade de prova pericial.
Em que pese o argumento do Requerido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação constante no processo suficiente para o exame do mérito, notadamente a aferição do consumo e da legalidade das cobranças.
Desse modo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na prestação dos serviços em razão das cobranças indevidas: Envolvendo a causa de pedir remota típica relação de consumo, a demanda há de ser analisada pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Queixa-se o Autor das cobranças em valores incompatíveis com sua realidade.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que as faturas de janeiro e fevereiro de 2022 apresentaram consumos fora da normalidade para imóvel do tipo residencial, sendo a primeira de 131m³ (cento e trinta e um metros cúbicos) e a segunda de 150m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) (ID N.º 32592666 – Vide faturas).
De igual modo, encontra-se comprovado que, o Promovido, identificou o erro nos lançamentos das citadas cobranças e promoveu o refaturamento, aduzindo como devido as quantias de R$ 2.026,09 (dois mil e vinte e seis reais e nove centavos) para o consumo do mês de janeiro de 2022 e R$ 2.039,69 (dois mil e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) relativo ao mês de fevereiro de 2022 (ID N.º 32592666 – Vide faturas).
Ocorre que, embora tenha ocorrido a revisão das cobranças iniciais, os novos valores lançados pelo Promovido são desproporcionais ao histórico de consumido do Autor, de modo que as cobranças como feitas penalizam o cliente de forma desleal, além de acarretar o enriquecimento sem causa do Demandado.
Revendo o histórico de consumo do Autor nos 12 (doze) meses anterior a problemática, verifico que, o maior consumo foi de 51m³ (cinquenta e um metros cúbicos) em junho de 2021, enquanto o menor foi de 33m³ (trinta e três metros cúbicos) em março de 2021 (ID N.º 32592666 – Vide faturas).
Portanto, exigir do consumidor algo em torno de 84m³ (oitenta e quatro metros cúbicos), entendo como prática abusiva, ainda que previsto na Resolução n.º 02/2006, a qual, deixo registrado, não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor, pois tal quantidade excede demasiadamente o maior consumo apurado para o Promovente, sendo, portanto, uma vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim sendo, estou convencido do vício da qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito.
Ressalto, ainda, que para evitar o enriquecimento ilícito por parte do Promovente, deve ser realizado o refaturamento das cobranças dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, tendo como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anterior a problemática (dezembro de 2020 a dezembro de 2021), a qual é de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos). 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal como corte do serviço e apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS relativo as cobranças de água de janeiro e fevereiro de 2022 do imóvel do Autor (inscrição n.º 002919915) e, por consequência, DETERMINAR ao Requerido que proceda com o REFATURAMENTO DAS CITADAS CONTAS, tendo por base a média de consumo do Requerente observando o período de 12 (doze) meses anterior a problemática (dezembro de 2020 a dezembro de 2021), no patamar de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e, após, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, disponibilize ao Autor as faturas para pagamento, o que faço com base no artigo 20, caput e artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 20:37
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 08:49
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 26/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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21/04/2022 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:45
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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