TJCE - 3000835-16.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134374420
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134374420
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31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134374420
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131534046
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131534046
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131534046
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000835-16.2024.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Débito não comprovado.
Dano moral configurado. Procedência. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA em face de ENEL, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor em sua inicial (ID 85688568) que tentava realizar compras a prazo perante o comércio local, quando foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito.
Que após consulta, teria constatado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida com a ré, no valor de R$ 1.663,52 (mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente aos contratos 0202312095074792, 0202311090968996, 0202310086798948, 0202309082462075 e 0202308078282879, cuja primeira inclusão efetivou-se em 28/09/2023.
Afirma desconhecer o motivo de tal apontamento, vez que jamais entabulou relação jurídica com a demandada.
Traz aos fólios processuais o comprovante da negativação (ID 85688573) e requer, por fim, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 107042559), a promovida sustenta a regularidade da cobrança, resultante de débito inadimplido concernente ao fornecimento de energia.
Defende, com efeito, a licitude da negativação, a qual se encontra sob o manto do exercício regular de direito.
Afirma não haver prova do dano moral, visto ser insuficiente para caracterizá-lo a mera cobrança.
Por fim, pugna pela total improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação infrutífera, não havendo autocomposição entre as partes. Réplica não apresentada. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO.
De início, destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Cinge-se a controvérsia, ao fim e ao cabo, quanto à existência do negócio jurídico que resultou no débito a que alude a parte promovente.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e a regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu de seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito, por mais ínfimo, capaz de comprovar a existência do débito em questão.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida objeto da lide formulado na exordial. Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id 85688573), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tratando de pessoa jurídica.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. (...) No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica." (AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, declaro extinta com resolução de mérito a presente ação, julgando-a PROCEDENTE para (1) declarar a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 1.663,52; (2) determinar a baixa de qualquer negativação alusiva ao objeto da presente ação; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Considerando as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389.
Ademais, os juros moratórios serão calculados utilizando a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
09/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131534046
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08/01/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86442454
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86442454
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86442454
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000835-16.2024.8.06.0013 DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor narra, à inicial de id. 85688568, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito que desconhece.
Pede, em sede de tutela de urgência, a baixa da negativação. Intimada para manifestação, a promovida defende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estatui o referido dispositivo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Portanto "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). No caso, os fatos articulados à inicial e a documentação acostada aos autos, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, não evidenciam a conjugação de ambos os requisitos supracitados. A promovente não juntou qualquer comprovante de ausência de vínculo junto à promovida, que poderia ser adquirido em processo administrativo, fragilizando a prova sumária. De seu turno, o periculum in mora também está patente porquanto a inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só, é capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86442454
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12/06/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86123275
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17/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000835-16.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000835-16.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 23/09/2024 16:45, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 16 de maio de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
Supervisor de Unidade Judiciária -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86123275
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16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123275
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16/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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