TJCE - 0271434-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELENA TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ELENA TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15239600
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15239600
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0271434-88.2021.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA REQUERENTE: MARIA ELENA TEIXEIRA REPRESENTADA POR JOSÉ WILSON TEIXEIRA MOTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO DEFINITIVA E REAJUSTE DE VALOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Implantação de Pensão Definitiva e Reajuste de Valor nº 0271434-88.2021.8.06.0001, ajuizada por Maria Elena Teixeira, representada por José Wilson Teixeira Mota, em desfavor do Estado do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais de implantação de pensão por morte definitiva e de pagamentos das diferenças dos valores já pagos (ID 13407353), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando ao requerido que conceda, em definitivo, a pensão por morte à autora Maria Elena Teixeira.
Condeno, ainda, o ente público promovido, ao pagamento das diferenças dos valores já pagos a título de pensão provisória, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas, monetariamente, pelo índice IPCA-E desde o mês em que deveria ter sido paga cada prestação devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Isento quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei 16.132/2016.
Por ser a sentença ilíquida, subam os autos ao TJCE para reexame necessário. (grifos originais) A sentença foi integrada via acolhimento de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 13407363), consoante a seguinte parte dispositiva: Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, assinalando que os honorários advocatícios deverão ser calculados em obediência ao que disciplinado pela Súmula 111, do e.
STJ.
Sem recurso voluntário, consoante certidão de ID 13407367.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
De saída, verifica-se que o ente público demandado foi condenado à implantação de pensão por morte definitiva, bem como ao pagamento das diferenças dos valores já pagos a título de pensão provisória, desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
Ressalte-se que o art. 496 do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzido efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, não se aplicando o disposto no referido artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior 500 salários-mínimos para Estados, Distrito Federal e Municípios que sejam capitais de Estados (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando se tratar for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos, como no caso ora analisado, em a condenação pecuniária claramente não atingirá o valor de alçada de 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando-se o teor da petição de ID 13407326, na qual a autora estimou o valor das diferenças a serem pagas em R$ 81.056,16 (oitenta e um mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), bem como adequou o valor da causa para o montante de R$ 151.976,10 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Confira-se precedente do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) [grifei] Caso, pois, de não conhecimento da Remessa Necessária.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
23/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239600
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22/10/2024 13:02
Sentença confirmada
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10/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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