TJCE - 0050159-35.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200791-73.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: ADELINO VICENTE SAMPAIOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o transcurso do prazo acima, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
24/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de SABRINA CARNEIRO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12290130
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050159-35.2021.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: A.
C.
R. e outros REU: MUNICIPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 11498662), nos seguintes termos: "Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, em sede de Ação Ordinária ajuizada por SABRINA CARNEIRO RODRIGUES e ANDRÉ CARNEIRO RODRIGUES, menores, representados por seu genitor ANTÔNIO NAIRTON RODRIGUES, a qual foi julgada parcialmente procedente no ID. 7761376, com a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas, nos períodos de 1997 a 2001 e 2002 a 2006, pela Sra.
Antonilta Vasconcelos Carneiro, servidora municipal inativa do Município de Paraipaba/CE desde 2018, falecida em 15.08.2019 (vide certidão de óbito de ID. 7761349).
Em petição inicial (ID. 7761342), os autores (herdeiros necessários da servidora pública municipal Antonilta Vasconcelos Carneiro) afirmaram que a falecida nunca usufruiu das licenças-prêmio, às quais tinha direito durante sua carreira.
Por isso, os requerentes ajuizaram ação de cobrança, visando compelir o promovido a converter essas licenças em pecúnia.
Aduziram, ainda, que a de cujos ingressou no serviço público municipal em 02.08.1994 até sua aposentadoria por invalidez em 10.11.2016 (vide ID. 7761352) e tinha direito ao benefício até sua revogação em 2007, conforme a Lei Municipal n° 397/2007.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 7761361), na qual arguiu como preliminares a ausência de interesse processual e a ocorrência da prescrição quinquenal.
Aduziu que a falecida poderia ter usufruído o benefício quando em atividade e assim não o fez, devendo arcar com os ônus da inércia.
No mérito, argumentou que: a) como não há previsão legal acerca da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo e usurpar função legiferante pertencente a outro Poder, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política; b) em respeito ao princípio da eventualidade, conquanto entenda o julgador monocrático que a promovente tem o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, deve ser considerado que inexiste qualquer prova de que o não usufruto decorreu da necessidade de serviço, assim o pagamento deve ser precedido do desconto para o Imposto de Renda e para a Seguridade Social do Servidor Público, na forma do Decreto nº 3.000/1999 e da Lei nº 10.887/2004.
Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela reforma do decisum para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença que deu procedência do pedido, requer que o pagamento se faça no valor da remuneração vigente na data em que preenchidos os requisitos para cada período aquisitivo, correspondentes a um mês ou trinta dias, com incidência de imposto de renda e de contribuição para o PSS, bem como se observando o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Réplica no IDs. 7761372, onde foram rebatidos os argumentos apresentados a contestação e, ao mesmo tempo, buscou-se a procedência da ação.
Intimadas para especificarem outras provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 7761373 e 7761375).
Pela sentença de ID. 7761376, a ação foi julgada parcialmente procedente, cujo final segue transcrito: "Diante do exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DA INICIAL, para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando o parâmetro da última remuneração recebida pela falecida, na obrigação de pagar 6 (seis) meses de salário, aos autores, Sabrina Carneiro Rodrigues e André Carneiro Rodrigues, a título de licença prêmio não gozada nos períodos de 1997 a 2001 e 2002 a 2006." Inconformado com o decisum, o ente público municipal interpôs recurso de apelação no ID. 7761385, onde repisa os argumentos lançados na contestação de ID. 7761361, requerendo, ao final, que seja a sentença reformada no intuito de acolher a preliminar de ausência de interesse processual e a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ou, em caso de manutenção da procedência, que o pagamento se faça no valor da remuneração vigente na data em que preenchidos os requisitos para cada período aquisitivo, correspondentes a um mês ou trinta dias, com incidência de Imposto de Renda e de Contribuição para o PSS, bem como se observando o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Inconformado com o decisum, o ente público municipal interpôs recurso de apelação no ID. 7761385, no qual defende, preliminarmente e no mérito, os mesmos argumentos trazidos aos autos na contestação.
Contrarrazões no ID. 7761389.
Em seguida, verifica-se remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do recurso interposto, com encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apreciação." Parecer (ID 11498662) exarado pelo Parquert estadual pelo conhecimento da Apelação Cível interposta, opinando pelo seu improvimento. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) Nas Razões Recursais, a Recorrente não faz nenhuma alusão aos motivos da decisão hostilizada, limitando-se - claramente - a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação da contestação (ID 7761361).
Isto é, sem nem mesmo modificar as palavras utilizadas, exceto na parte final, mas, ainda assim, argumentos genéricos, sem dialogar com a sentença.
Com efeito, as razões recursais não guardam qualquer correlação material com a ratio decidendi da sentença.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual a Apelante deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal.
Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) - grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02.
Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) - grifo nosso. Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Assim, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão a quo recorrida, reproduzindo ipsi litteris o teor da Contestação.
Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12290130
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15/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12290130
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09/05/2024 16:53
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REU)
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09/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8241205
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8241205
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27/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8241205
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26/10/2023 16:32
Declarada incompetência
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23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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