TJCE - 0200238-79.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOALANA ARAUJO MACEDO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOALANA ARAUJO MACEDO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660007
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660007
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200238-79.2022.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOALANA ARAUJO MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200238-79.2022.8.06.0112 APELANTE: JOALANA ARAUJO MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO.
RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, na qual pretende a sua nomeação e posse no cargo de geógrafo, em virtude de desistência de candidato colocado em posição imediatamente anterior, aduzindo que logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, ocupando o primeiro lugar do cadastro de reserva. 2.
Analisando-se os autos, vê-se que o edital do concurso previa para o cargo de geógrafo apenas 01 (uma) vaga e 03 (três) vagas para o cadastro de reserva.
No documento de ID 11181133, tem-se que a apelante foi aprovada em 2º lugar, figurando em 1º lugar no cadastro reserva.
O documento acostado ao ID 11181139 é o termo de desistência formulado pelo candidato que havia logrado êxito no primeiro lugar, dentro do número de vagas. 3.
A situação em tablado evidencia que a mera expectativa de direito da autora se convolou em direito subjetivo à nomeação, posto que o surgimento de novas vagas decorrentes da desistência daqueles aprovados dentro do número de vagas faz emergir o direito líquido e certo à nomeação dos que figuram no cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação.
Precedentes do STF e do STJ nesse sentido. 4.
Logo, conclui-se que o pedido de desistência efetuado pelo candidato aprovado na 1ª colocação foi suficiente para alcançar a classificação da apelante, tendo sido, pois, esta reclassificada, passando a se enquadrar dentro do número de convocados no certame. 5.
Desse modo, conclui-se que a apelante possui direito subjetivo à nomeação ao cargo almejado, já que foi reclassificada, passando a figurar dentro do número de candidatos convocados para nomeação, tendo, outrossim, expirado o prazo do concurso sem a devida nomeação, razão pela qual a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte para julgar procedente a ação em relação ao Município de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joalana Araújo Macedo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro no Norte, na Ação Ordinária ajuizada por ela em desfavor do Município de Juazeiro do Norte e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - Cetrede. Narra a autora, na inicial, que foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte para o cargo de Geógrafa, nos termos do Edital nº 001/2019, ocupando o primeiro lugar do cadastro de reserva.
Informa que para o referido cargo foi disponibilizada apenas uma vaga, cujo candidato, aprovado e convocado, optou por desistir, conforme declaração de desistência de nomeação anexada aos autos, e dessa forma, afirma ter direito subjetivo à nomeação, ingressando com ação para esse fim, em virtude da inércia do Poder Público em proceder a sua nomeação e posse. Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, oportunidade em que reconheceu a ilegitimidade passiva do Cetrede, extinguindo o feito em relação a este. Inconformada, a parte promovente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, já que teria direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo em que prestou concurso, tendo em vista a desistência do candidato convocado à única vaga disponível e ser ela a primeira colocada no cadastro de reserva, tendo dessa forma passado à condição de aprovada dentro do número de vagas do edital, nos termos do Tema 784 do STF. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações quanto ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto, ressaltando que a parte autora se insurge contra a sentença sem trazer qualquer impugnação específica quanto à exclusão do promovido Cetrede da lide, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ficando pois a análise restrita ao que foi trazido no apelo, ou seja, ao mérito da demanda. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, na qual pretende a sua nomeação e posse no cargo de geógrafo, em virtude de desistência de candidato colocado em posição imediatamente anterior, aduzindo que logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, ocupando o primeiro lugar do cadastro de reserva. Afirma a apelante que em razão da desistência do candidato, passou a ter direito à vaga desocupada, não havendo que se falar em mera expectativa de direito e sim em direito subjetivo à nomeação. O cerne da questão, portanto, consiste em aferir se a apelante, candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, teria direito subjetivo à nomeação, em face de desistência de candidato melhor classificado e nomeado. Cabe destacar inicialmente que a matéria controvertida já foi sedimentada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, não obstante a Administração Pública tenha a discricionariedade para identificar a melhor oportunidade ou conveniência para tal feito, durante o período de validade do concurso. Isso ocorre porque, ao dispor o número de vagas no edital de abertura, o Poder Público, exercendo a conveniência e oportunidade, anuncia a necessidade de preenchimento daqueles cargos, e o interesse público em provê-los fica caracterizado, o que dá lugar ao direito líquido e certo de nomeação desses aprovados, em detrimento da mera expectativa condicionada ao exercício da discricionariedade pelo Estado. Acerca do tema, veja-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 161 (RE 598099), em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. [...] III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. [...] V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) De outro lado, pelo entendimento acima, os candidatos aprovados além do número de vagas não possuem o direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, a depender exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de Repercussão Geral objeto do Tema 784 estabelecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação mas sim mera expectativa de direito.
Vejamos: Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (grifei) Nessa toada, em princípio, a ora recorrente não possuiria direito subjetivo à nomeação, haja vista figurar no cadastro de reserva.
Sucede que, a promovente, aprovada na 2ª colocação, logrou êxito em demonstrar o pedido de desistência realizado por candidato melhor classificado e convocado (1ª colocação). Analisando-se os autos, vê-se que o Edital do concurso previa para o cargo de geógrafo apenas 01 (uma) vaga e 03 (três) vagas para o cadastro de reserva.
No documento de ID 11181133, tem-se que a apelante foi aprovada em 2º lugar, figurando em 1º lugar no cadastro reserva.
O documento acostado ao ID 11181139 é o termo de desistência formulado pelo candidato que havia logrado êxito no primeiro lugar, dentro do número de vagas. Sendo assim, conclui-se que a requerente possui direito subjetivo à nomeação pretendida, uma vez que, ao ser reclassificada, passou a figurar dentro do número de vagas dos candidatos convocados para nomeação. A situação em tablado evidencia que a mera expectativa de direito da autora se convolou em direito subjetivo à nomeação, posto que o surgimento de novas vagas decorrentes da desistência daqueles aprovados dentro do número de vagas faz emergir o direito líquido e certo à nomeação dos que figuram no cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça publicado no Informativo 612 de sua jurisprudência.
Senão vejamos: "A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital".
STJ.
RMS 53.506-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, (Info 612). Logo, conclui-se que o pedido de desistência efetuado pelo candidato aprovado na 1ª colocação foi suficiente para alcançar a classificação da apelante, tendo sido, pois, esta reclassificada, passando a se enquadrar dentro do número de convocados no certame. Desse modo, tem-se que exsurgiu o direito subjetivo à nomeação da apelante, em virtude do pedido de desistência realizado por candidato aprovado e nomeado em melhor classificação. É esse o entendimento do Supremo Tribunal de Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449- 10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) (g.n). O Superior Tribunal de Justiça também assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ firmada de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702352 TO 2017/0259005-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (g.n) Noutro giro, a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público em consonância com as Cortes Superiores firmou os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME.
CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS EM MELHORES POSIÇÕES.
SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 01. […] In casu, cinge-se a controvérsia, em aferir a possibilidade de nomeação dos autores/apelados após aprovação em concurso público, realizado pelo Município de Maranguape, para provimento de cargos efetivos de vigia, fora das vagas ofertadas no Edital nº 001/2015, em razão da desistência de candidatos aprovados em melhores posições. 02.
Os autores foram aprovados e classificados nas posições 127º (Francisco Gilderlane Santos de Souza), 128º (Francisco Gleisson Cavalcante Pacheco), 130º (Francisco das Chagas Siqueira da Silva) e 131º (Carlos Antônio Paiva de Oliveira), fora, portanto, das 123 vagas ofertadas para o cargo de Vigia no edital do certame.
Tal fato ensejaria mera expectativa de direito aos promoventes, contudo, ante a desistência de 16 candidatos aprovados dentro das vagas, exsurge o direito subjetivo à nomeação para cargo almejado, ante as suas reclassificações dentro do número de vagas ofertadas no certame. 03. […] 04.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tutela de urgência concedida, para determinar que o Município de Maranguape/CE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, cumpra provisoriamente a obrigação de fazer imposta, qual seja, a imediata nomeação dos apelados no cargo efetivo de vigia, sob pena de cominação de multa diária. 05.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. (APELAÇÃO CÍVEL - 00015080920198060119, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023) (g.n) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
RUSSAS.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS.
EXONERAÇÕES.
CARGO VAGO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3.
In casu, embora a impetrante tenha sido aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital, a documentação acostada à inicial comprova o não preenchimento das vagas ofertadas, seja diante o cancelamento dos atos de nomeação seja pela exoneração de candidatos melhores classificados em número suficiente para chegar à colocação da impetrante, fato incontroverso e demonstrado pelos documentos apresentados.
Por esses motivos, a expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4.
Remessa necessária conhecida, mas não provida.
Sentença mantida. (Remessa necessária nº 0002454- 58.2019.8.06.0158, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 17/07/2023) (g.n) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA UMA SÓ VAGA DE NUTRICIONISTA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE IBIAPINA.
DESISTÊNCIA DA CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NA ORDEM SUBSEQUENTE.
CONVOCAÇÃO ANTERIOR QUE DEMONSTRA O INTERESSE PÚBLICO NO PROVIMENTO IMEDIATO DA VAGA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00051485320188060087, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (g.n) Por fim, impende salientar que diante do exaurimento do prazo de validade do certame não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento de nomeação da ora recorrente, de modo que a súplica recursal deve ser acolhida de pronto. Ante os fatos narrados acima, conclui-se que a apelante possui direito subjetivo à nomeação ao cargo almejado, já que foi reclassificada, passando a figurar dentro do número de candidatos convocados para nomeação, tendo, outrossim, expirado o prazo do concurso sem a devida nomeação, razão pela qual a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, sob tais fundamentos, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença para julgar procedente a demanda em relação ao Município de Juazeiro do Norte, determinando que este proceda a nomeação e posse da autora/apelante no cargo de Geógrafa do Município de Juazeiro do Norte a que se refere o Edital n° 001/2019. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o requerido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Outrossim, fica mantida a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários em favor do advogado do réu excluído da ação (Cetrede), nos termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660007
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de JOALANA ARAUJO MACEDO - CPF: *23.***.*05-45 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500819
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500819
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200238-79.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500819
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17/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 12355524
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200238-79.2022.8.06.0112 APELANTE: JOALANA ARAUJO MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para os fins requeridos pelo Ministério Público (Id 11845886).
Prazo: 5 dias.
Empós, retornem os autos com vistas à Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12355524
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15/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12355524
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15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11206998
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13/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11206998
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12/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11206998
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10/03/2024 09:14
Declarada incompetência
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06/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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