TJCE - 0265373-17.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
15/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17601351
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17601351
-
30/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601351
-
30/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 15612282
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15612282
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0265373-17.2021.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido: MARIA APARECIDA BEZERRA RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
06/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15612282
-
06/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15071734
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15071734
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0265373-17.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0265373-17.2021.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido(a): MARIA APARECIDA BEZERRA RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 13455915) interposto pelo Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o pleito procedente, nestes termos: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a devolução das parcelas já descontadas dos proventos da autora, em relação aos descontos informados no documento ID 36388423, com juros pela taxa selic, vez que não houvera o procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, bem como a comprovação da má-fé, necessários para efetivação dos descontos na remuneração da autora, contudo, indefiro o pedido de danos morais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Os entes públicos interpuseram o presente recurso inominado, alegando preliminar de nulidade da citação, e no mérito defende a legalidade do ato que reajustou o benefício de aposentadoria e a cobrança das parcelas supostamente percebidas indevidamente.
Suscitam, ainda, que o ato de concessão de aposentadoria mantido por regime Próprio de Previdência Social, no caso o Sistema Único de Previdência do Ceará (SUPSEC), tem a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado e que este seria o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide MS n° 24.997, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 01/04/05).
Pugnam pela reforma da sentença e a improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 13455921), a parte autora rebate a preliminar de nulidade da citação arguindo que teria ocorrido o suprimento da citação, com o comparecimento aos autos do procurador da recorrente, que teria informado, ainda no prozo para apresentação da contestação, o cumprimento da medida liminar, no mérito cita precedentes dos quais se extrai que, existindo boa-fé da servidora pública no tocante ao recebimento de verbas alimentícias, não caberia a restituição destes.
Ao final, pede a manutenção da sentença com a condenação do recorrente em honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).
Analisando a preliminar de nulidade da citação, entendo que não merece guarida a alegação do recorrente, já que o recorrente durante o prazo para apresentação de contestação juntou nos autos petição ID 13455891 a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV se manifestou por meio do Procurador do Estado do Ceará, Othávio Cardoso de Melo OAB/DF Nº 37.031, aduzindo ter adotado todas as providências referentes ao cumprimento da decisão.
Vale salientar que apesar de decretada a Revelia do recorrente pelo juízo singular não lhe foi aplicado os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, face disposto no inciso II, art. 345, do mesmo diploma legal. (ID. 13455894).
Portanto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de a Administração Pública impor ou promover desconto em folha de pagamento, para restituir aos cofres públicos valores cuja concessão, hoje, compreende como equivocada, vejamos.
Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, compreende- se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido.
Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ.
QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública.
II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no STJ: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa- fé do servidor público.
STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 13/03/2023.
Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva.
Pois bem.
O Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei.
Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Lei nº 12.153/2009, Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade.
Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba.
Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que, enquanto persistisse dúvida quanto à validade do ato, sendo o pagamento efetuado com fundamento em interpretação razoável e havendo o servidor recebido os valores de boa-fé, não seria necessária a restituição ao erário.
No mesmo sentido, o TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO INDEVIDA.
TEMAS REPETITI VOS 1009 E 531.
STJ.
MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.
Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé.
Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4.
In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs. 23-24).
Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5.
Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tessitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6.
Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7.
Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021).
Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ERRO ADMINISTRATIVO EM PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
TEMAS REPETITIVOS 531 E 1009 DO STJ.
SÚMULA 249 DO TCU.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DELEGALIDADE E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DISPENSA DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 30062083520228060001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 31/01/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA Nº 531 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0188693-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento: 18/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA Nº 1.009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30119423020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelos entes públicos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ratifico, que a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
17/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15071734
-
17/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13902985
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13902985
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13902985
-
14/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2024. Documento: 13508198
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13508198
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0265373-17.2021.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Recorrido(a): MARIA APARECIDA BEZERRA RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 13455898), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, julgados improcedentes pelo juízo a quo, nos termos da sentença de ID 13455908, esta com intimação por expedição eletrônica para a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara (CEARAPREV) em 16/05/2024. Tendo o recurso inominado (ID 13455915) sido protocolado em 17/05/2024, a parte recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 13455921) pela recorrida, tempestivamente. Na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 13455897, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13508198
-
23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
Embargos de Declaração aforados pela CEARAPREV, aduzindo omissão na sentença ID 68861635 em relação a nulidade de citação da CearáPrev, razões expostas no ID 68861635.
A parte embargada não ofertou as contrarrazões certidão ID 78613088.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Conforme já assentado o cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), incisos I, II e III, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O decisum não merece reparo, vejamos: Petição ID 39064196 a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev se manifestou por meio do PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ, OTHÁVIO CARDOSO DE MELO OAB/DF Nº 37.031.
Ademais a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, manifestou-se por meio do mesmo procurador aduzindo ter adotado todas as providências referentes ao cumprimento da decisão. (ID 39064196) Outrossim, em decisão fundamentada ID 58071933 foi decretada a revelia da Ceará prev, sem qualquer insurgência pela parte embargante.
As razões de embargar da Ceará Prev não encontram amparo jurídico posto que incidindo diretamente no mérito da questão.
Cabe à vencida valer-se do Recurso Inominado visto que a insatisfação da requerida não é possível de correção pela via dos Embargos de Declaração, posto que seria uma reanálise da matéria. Por ser os embargos de declaração espécie de recurso de fundamentação vinculada, o manejo deve (necessariamente) se encaixar em um dos elementos do artigo 1.022, do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte embargante devido à ausência dos requisitos legais.
Do exposto, acolho os presentes embargos, posto que tempestivos, e diante dos argumentos acima expendidos, julgo-os improcedente, a omissão apontada na sentença vergastado, mantendo-o tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expediente eletrônico.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000926-83.2019.8.06.0159
Antonia Alves de Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 15:33
Processo nº 3000260-52.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Josilandia Cassimiro Monte
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:22
Processo nº 3000260-52.2024.8.06.0160
Josilandia Cassimiro Monte
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 10:41
Processo nº 0004222-77.2017.8.06.0129
Jose Gerardo Sales
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Yuri Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:24
Processo nº 3003361-66.2023.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Ana Claudia de Brito Passos
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 08:54