TJCE - 3000596-97.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87654375
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87654375
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05/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000596-97.2024.8.06.0017.
AUTORA: KATIA MARIA LOPES BRITO REU: ANFROLANDA S A Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar comprovante de endereço e de propriedade do veículo, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 04 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
04/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87654375
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04/06/2024 12:32
Extinto o processo por negligência das partes
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04/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86024252
-
16/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000596-97.2024.8.06.0017 AUTOR: KATIA MARIA LOPES BRITO REU: ANFROLANDA S A DESPACHO Concluso.
Tendo em vista as ausências de comprovante de residência e de propriedade do veículo, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024252
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15/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024252
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15/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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