TJCE - 3003499-77.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19178319
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19178319
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02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178319
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01/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812818
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812818
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812818
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17639913
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17639913
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04/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17639913
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30/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849504
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08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16849504
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003499-77.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003499-77.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA GOMES A1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO ARGUIDA PELO INSS, APELANTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, POSTERIORMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E TOTAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ASSOCIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO (IDOSO, NÃO ALFABETIZADO).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA ACRESCENTAR QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ).
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira Gomes contra o INSS, determinando a concessão de Aposentadoria por Invalidez ao promovente, em virtude da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa, bem como ao pagamento do valor retroativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
De início, afasta-se a preliminar de prescrição de fundo de direito, arguida pelo apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, entende pela ocorrência de relação de trato sucessivo, inexistindo a prescrição do fundo de direito, ainda que haja indeferimento na via administrativa, em face da sua natureza de direito fundamental.
Assim, incide apenas o prazo prescricional quinquenal, ou seja, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 4.
In casu, tem-se que o autor trabalhava em uma indústria têxtil e, ao realizar a limpeza de uma máquina, o ventilador desta sugou sua mão direita, resultando na amputação de quatro dedos do trabalhador.
Durante a instrução processual nestes autos, foi realizada perícia em 26/07/2024, em que o perito atestou a incapacidade laborativa definitiva total do autor/apelado. 5.
Portanto, além da conclusão do perito, as circunstâncias do caso concreto conduzem o acolhimento do pleito de concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213/91, considerando que o promovente conta, atualmente, com 69 (sessenta e nove) anos e possui baixas perspectivas de adequação social para o exercício de outro labor, sendo, inclusive, pessoa não alfabetizada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para acrescentar que, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, observando-se a Súmula nº 85 do STJ. Tese de julgamento: "O laudo técnico é conclusivo pela incapacidade permanente e total do autor, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além do que a concessão de aposentadoria por invalidez coaduna-se com as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante, as quais impõem o reconhecimento do referido direito". Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/32; art. 42 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: RE nº 626.489/SE (Tema 313 do STF); Súmula 85 do STJ; AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022; Súmula nº 81, alterada pelo Tema nº 265, da Turma Nacional de Uniformização (TNU); AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença de primeiro grau, apenas para acrescentar que, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, observando-se a Súmula nº 85 do STJ, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Ação (Id. 16001371): de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira Gomes contra o INSS. Realizada perícia médica judicial (Id. 16001405).
Sentença (Id. 16001416): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ao promovente, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença, qual seja: dia 11/01/2006, respeitado o percentual de 50% da renda mensal do benefício de auxílio-doença, já pago ao autor em razão do auxílio-acidente NB 518.157.401-3.
Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção).
Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda a implantação em favor da parte autora do benefício aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.
T, DJe 11/10/2019)".
Razões recursais (Id. 16001419): pleiteia, em suma, a reforma da sentença para reconhecer a prescrição de fundo de direito, e no mérito, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões (Id. 16001423): requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 16353057): opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
De início, analiso a preliminar de prescrição de fundo de direito arguida pelo INSS, apelante, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que o evento que deu origem à presente demanda, qual seja a cessação/indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, ocorreu em 09/01/2006, logo, aliado ao fato que a interposição da demanda deu-se em 01/09/2023, ou seja, quase dezessete anos após o evento gerador, afirmou, que a pretensão lastreada na decisão administrativa de cessação do benefício ora impugnada pela parte autoral, encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Como é cediço, a previdência social é direito fundamental previsto no caput do art. 6º da CF/88, logo, a sua prestação detém relevante apelo social em razão do caráter alimentar dos benefícios, motivo pelo qual possui tratamento especial dentro do ordenamento jurídico.
Ressalta-se que, diferentemente do que alega o apelante, a prescrição não exclui a pretensão à concessão do benefício previdenciário pretendido.
A prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE (Tema 313 do STF), com repercussão geral, entende que a concessão do benefício previdenciário é imprescritível: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória1. 523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a):Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014.
Destaquei) Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, entende pela ocorrência de relação de trato sucessivo, inexistindo a prescrição do fundo de direito, ainda que haja indeferimento na via administrativa, em face da sua natureza de direito fundamental, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019.
Grifei) Em julgado mais recente o Superior Tribunal de Justiça consignou que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termosda Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3ª Câmara de Direito Público: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO.
ART. 85, §4º DO CPC/ 15.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Preliminares. 1.1.
Prescrição quanto à pretensão de revisar o ato que indeferiu o benefício pleiteado: considerando que a pretensão autoral visa o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, não há que se falar em prescrição da revisão de ato administrativo, uma vez que a relação previdenciária caracteriza-se como de trato sucessivo, alcançando a prescrição tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 1.2.
Ausência de interesse processual: tratando-se de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, faz-se prescindível a formulação de requerimento administrativo, uma vez que a conduta da autarquia, de deixar de renovar o benefício, já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tema 350 do STF. 1.3.
Nulidade do laudo pericial: o laudo constante aos autos, produzido sob o crivo do contraditório durante o trâmite na Justiça Federal, contempla os quesitos necessários para o deslinde de demanda, fornecendo elementos suficientes para o esclarecimento acerca do estado de saúde do apelado. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença prolatada, que julgou procedente o pleito autoral, determinando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/91. 2.1.
Depreende-se dos autos que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura de punho esquerdo (CID10: T92.2), após queda de cavalete que, nos termos expostos na inicial, teria ocorrido durante o exercício do trabalho.
Nos termos do laudo, o perito aduz que o segurado estaria incapacitado para a atividade habitualmente exercida, indicando, ainda, o encaminhamento do requerente para a reabilitação profissional. 2.2.
Desse modo, demonstrada a qualidade de segurado empregado do autor e a existência de incapacidade para atividade habitualmente exercida, que decorreu de acidente de trabalho, restam preenchidos os requisitos previstos em lei para o restabelecimento do benefício pretendido, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/91, cabendo a autarquia averiguar periodicamente a persistência do estado de incapacidade laboral do segurado, ou submetê-lo a processo de reabilitação profissional, quando considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, como é o caso dos autos, conforme previsto nos Arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. 2.3.
Não obstante, no que tange aos consectários legais, entendo que merece prosperar o que aduz o apelante, uma vez que há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ) e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados conforme disposto no Art. 3º da EC nº 113/21. 2.4.
Por fim, corrige-se, de ofício, o capítulo da sentença que trata, dos honorários sucumbenciais, para postergar a fixação para após a liquidação o julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 2.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0000500-87.2018.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023.
Grifei) Reporto-me, igualmente, a julgamento proferido em caso semelhante, de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, qual seja: Apelação Cível nº 0253201-09.2022.8.06.0001, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023.
No mesmo sentido, reproduzo a redação da Súmula nº 81, alterada pelo Tema nº 265, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Portanto, afasta-se a preliminar suscitada pelo recorrente, uma vez inexistente a prescrição do fundo de direito, porquanto o direito fundamental ao benefício previdenciário, inclusive de restabelecimento deste, ante a negativa ou cessação administrativa, pode ser exercido a qualquer tempo pelo segurado, respeitada a Súmula nº 85 do STJ, no tocante às parcelas pretéritas, o que deve ser acrescentado, de ofício, à sentença.
No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira Gomes contra o INSS, determinando a concessão de Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ao promovente, em virtude da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa, bem como ao pagamento do valor retroativo.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
In casu, tem-se que o autor trabalhava em uma indústria têxtil e, ao realizar a limpeza de uma máquina, o ventilador desta sugou sua mão direita, resultando na amputação de quatro dedos do trabalhador.
Durante a instrução processual nestes autos, foi realizada perícia em 26/07/2024, em que o perito, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, atestou a incapacidade laborativa definitiva total do autor/apelado.
Confira-se (Id. 16001405): 2.
ANAMNESE PERICIAL: 2.1.
Exame Físico Geral: Amputação completa do 1º, 2º, 3º e 4º dedos da mão direita.
Prejuízo funcional completa da mão direita. 2.2 Exames Complementares e documentos médicos de relevância para a perícia: Vide resposta ao quesito 15 abaixo. 3.
CONCLUSÃO PERICIAL: Incapacidade laborativa definitiva total. [...] Verificação da doença/INCAPACIDADE 4.
O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA).
Resposta: Sim.
Sequela de amputação traumática de dedos da mão (CID: S68.2).
Trata-se da sintomatologia residual (sequela), incluindo prejuízo funcional da mão, decorrente de episódio prévio amputação traumática de dedos da mão. [...] 6.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Sim.
Doença e incapacidade surgiram na mesma época, ao tempo do evento traumático que ocasionou as lesões.
Início da doença e da incapacidade: 24/12/2005, com base em informação contida em laudo médico pericial do INSS (emitido em 11/01/2006). [...] 8.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva. [...] 10.
Caso o periciando(a) esteja incapacidado (a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? Resposta: A doença por si só já o tornava incapaz para o trabalho. (Grifei) Assim, quanto à concessão do benefício, entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau de jurisdição, uma vez que o laudo técnico é conclusivo pela incapacidade permanente e total do autor, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além do que a concessão de aposentadoria por invalidez coaduna-se com as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante, as quais impõem o reconhecimento do referido direito (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei) Portanto, além da conclusão do perito, as circunstâncias do caso concreto conduzem o acolhimento do pleito de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando que o promovente conta, atualmente, com 69 (sessenta e nove) anos e possui baixas perspectivas de adequação social para o exercício de outro labor, sendo, inclusive, pessoa não alfabetizada.
Neste sentido, o seguinte aresto deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Autarquia ré a converter, em favor do autor, o benefício previdenciário de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor é segurado do INSS e beneficiário de auxílio-acidente desde 11/11/1997 (DIB), o qual ainda se encontra em vigor, conforme extrato de Informações do Benefício ¿ INFBEN; e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, o requerente foi diagnosticado com fratura da patela do joelho esquerdo (CID 10 S82.0) decorrente de acidente de trabalho, com restrição para sobrecarga de peso em membro inferior esquerdo (dificuldade de carregar peso e redução da força de sustentação), tendo sido atestada a sua incapacidade laborativa permanente e parcial, de modo que está impossibilitado de exercer a sua profissão habitual de carpinteiro, mas não para outras (v.g. porteiro, serviços gerais, vendedor e artesão), consoante restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3.
Sucede, todavia, que uma vez constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Desse modo, considerando as condições pessoais e sociais do autor, a saber, pessoa idosa, contando atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, com baixíssima ou nenhuma escolaridade (não alfabetizado), acometido de lesão física incapacitante e com histórico profissional de trabalhador braçal (carpinteiro), é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral e a extrema dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de outras funções. 5.
Em assim sendo, negar a concessão do benefício seria negar a própria subsistência do autor, razão pela qual a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0154724-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Grifei) Destarte, satisfeitos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e diante das condições socioeconômicas do beneficiário, bem como comprovada a incapacidade permanente do autor, mediante laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença de primeiro grau, apenas para acrescentar que, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, observando-se a Súmula nº 85 do STJ. Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, CPC) deve ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849504
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18/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16459993
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16459993
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16459993
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04/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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