TJCE - 0050804-34.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158294793
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158294793
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158294793
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158294793
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050804-34.2021.8.06.0182 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Josefa dos Santos Lourenço DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Josefa dos Santos Lourenço em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente fixou o cumprimento de sentença na importância de R$ 17.107,83 (dezessete mil cento e sete reais e oitenta e três centavos), conforme ID 80272108. O executado, por sua vez, sustenta que há excesso na execução do exequente.
Aduz que a autora não observou os parâmetros estabelecidos na decisão monocrática. Intimado para complementar a garantia do juízo, o embargante quedou-se inerte, ID 152583358. É breve o relatório.
Decido. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.
Eis entendimentos jurisprudência nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação. Ausente um dos pressupostos processuais, faz-se mister a rejeição liminar dos embargos à execução, pois a parte embargante foi devidamente intimada para efetuar a garantia da execução, no entanto, permaneceu inerte. Como não houve penhora no bojo da execução e não tendo a embargante efetuado depósito/garantia da execução, não existe segurança do juízo, o que afeta diretamente o cabimento dos presentes embargos. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa da devedora. Isto posto, uma vez que não foi efetuado a garantia do juízo não há que se falar em conhecimento dos embargos à execução apresentado pela executada.
Diante do exposto, com arrimo no Enunciado 143 do FONAJE, REJEITO os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 52, e art. 53, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158294793
-
16/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158294793
-
11/06/2025 17:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2025 06:00.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 129808994
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 129808994
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050804-34.2021.8.06.0182 Requerente: JOSEFA DOS SANTOS LOURENCO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por JOSEFA DOS SANTOS LOURENÇO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
ID 69675639, Sentença julgando improcedente o pedido inicial.
ID 80097408, Acordão dando provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar inexistente o contrato e condenar ao valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto (contrato inexistente - relação extracontratual), e determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados seja feita na forma dobrada.
ID 80272108, pedido de Cumprimento de Sentença.
ID 88112266, Garantia do juízo.
ID 88792524, Embargos à Execução.
ID 89423022, manifestação da parte Exequente. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, seja de título judicial ou extrajudicial, in verbis: ENUNCIADO 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial ((XXI Encontro - Vitória/ES)." No caso dos autos, a devedora não realizou a GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Ressalte-se que a garantia deve ser integral e de acordo com os valores afirmados pelo exequente, dispensando-se a exigência, tão somente, no caso de demonstração inequívoca da ausência de patrimônio suficiente à segurança, em virtude do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa da devedora, sobretudo porque esta não comprovou a hipossuficiência patrimonial.
Desta feita, intime-se a parte Executada/Embargante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir integralmente o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução.
Findado o prazo e não cumprida a determinação, devolvam-me os autos conclusos.
Ademais, caso o juízo seja garantido no prazo supramencionado, desde já recebo os Embargos à Execução e determino a intimação da embargante para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Viçosa do Ceará/CE, 11 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129808994
-
19/12/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85708149
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0050804-34.2021.8.06.0182 AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS LOURENCO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 8 de maio de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85708149
-
16/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708149
-
09/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS LOURENCO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80248277
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80248277
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80248277
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80248277
-
26/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80248277
-
26/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80248277
-
26/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:43
Juntada de decisão
-
21/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70712632
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70712632
-
27/10/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70712632
-
24/10/2023 02:50
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70115984
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69675639
-
03/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69675639
-
29/09/2023 23:12
Juntada de Petição de recurso
-
28/09/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65160055
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65263232
-
04/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/06/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2022 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2022 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2021 22:23
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 22:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 18:30
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 10:21
Mov. [9] - Conclusão
-
03/08/2021 10:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00170809-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2021 09:16
-
30/07/2021 22:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
-
29/07/2021 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 12:03
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 09:15
Mov. [4] - Conclusão
-
14/07/2021 11:37
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000169-75.2022.8.06.0048
Meirilene Rodrigues de Queiroz - ME
Antonio Jeovane Agostinho Barroso
Advogado: Francisca de Paula Karine Almeida Moreir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 14:05
Processo nº 0048869-42.2006.8.06.0001
Francisco Arlindo da Silva Araujo
Antonio Valter Martins Barros
Advogado: Rachel Ary Mendes Ramalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2006 16:18
Processo nº 3000396-83.2023.8.06.0160
Maria da Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 00:57
Processo nº 3000031-31.2021.8.06.0182
Francineide Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 16:53
Processo nº 3000119-67.2023.8.06.0160
Maria Jose Evangelista Paiva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 15:32