TJCE - 0050882-20.2021.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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11/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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19/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 11555344
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050882-20.2021.8.06.0120 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DINÂMICA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DINÂMICA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA (Id 7389374), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (Id 7152445), em ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MARCO, para conceder a gratuidade da justiça, sem efeito retroativo.
O órgão colegiado compreendeu que a documentação acostada não demonstrava o prejuízo alegado, por constatar ausentes os comprovantes de execução dos serviços prestados e que, assim, inexistiria razão para a pretendida contraprestação.
A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, aduzindo o polo recorrente que as notas de liquidação já supriam a necessidade de provar por outros meios a efetiva prestação dos serviços ao ente federativo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 8422260). É o que importa relatar.
DECIDO.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Certificada a interposição desse recurso em 14/07/2023 (Id 7910380), com intimação realizada no DJn do dia 23/06/2023, constata-se a tempestividade, bem como a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça concedida no acórdão recorrido.
Aduz a empresa recorrente que prestou serviços de consultoria e assessoria ao recorrido, contudo, este deixou de pagar as mensalidades de novembro e dezembro de 2016, delimitando sua irresignação nestes termos (Id 7389374 - Pág. 4): "Como antecipado, a Recorrente se insurge no presente recurso unicamente contra o entendimento reproduzido no seguinte trecho do acórdão recorrido, em destaque: "isso porque as notas de liquidação, por si só, não são suficientes a comprovar a execução do serviço e constituir elemento suficiente para deferimento da ação de cobrança"(...) Ou seja: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu que notas de liquidação emitidas por um ente público não são suficientes para comprovar a prestação do serviço ao referido ente público, ao passo que a Recorrente entende que sim, são suficientes, e é com base nessas notas que está sendo lastreada a cobrança feita na presente ação ao Município de Marco/CE, ora recorrido". Segue a transcrição do aresto recorrido (Id 7152445 - Pág. 2): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO COBRANÇA DE PRESTAÇÕES NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO INCABÍVEL.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A argumentação da autora ora apelante é existência de comprovantes de sua condição de hipossuficiência e da comprovação da prestação dos serviços cobrados, indicando notas de liquidação como reconhecimento expresso pela municipalidade de que teria prestado os serviços objeto de contratação. 2.
A apelante comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais apenas em sede de apelação, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária apenas para este ato, na forma do art. 98, §5º do CPC.
Precedentes do STJ. 3.
A sentença julgou a ação improcedente alegando a inexistência de documentos aptos a comprovar os danos experimentados, o que impossibilita a identificação dos elementos do crédito pleiteado. 4.
As notas de liquidação, por si só, não são suficientes a comprovar a execução do serviço e constituir elemento suficiente para deferimento da ação de cobrança.
O art. 63, da Lei nº 4.320/1964 requer exige documentos comprobatórios do crédito contido na liquidação.
Para constituição do direito líquido do credor é necessário que as notas estejam acompanhadas de comprovante de entrega dos bens ou prestação dos serviços nela discriminados, tais como recibos de mercadoria, prestação de contas, reprodução dos serviços prestados dentre outros meios de prova. 5.
A documentação acostada não demonstra o prejuízo experimentado, vez que desacompanhadas dos comprovantes de execução dos serviços prestados, inexistindo razão para contraprestação do Município.
A parte não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, I, do CPC.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido".
Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da Carta Constitucional, a parte insurgente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s).
Nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois a falta de indicação do dispositivo legal federal a respeito do qual há discordância na interpretação dada pelos tribunais configura deficiência de fundamentação do apelo raro, que impede a sua admissibilidade, consoante a ratio essendi do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
GN Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Além disso, a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o polo recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos.
Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado 7 da Súmula do c.
STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 11555344
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16/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11555344
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16/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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19/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de DINAMICA -PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:31
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023. Documento: 7152445
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/06/2023 12:32
Conhecido o recurso de DINAMICA -PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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15/06/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DINAMICA -PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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